2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0801541-12.2025.8.10.0032 REQUERENTE(S):MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - PI25200, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239 REQUERIDA(S): BWANA KAREN RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO DA SILVA em face de BWANA KAREN RODRIGUES FERREIRA, ambas qualificadas nos autos, visando a satisfação do título executivo judicial constituído pela sentença condenatória proferida em 07/08/2025, transitada em julgado em 11/12/2025. A parte executada, intimada nos termos do art. 513, §2º, do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95), arguindo excesso de execução quanto ao critério de correção monetária aplicado à verba de danos materiais, além de requerer, subsidiariamente, compensação de créditos com título formado no processo nº 0801543-79.2025.8.10.0032. É o relatório. Decido. I. Da tempestividade e do cabimento A impugnação é tempestiva e adequada à via eleita, porquanto fundada em hipótese do art. 525, §1º, V, do CPC (excesso de execução), matéria expressamente admitida nesta fase processual, independentemente de garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. II. Do mérito II.1 Da divergência entre o critério de correção monetária adotado na memória de cálculo e o comando sentencial (danos materiais) O título executivo fixou, para a verba de danos materiais (R$ 8.982,70), correção monetária desde o desembolso, com juros de mora desde a citação. Verifica-se, todavia, que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente adotou, no resumo do demonstrativo, correção monetária pelo IPCA computada desde o evento (01/11/2024), data que não corresponde ao marco fixado no título o desembolso , tampouco há nos autos elementos que demonstrem que 01/11/2024 corresponda à data em que os gastos materiais foram efetivamente suportados pela parte autora. Some-se a isso que o próprio apêndice do cálculo apresentado indica data diversa (14/05/2025) para a mesma verba, sem qualquer discriminação analítica dos comprovantes e carnês que compuseram o valor reconhecido na sentença, o que inviabiliza a aferição objetiva do termo inicial da correção monetária e compromete a confiabilidade do demonstrativo. Nos termos do art. 509, §4º, e do art. 524, II e §2º, do CPC, a memória de cálculo em fase de cumprimento de sentença deve reproduzir com exatidão os marcos fixados no título, sendo vedada a inovação ou a adoção de critério mais gravoso não abrangido pela coisa julgada. A liquidação não pode servir de instrumento para rediscussão ou ampliação do conteúdo decisório. Dessa forma, assiste razão à impugnante quanto à existência de excesso de execução no tocante à atualização monetária da verba de danos materiais, uma vez que o critério empregado ("do evento") diverge do determinado na sentença ("do desembolso"), e a própria memória apresenta contradição interna insanável quanto ao termo inicial utilizado. II.2 Da verba de danos morais Quanto à verba de danos morais (R$ 1.000,00), não houve impugnação específica quanto ao critério de correção monetária ou aos juros aplicados, tampouco foi demonstrada qualquer divergência entre a memória de cálculo apresentada e os marcos fixados na sentença (correção desde a data da sentença; juros de 1% desde o evento lesivo). Nesse ponto, portanto, não há excesso de execução a ser reconhecido. II.3 Do pedido subsidiário de compensação de créditos (processo nº 0801543-79.2025.8.10.0032) O pedido de compensação parcial de créditos com título judicial formado em processo diverso não pode ser apreciado nestes autos sem a comprovação de que aquele crédito é líquido, certo e exigível, mediante certidão de trânsito em julgado e de inexistência de cumprimento de sentença já iniciado naqueles autos. Ausente tal comprovação documental, o pedido não comporta acolhimento nesta fase. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) Reconhecer o excesso de execução quanto ao critério de correção monetária aplicado à verba de danos materiais, por divergir do termo fixado no título judicial ("desde o desembolso") e por apresentar inconsistência interna entre o resumo e o apêndice do demonstrativo; b) Determinar que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo analítica, discriminando os desembolsos que compõem a verba de danos materiais e aplicando a correção monetária estritamente a partir de cada desembolso comprovado, sob pena de prevalecer, para fins de prosseguimento do feito, apenas o valor histórico incontroverso; c) Rejeitar a impugnação quanto à verba de danos morais, por ausência de demonstração de excesso; d) Rejeitar, por ora, o pedido subsidiário de compensação de créditos (item "f"), por falta de comprovação documental nestes autos; e) Apresentada a nova memória, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto