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Processo 0801541-05.2025.8.10.0099

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TJMA
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2026-09-15 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801541-05.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente(s): MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefícios previdenciários em conta mantida junto à instituição financeira requerida e identificou descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), os quais afirma não ter contratado. Requer a suspensão e a cessação definitiva das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro de R$ 600,00 (seiscentos reais), indicada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme petição inicial de ID 159142856. A decisão de ID 164029283 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou o encaminhamento do feito ao CEJUSC, com citação da parte requerida. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 175500501, arguindo prescrição trienal e quinquenal, decadência, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e juntou, entre outros documentos, proposta de compra de título de capitalização no ID 175500503. Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram, a instituição financeira acompanhada de advogado e preposto, mas não houve acordo, conforme termo de ID 175866344. Em réplica de ID 175940212, a parte autora impugnou a validade do instrumento apresentado, sustentando ausência de autenticação biométrica, documentos pessoais e manifestação livre de vontade, e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Os presentes autos admitem o julgamento antecipado, pois a controvérsia é documental e inexiste fato relevante, individualizado e insuscetível de comprovação por documento que justifique dilação probatória. A impugnação genérica da contratação e o protesto genérico por provas não impedem o conhecimento direto do pedido. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois estão presentes os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, não havendo exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial. A resistência deduzida na contestação, ademais, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação genérica de ausência de documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência. A autora é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência, documentos pessoais e extratos que demonstram o recebimento de benefícios previdenciários. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi infirmada por elemento concreto trazido pela requerida. Assim, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA CONEXÃO A parte requerida sustenta que a presente ação é conexa aos processos n.º 0801540-20.2025.8.10.0099, 0801539-35.2025.8.10.0099 e 0801538-50.2025.8.10.0099, por envolverem pedidos semelhantes e empresas do mesmo conglomerado. O simples fato de a parte autora propor ações similares não configura conexão. Embora possam existir identidade de partes ou semelhança de pedidos, as demandas discutem contratações e rubricas distintas, com causas de pedir próprias, inexistindo conexão material que imponha a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA À pretensão de reparação decorrente de alegada falha na prestação de serviço aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos sucessivos, a lesão se renova a cada lançamento. A contratação impugnada foi formalizada em 19/05/2023, os extratos registram descontos posteriores e a ação foi ajuizada em 03/09/2025. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal, sendo inaplicável a prescrição trienal invocada pela defesa. Também não incide o prazo decadencial do art. 178, inciso II, do Código Civil. A parte autora nega a própria contratação e formula pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica, e não pedido de anulação de negócio reconhecidamente celebrado por vício de consentimento. Rejeito, pois, as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Da Controvérsia e do Regime Jurídico Aplicável A controvérsia submetida a este juízo consiste em aferir a validade da contratação de título de capitalização que originou os descontos impugnados e, consequentemente, a existência de dever de restituição ou de indenizar. A relação jurídica em exame configura-se como de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Validade do Negócio Jurídico Da análise do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da relação jurídica questionada. Foi juntada a proposta de compra de título de capitalização “Max Prêmios 10 e 20 - PM”, modalidade tradicional e pagamento mensal, n.º 0050332197/1, datada de 19/05/2023, com vigência de 60 meses, débito na conta n.º 606375-6, valor inicial de R$ 20,00 (vinte reais) e assinatura atribuída à parte autora. O instrumento contratual é específico e apartado, identifica a titular, o produto, o valor, a forma de pagamento, o prazo de vigência e as condições de resgate e sorteio. A proposta contém declaração de ciência e aceitação das condições contratuais, autorização de débito e assinatura em nome da consumidora. Os extratos bancários, por sua vez, registram lançamentos compatíveis com a contratação, iniciados em 19/05/2023, inclusive a atualização anual prevista no próprio instrumento. A alegação de que a autora é idosa e semianalfabeta, desacompanhada de demonstração concreta de falsidade, erro, dolo, coação ou incapacidade, não invalida o instrumento escrito. A própria documentação pessoal juntada com a inicial contém assinatura em nome da autora, e a réplica não individualiza divergência gráfica nem apresenta elemento objetivo capaz de infirmar a contratação. Este entendimento encontra amparo direto na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que, ao julgar caso de idêntica matéria, assentou a legalidade da contratação de título de capitalização quando comprovada por contrato assinado, reconhecendo o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. (...) II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio do contrato assinado que adquiriu o título de capitalização, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (TJ-MA 0801430-02.2022.8.10 .0107, Relator.: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) (grifo nosso). O precedente transcrito valida a contratação amparada em documento firmado pelo consumidor, por entender que essa formalidade demonstra adesão livre e consciente. A razão de decidir aplica-se à hipótese, em que a proposta assinada e os lançamentos correspondentes comprovam a regularidade do pacto. Portanto, à míngua de elemento probatório que infirme a autenticidade da assinatura ou demonstre erro, dolo ou coação, conclui-se que a contratação do título de capitalização foi regularmente celebrada, não assistindo razão à parte autora nos pedidos de declaração de inexistência e repetição de indébito. Da Ausência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar A pretensão à reparação por danos morais pressupõe ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a instituição financeira exerceu direito decorrente de contratação regular. Ausente ato ilícito, não há fundamento para restituição dos valores debitados nem para indenização. Ainda que se cogitasse falha na prestação do serviço, a mera cobrança indevida ou a ocorrência de fraude bancária não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam significativamente os direitos da personalidade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. [...] A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). (Grifou-se) Comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, e inexistindo prova de situação vexatória, ameaça, negativação ou comprometimento concreto da subsistência, não há dever de reparação por danos morais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA MULTA Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente representadas, e a instituição financeira esteve acompanhada de preposto com poderes para transigir. Não incide, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a legalidade da contratação e das cobranças realizadas pela parte requerida. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

2026-09-14 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801541-05.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente(s): MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefícios previdenciários em conta mantida junto à instituição financeira requerida e identificou descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), os quais afirma não ter contratado. Requer a suspensão e a cessação definitiva das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro de R$ 600,00 (seiscentos reais), indicada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme petição inicial de ID 159142856. A decisão de ID 164029283 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou o encaminhamento do feito ao CEJUSC, com citação da parte requerida. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 175500501, arguindo prescrição trienal e quinquenal, decadência, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e juntou, entre outros documentos, proposta de compra de título de capitalização no ID 175500503. Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram, a instituição financeira acompanhada de advogado e preposto, mas não houve acordo, conforme termo de ID 175866344. Em réplica de ID 175940212, a parte autora impugnou a validade do instrumento apresentado, sustentando ausência de autenticação biométrica, documentos pessoais e manifestação livre de vontade, e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Os presentes autos admitem o julgamento antecipado, pois a controvérsia é documental e inexiste fato relevante, individualizado e insuscetível de comprovação por documento que justifique dilação probatória. A impugnação genérica da contratação e o protesto genérico por provas não impedem o conhecimento direto do pedido. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois estão presentes os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, não havendo exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial. A resistência deduzida na contestação, ademais, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação genérica de ausência de documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência. A autora é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência, documentos pessoais e extratos que demonstram o recebimento de benefícios previdenciários. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi infirmada por elemento concreto trazido pela requerida. Assim, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA CONEXÃO A parte requerida sustenta que a presente ação é conexa aos processos n.º 0801540-20.2025.8.10.0099, 0801539-35.2025.8.10.0099 e 0801538-50.2025.8.10.0099, por envolverem pedidos semelhantes e empresas do mesmo conglomerado. O simples fato de a parte autora propor ações similares não configura conexão. Embora possam existir identidade de partes ou semelhança de pedidos, as demandas discutem contratações e rubricas distintas, com causas de pedir próprias, inexistindo conexão material que imponha a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA À pretensão de reparação decorrente de alegada falha na prestação de serviço aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos sucessivos, a lesão se renova a cada lançamento. A contratação impugnada foi formalizada em 19/05/2023, os extratos registram descontos posteriores e a ação foi ajuizada em 03/09/2025. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal, sendo inaplicável a prescrição trienal invocada pela defesa. Também não incide o prazo decadencial do art. 178, inciso II, do Código Civil. A parte autora nega a própria contratação e formula pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica, e não pedido de anulação de negócio reconhecidamente celebrado por vício de consentimento. Rejeito, pois, as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Da Controvérsia e do Regime Jurídico Aplicável A controvérsia submetida a este juízo consiste em aferir a validade da contratação de título de capitalização que originou os descontos impugnados e, consequentemente, a existência de dever de restituição ou de indenizar. A relação jurídica em exame configura-se como de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Validade do Negócio Jurídico Da análise do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da relação jurídica questionada. Foi juntada a proposta de compra de título de capitalização “Max Prêmios 10 e 20 - PM”, modalidade tradicional e pagamento mensal, n.º 0050332197/1, datada de 19/05/2023, com vigência de 60 meses, débito na conta n.º 606375-6, valor inicial de R$ 20,00 (vinte reais) e assinatura atribuída à parte autora. O instrumento contratual é específico e apartado, identifica a titular, o produto, o valor, a forma de pagamento, o prazo de vigência e as condições de resgate e sorteio. A proposta contém declaração de ciência e aceitação das condições contratuais, autorização de débito e assinatura em nome da consumidora. Os extratos bancários, por sua vez, registram lançamentos compatíveis com a contratação, iniciados em 19/05/2023, inclusive a atualização anual prevista no próprio instrumento. A alegação de que a autora é idosa e semianalfabeta, desacompanhada de demonstração concreta de falsidade, erro, dolo, coação ou incapacidade, não invalida o instrumento escrito. A própria documentação pessoal juntada com a inicial contém assinatura em nome da autora, e a réplica não individualiza divergência gráfica nem apresenta elemento objetivo capaz de infirmar a contratação. Este entendimento encontra amparo direto na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que, ao julgar caso de idêntica matéria, assentou a legalidade da contratação de título de capitalização quando comprovada por contrato assinado, reconhecendo o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. (...) II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio do contrato assinado que adquiriu o título de capitalização, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (TJ-MA 0801430-02.2022.8.10 .0107, Relator.: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) (grifo nosso). O precedente transcrito valida a contratação amparada em documento firmado pelo consumidor, por entender que essa formalidade demonstra adesão livre e consciente. A razão de decidir aplica-se à hipótese, em que a proposta assinada e os lançamentos correspondentes comprovam a regularidade do pacto. Portanto, à míngua de elemento probatório que infirme a autenticidade da assinatura ou demonstre erro, dolo ou coação, conclui-se que a contratação do título de capitalização foi regularmente celebrada, não assistindo razão à parte autora nos pedidos de declaração de inexistência e repetição de indébito. Da Ausência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar A pretensão à reparação por danos morais pressupõe ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a instituição financeira exerceu direito decorrente de contratação regular. Ausente ato ilícito, não há fundamento para restituição dos valores debitados nem para indenização. Ainda que se cogitasse falha na prestação do serviço, a mera cobrança indevida ou a ocorrência de fraude bancária não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam significativamente os direitos da personalidade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. [...] A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2098615 RS 2022/0094655-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). (Grifou-se) Comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, e inexistindo prova de situação vexatória, ameaça, negativação ou comprometimento concreto da subsistência, não há dever de reparação por danos morais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA MULTA Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente representadas, e a instituição financeira esteve acompanhada de preposto com poderes para transigir. Não incide, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a legalidade da contratação e das cobranças realizadas pela parte requerida. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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