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0801540-86.2026.8.14.0062

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801540-86.2026.8.14.0062 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente(s): REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DEBORA KAROLLYNE SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA KAROLLYNE SILVA SANTOS Requerido(s): REQUERIDO: FRANCISCO DOS SANTOS AMERICO Nome: FRANCISCO DOS SANTOS AMERICO Endereço: avenida brasil, 1291, bairro das flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Vistos etc. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Fernanda Ferreira dos Santos Moreira em favor de Francisco dos Santos Américo. Em cognição sumária da petição inicial e dos documentos acostados, verifica-se a presença de vícios e omissões documentais que obstam o recebimento regular da exordial e a apreciação do pedido de tutela de urgência, impondo-se a determinação de emenda, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, constatam-se as seguintes irregularidades: 1. Ausência de comprovação do domicílio do interditando e da competência deste Juízo Nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de curatela é fixada pelo foro de domicílio do interditando/curatelado, em observância ao princípio do juízo imediato e da proteção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade, viabilizando a realização dos atos instrutórios pessoais (como a entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC e a perícia médica). No caso em exame, a autora limitou-se a anexar comprovante de endereço em seu próprio nome/em nome de terceira pessoa (Francisdalva Ferreira), sem comprovar documentalmente onde reside efetivamente o requerido Francisco dos Santos Américo e se há situação de coabitação entre as partes. 2. Ausência de comprovação documental da legitimidade ativa (ad causam): A requerente qualifica-se como filha do interditando, contudo não colacionou aos autos seus documentos pessoais de identificação oficial (RG e CPF) e tampouco sua Certidão de Nascimento ou Casamento, instrumentos indispensáveis para demonstrar a relação de parentesco/filiação exigida pelo art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ilegibilidade e inaptidão dos documentos médicos (Art. 750 do CPC): Os documentos médicos carreados nos IDs 188097002 (prontuário do CAPS) e 188097004 (laudo psiquiátrico) encontram-se completamente ilegíveis e, ademais, limitam-se a fazer referência genérica a prescrições medicamentosas, desprovidos de detalhamento clínico satisfatório. A instrução inicial da curatela exige a apresentação de laudo médico circunstanciado e legível, com indicação do diagnóstico (CID), histórico da patologia e a descrição das reais limitações para a prática dos atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Inconsistência material no corpo da petição inicial: Verifica-se erro material manifesto na narrativa da petição inicial (ID 188096998, Pág. 2), em que a requerente afirma ser "filha do Sr. Jairo", pessoa estranha aos presentes autos, demandando o devido esclarecimento e retificação. 5. Da Gratuidade da Justiça e Ausência de Elementos de Hipossuficiência: O benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção decorrente da mera declaração de hipossuficiência pode ser mitigada quando ausentes nos autos elementos mínimos que evidenciem a real condição financeira da parte. No caso concreto, a autora limitou-se a anexar declaração genérica de pobreza, desacompanhada de qualquer comprovante de renda, extrato bancário ou documento oficial que ateste sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Assim, indefiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida, oportunizando a comprovação documental dos rendimentos e da alegada vulnerabilidade econômica ou o respectivo recolhimento das custas iniciais DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, por sua advogada constituída via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do CPC), a fim de: 1. Comprovar o foro de domicílio e residência do interditando Francisco dos Santos Américo, mediante juntada de comprovante de endereço idôneo e contemporâneo em nome deste ou, em caso de coabitação, declaração expressa firmada pela titular do imóvel, para fins de fixação da competência territorial deste juízo (art. 50 do CPC); 2. Juntar aos autos cópia legível de seu documento oficial de identificação (RG e CPF) e de sua Certidão de Nascimento/Casamento, comprovando a filiação e o parentesco com o requerido (art. 747, II, do CPC); 3. Acostar laudo médico circunstanciado, legível e atualizado, subscrito por médico com indicação do CRM, contendo o diagnóstico (CID), a descrição pormenorizada das limitações cognitivas e a indicação da incapacidade do interditando para os atos negociais e patrimoniais da vida civil (art. 750 do CPC e art. 85 da Lei nº 13.146/2015), esclarecendo ainda sobre a possibilidade de locomoção para comparecimento à entrevista judicial (art. 751, § 1º, do CPC); 4. Indicar e comprovar a existência de bens móveis, imóveis, rendimentos ou benefícios previdenciários titularizados pelo interditando. 5. Comprovar a hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos idôneos e recentes (tais como cópia da Carteira de Trabalho, comprovantes de rendimentos/holerites, extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de IRPF/comprovante de isenção) OU promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; Cumprida a determinação no prazo, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência (curatela provisória) e designação de entrevista. Intimem-se o Ministério Público Transcorrido o prazo sem a devida manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã

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