Publicações do processo

Processo 0801540-84.2025.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801540-84.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em virtude de contrato de empréstimo/refinanciamento registrado sob o nº 0123454669598, de origem desconhecida. Em razão desses fatos, a autora requer a determinação de cessação da cobrança, bem como declaração de inexistência de contrato, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e dano material consistente no dobro dos descontos efetuados. Extrato do INSS juntado no ao id nº 164709939 e seguintes. Indeferida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade de justiça ao id nº 164773800. Em sede de contestação (id nº 166000566), o demandado alegou preliminarmente ausência de documentos essenciais para o processo e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regular contratação do seguro, requerendo o julgamento improcedente da demanda. E assim vieram conclusos os autos. Eis o relatório sucinto do feito. O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegada inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. Isso porque, como regra, o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal nesse sentido para a hipótese dos autos. Exigir da parte autora a formulação de requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a parte autora afirma a existência de lesão a direito e busca a tutela jurisdicional para solucioná-la, revelando a necessidade e a utilidade do provimento judicial. Além disso, a própria resistência apresentada pelo demandado em contestação evidencia a existência de controvérsia entre as partes. Presentes, portanto, os pressupostos do interesse de agir, rejeito a preliminar. Por fim, a respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, através dos extratos bancários acostados aos autos, não havendo que se falar em "poucos extratos", visto que apenas um deles já seria o suficiente para comprovação da incidência dos descontos impugnados, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do refinanciamento de empréstimo consignado hostilizado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frusta as expectativas mantidas pela parte autora, a qual foi surpreendida com o desfalque de parte da sua remuneração de natureza alimentar, necessitando ingressar em juízo para fazer cessar o ato ilícito. Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito autoral. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO . PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS . OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1 . Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020) . 2. Não tendo sido devidamente apreciada a arguição de omissão quanto aos parâmetros considerados para fixação da indenização por danos morais, oportunamente ventiladas pela parte nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC . 3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação do refinanciamento de nº 23462213024 e, por conseguinte, DETERMINAR a cessação dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dedução indenizada, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2)CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados dos rendimentos/proventos da parte autora a partir de 31/03/2021, bem como dos descontos efetuados no curso da ação, e, na forma simples, daqueles anteriores à referida data (EDcl no REsp nº 676.608), acrescido de atualização monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, ou índice que o substitua, observado o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% (zero por cento) em caso de taxa legal negativa. 3) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, desde o evento danoso até o arbitramento, sem correção monetária no período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e do entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ). A partir do arbitramento, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, conforme Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mantidos os juros desde o evento danoso pela SELIC deduzida do IPCA, observado o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% em caso de taxa legal negativa. Ressalva quanto à fase de cumprimento de sentença: Consigna-se que, para fins de apuração do valor efetivamente devido, caberá à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentar todos os comprovantes dos descontos indevidos realizados em sua conta, respeitado o prazo prescricional, com a devida identificação e destaque de cada lançamento, a fim de possibilitar a exata quantificação do indébito e a correta liquidação do julgado, observando-se os critérios fixados nesta decisão. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801540-84.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em virtude de contrato de empréstimo/refinanciamento registrado sob o nº 0123454669598, de origem desconhecida. Em razão desses fatos, a autora requer a determinação de cessação da cobrança, bem como declaração de inexistência de contrato, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e dano material consistente no dobro dos descontos efetuados. Extrato do INSS juntado no ao id nº 164709939 e seguintes. Indeferida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade de justiça ao id nº 164773800. Em sede de contestação (id nº 166000566), o demandado alegou preliminarmente ausência de documentos essenciais para o processo e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regular contratação do seguro, requerendo o julgamento improcedente da demanda. E assim vieram conclusos os autos. Eis o relatório sucinto do feito. O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegada inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. Isso porque, como regra, o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal nesse sentido para a hipótese dos autos. Exigir da parte autora a formulação de requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a parte autora afirma a existência de lesão a direito e busca a tutela jurisdicional para solucioná-la, revelando a necessidade e a utilidade do provimento judicial. Além disso, a própria resistência apresentada pelo demandado em contestação evidencia a existência de controvérsia entre as partes. Presentes, portanto, os pressupostos do interesse de agir, rejeito a preliminar. Por fim, a respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, através dos extratos bancários acostados aos autos, não havendo que se falar em "poucos extratos", visto que apenas um deles já seria o suficiente para comprovação da incidência dos descontos impugnados, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do refinanciamento de empréstimo consignado hostilizado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frusta as expectativas mantidas pela parte autora, a qual foi surpreendida com o desfalque de parte da sua remuneração de natureza alimentar, necessitando ingressar em juízo para fazer cessar o ato ilícito. Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito autoral. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO . PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS . OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1 . Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020) . 2. Não tendo sido devidamente apreciada a arguição de omissão quanto aos parâmetros considerados para fixação da indenização por danos morais, oportunamente ventiladas pela parte nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC . 3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação do refinanciamento de nº 23462213024 e, por conseguinte, DETERMINAR a cessação dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dedução indenizada, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2)CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados dos rendimentos/proventos da parte autora a partir de 31/03/2021, bem como dos descontos efetuados no curso da ação, e, na forma simples, daqueles anteriores à referida data (EDcl no REsp nº 676.608), acrescido de atualização monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, ou índice que o substitua, observado o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% (zero por cento) em caso de taxa legal negativa. 3) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, desde o evento danoso até o arbitramento, sem correção monetária no período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e do entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ). A partir do arbitramento, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, conforme Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mantidos os juros desde o evento danoso pela SELIC deduzida do IPCA, observado o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% em caso de taxa legal negativa. Ressalva quanto à fase de cumprimento de sentença: Consigna-se que, para fins de apuração do valor efetivamente devido, caberá à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentar todos os comprovantes dos descontos indevidos realizados em sua conta, respeitado o prazo prescricional, com a devida identificação e destaque de cada lançamento, a fim de possibilitar a exata quantificação do indébito e a correta liquidação do julgado, observando-se os critérios fixados nesta decisão. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ