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Processo 0801540-20.2025.8.10.0099

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2026-09-15 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801540-20.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente(s): MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora afirma que recebe benefícios previdenciários em conta bancária mantida perante a instituição financeira requerida e identificou débitos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, cuja origem alega desconhecer, sustentando não ter solicitado, contratado ou utilizado cartão de crédito. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores apontados como indevidamente debitados, no montante indicado de R$ 3.148,40 (três mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme petição inicial de ID 159141688. Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida, com encaminhamento do feito ao CEJUSC. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 175421677. Suscitou prescrição, decadência, falta de interesse de agir, conexão com outras demandas e impugnação à gratuidade da justiça, além de alegar inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os lançamentos correspondem ao pagamento de faturas do cartão Visa Fácil final 3758, emitido e utilizado pela autora. Juntou, entre outros documentos, regulamento de utilização e fatura individualizada no ID 175421678, com vencimento em 1º de abril de 2023 e valor total de R$ 160,32 (cento e sessenta reais e trinta e dois centavos). Na audiência de conciliação de ID 175840674, realizada em 26 de março de 2026, compareceram a parte autora, acompanhada de advogado, e a instituição financeira, representada por advogado e preposto com poderes para transigir. A tentativa de composição não obteve êxito. Em réplica de ID 175940214, a parte autora impugnou a documentação apresentada, sustentou a inexistência de instrumento contratual assinado, de biometria ou de outra forma de autenticação e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e consiste em verificar se os débitos identificados nos extratos bancários decorrem de relação válida e de efetiva utilização de cartão de crédito. A instituição financeira apresentou a defesa e os documentos que reputou pertinentes, e a parte autora exerceu o contraditório em duas oportunidades. Não há fato relevante, controvertido e individualizado que dependa de prova oral, técnica ou pericial. A documentação já incorporada aos autos é suficiente para o julgamento. O pedido genérico de juntada integral de extratos não impede o conhecimento direto da pretensão, sobretudo porque a parte autora apresentou extensa movimentação da própria conta e a controvérsia pode ser resolvida pela correspondência entre a fatura individualizada e os lançamentos bancários. Assim, impõe-se o julgamento no estado em que o feito se encontra. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL – TEMAS REPETITIVOS N.º 1.328 E N.º 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A suspensão vinculada aos Temas Repetitivos n.º 1.328 e n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça alcança controvérsias materialmente relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável, inclusive quanto aos efeitos da eventual invalidação desse negócio. No presente caso, a causa de pedir está delimitada por lançamentos efetuados diretamente em conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. Não há desconto em folha ou benefício, reserva de margem consignável, reserva de cartão consignado, averbação, saque consignado ou dívida decorrente de cartão de crédito consignado. A fatura apresentada refere-se a cartão Visa Fácil com pagamento por débito automático em conta-corrente. Inexiste, portanto, identidade material com as questões submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual não incide a suspensão nacional e o processo deve prosseguir para julgamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Da falta de interesse de agir A instituição financeira sustenta que a parte autora não comprovou prévio requerimento administrativo. A tentativa extrajudicial, contudo, não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência deduzida na contestação demonstra, ainda, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da conexão A parte requerida aponta os processos n.º 0801541-05.2025.8.10.0099, n.º 0801539-35.2025.8.10.0099 e n.º 0801538-50.2025.8.10.0099, afirmando que as demandas discutem descontos não reconhecidos e devem ser reunidas. A conexão exige comunhão de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera existência de ações semelhantes entre as mesmas partes, relativas a lançamentos bancários distintos, não basta. A contestação limitou-se a relacionar os números dos processos e a descrição genérica “desconto não reconhecido”, sem demonstrar identidade do negócio, da rubrica ou dos fatos específicos discutidos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0157112019, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Ausente demonstração de conexão material ou risco concreto de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna a gratuidade da justiça sob alegação genérica de insuficiência documental. A autora é pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou o recebimento de benefícios previdenciários, sem que a defesa tenha indicado renda, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com o benefício. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi afastada por elementos concretos. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. Da inépcia da petição inicial A petição inicial individualiza a rubrica impugnada, descreve a relação bancária, formula pedidos determinados e foi instruída com extratos da conta. Eventual imprecisão da estimativa apresentada não impediu o exercício do contraditório, pois a instituição financeira identificou o produto e enfrentou integralmente o mérito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a incidência dos prazos prescricionais trienal ou quinquenal e, ainda, dos prazos decadenciais previstos nos arts. 26 do Código de Defesa do Consumidor e 178 do Código Civil. A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se confunde com reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do serviço, motivo pelo qual não incide o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação autoral é de inexistência de manifestação de vontade, e não de vício de consentimento em negócio reconhecidamente celebrado. Nesse ínterim, observa-se que os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não sendo suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeitando a prazo decadencial (STJ – AgRg no AREsp 489.474/MA , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Quanto à pretensão restitutória, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de lançamentos sucessivos, a análise da prescrição é feita em relação a cada débito, sem prescrição global da pretensão. A demanda foi ajuizada em 3 de setembro de 2025, e os lançamentos da rubrica impugnada demonstrados nos extratos tiveram início em junho de 2022, inexistindo parcela incluída no pedido anterior ao quinquênio legal. A orientação consta do seguinte precedente: NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Reformada a sentença que declara a decadência, não é possível o imediato julgamento do processo pelo tribunal quando a causa não está suficientemente madura. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00032387820148100035 MA 0042032017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Rejeito, assim, as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Da natureza dos lançamentos e da prova da relação jurídica A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A negativa de contratação transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a origem e a regularidade dos lançamentos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” não identifica tarifa bancária autônoma. Corresponde ao débito em conta destinado ao pagamento de fatura de cartão de crédito, de modo que a regularidade do lançamento deve ser examinada a partir da existência da relação principal, das operações realizadas, da fatura e da correspondência com a movimentação bancária. No caso, a tela reproduzida na contestação indica solicitação vinculada à agência de relacionamento, cartão final 3758 e ativação em 15 de dezembro de 2022. Isoladamente, esse registro unilateral não seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. O documento, porém, não está isolado. A fatura do ID 175421678 identifica MARIA PEREIRA DA SILVA, o cartão Visa Fácil n.º 4096 XXXX XXXX 3758, o período de março de 2023, o vencimento em 1º de abril de 2023 e o total de R$ 160,32 (cento e sessenta reais e trinta e dois centavos). O histórico discrimina quatro operações realizadas nos dias 1º, 7, 13 e 20 de março de 2023, nos valores de R$ 30,00 (trinta reais), R$ 30,00 (trinta reais), R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 40,00 (quarenta reais), além da parcela de anuidade diferenciada e dos encargos indicados no próprio demonstrativo. A mesma fatura registra pagamento anterior por débito em conta no valor de R$ 73,61 (setenta e três reais e sessenta e um centavos). Os extratos bancários juntados pela própria autora demonstram, sob a rubrica impugnada, débito de R$ 73,61 em 3 de março de 2023 e débito de R$ 160,32 em 5 de abril de 2023. A coincidência entre titular, final do cartão, valores, período, forma de pagamento e lançamentos bancários confirma que os débitos questionados correspondem ao pagamento de faturas vinculadas a operações efetivamente registradas no cartão. Não se trata, portanto, de mera emissão de cartão, tela sistêmica ou lançamento isolado. Há fatura individualizada, operações discriminadas e correspondência objetiva com os débitos da conta. Esse conjunto probatório demonstra a utilização do produto e afasta a afirmação absoluta de que a autora jamais manteve relação de cartão de crédito com a requerida. A utilização efetiva e reiterada do cartão configura anuência às condições do serviço e legitima a cobrança da fatura e da anuidade nela discriminada, inexistindo necessidade, nesse contexto, de instrumento específico apartado para cada encargo decorrente do produto efetivamente utilizado. Sobre a utilização do cartão e a legitimidade das cobranças correspondentes, aplicam-se os seguintes precedentes: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo para julgar improcedentes os pedidos prefaciais. (TJMA, ApCiv 0800488-13.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU O CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se do arcabouço probatório, precipuamente através dos extratos que acompanham a inicial, constato que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual verifico lançamentos de “gasto com crédito”, demonstrando, assim, a utilização do cartão de crédito, logo, incidindo a cobrança devida da anuidade do referido cartão, não cabendo a alegação de isenção de pagamento da tarifa. 2. Embora entenda-se que a situação descrita nos autos ensejaria a reforma da sentença para o fim de julgá-la improcedente, é vedado a esta Corte promover a reformatio in pejus. 3. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema.. (TJ-MA 0802362-17.2019.8.10.0035, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022). A réplica limitou-se a sustentar a ausência de contrato assinado, documento pessoal, biometria e reconhecimento formal da assinatura. Não houve impugnação específica das quatro operações discriminadas na fatura, do número final do cartão, dos valores ou da correspondência entre o total faturado e o débito realizado na conta. A insurgência genérica não desconstitui a prova documental convergente produzida pela requerida. A propósito: (...) “A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020). A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência da relação de cartão de crédito, a utilização do produto e a origem dos lançamentos impugnados. Não se verifica cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito. Do dano moral A reparação por dano moral pressupõe conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. Reconhecida a regularidade da relação jurídica e dos débitos vinculados às faturas, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. Além disso, não houve negativação, protesto, bloqueio do benefício ou demonstração de situação concreta de humilhação, privação ou comprometimento relevante da subsistência. O pedido indenizatório não pode prosperar. Da tutela de urgência A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial. O julgamento de improcedência confirma a ausência de probabilidade do direito alegado, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da medida. Da audiência de conciliação A audiência de conciliação contou com o comparecimento da autora, acompanhada de advogado, e da instituição financeira, representada por advogado e preposto com poderes para transigir. Não incide a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de prescrição e decadência. Com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

2026-09-14 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801540-20.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente(s): MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora afirma que recebe benefícios previdenciários em conta bancária mantida perante a instituição financeira requerida e identificou débitos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, cuja origem alega desconhecer, sustentando não ter solicitado, contratado ou utilizado cartão de crédito. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores apontados como indevidamente debitados, no montante indicado de R$ 3.148,40 (três mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme petição inicial de ID 159141688. Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida, com encaminhamento do feito ao CEJUSC. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 175421677. Suscitou prescrição, decadência, falta de interesse de agir, conexão com outras demandas e impugnação à gratuidade da justiça, além de alegar inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os lançamentos correspondem ao pagamento de faturas do cartão Visa Fácil final 3758, emitido e utilizado pela autora. Juntou, entre outros documentos, regulamento de utilização e fatura individualizada no ID 175421678, com vencimento em 1º de abril de 2023 e valor total de R$ 160,32 (cento e sessenta reais e trinta e dois centavos). Na audiência de conciliação de ID 175840674, realizada em 26 de março de 2026, compareceram a parte autora, acompanhada de advogado, e a instituição financeira, representada por advogado e preposto com poderes para transigir. A tentativa de composição não obteve êxito. Em réplica de ID 175940214, a parte autora impugnou a documentação apresentada, sustentou a inexistência de instrumento contratual assinado, de biometria ou de outra forma de autenticação e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e consiste em verificar se os débitos identificados nos extratos bancários decorrem de relação válida e de efetiva utilização de cartão de crédito. A instituição financeira apresentou a defesa e os documentos que reputou pertinentes, e a parte autora exerceu o contraditório em duas oportunidades. Não há fato relevante, controvertido e individualizado que dependa de prova oral, técnica ou pericial. A documentação já incorporada aos autos é suficiente para o julgamento. O pedido genérico de juntada integral de extratos não impede o conhecimento direto da pretensão, sobretudo porque a parte autora apresentou extensa movimentação da própria conta e a controvérsia pode ser resolvida pela correspondência entre a fatura individualizada e os lançamentos bancários. Assim, impõe-se o julgamento no estado em que o feito se encontra. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL – TEMAS REPETITIVOS N.º 1.328 E N.º 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A suspensão vinculada aos Temas Repetitivos n.º 1.328 e n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça alcança controvérsias materialmente relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável, inclusive quanto aos efeitos da eventual invalidação desse negócio. No presente caso, a causa de pedir está delimitada por lançamentos efetuados diretamente em conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. Não há desconto em folha ou benefício, reserva de margem consignável, reserva de cartão consignado, averbação, saque consignado ou dívida decorrente de cartão de crédito consignado. A fatura apresentada refere-se a cartão Visa Fácil com pagamento por débito automático em conta-corrente. Inexiste, portanto, identidade material com as questões submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual não incide a suspensão nacional e o processo deve prosseguir para julgamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Da falta de interesse de agir A instituição financeira sustenta que a parte autora não comprovou prévio requerimento administrativo. A tentativa extrajudicial, contudo, não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência deduzida na contestação demonstra, ainda, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da conexão A parte requerida aponta os processos n.º 0801541-05.2025.8.10.0099, n.º 0801539-35.2025.8.10.0099 e n.º 0801538-50.2025.8.10.0099, afirmando que as demandas discutem descontos não reconhecidos e devem ser reunidas. A conexão exige comunhão de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera existência de ações semelhantes entre as mesmas partes, relativas a lançamentos bancários distintos, não basta. A contestação limitou-se a relacionar os números dos processos e a descrição genérica “desconto não reconhecido”, sem demonstrar identidade do negócio, da rubrica ou dos fatos específicos discutidos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0157112019, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Ausente demonstração de conexão material ou risco concreto de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna a gratuidade da justiça sob alegação genérica de insuficiência documental. A autora é pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou o recebimento de benefícios previdenciários, sem que a defesa tenha indicado renda, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com o benefício. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi afastada por elementos concretos. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. Da inépcia da petição inicial A petição inicial individualiza a rubrica impugnada, descreve a relação bancária, formula pedidos determinados e foi instruída com extratos da conta. Eventual imprecisão da estimativa apresentada não impediu o exercício do contraditório, pois a instituição financeira identificou o produto e enfrentou integralmente o mérito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a incidência dos prazos prescricionais trienal ou quinquenal e, ainda, dos prazos decadenciais previstos nos arts. 26 do Código de Defesa do Consumidor e 178 do Código Civil. A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se confunde com reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do serviço, motivo pelo qual não incide o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação autoral é de inexistência de manifestação de vontade, e não de vício de consentimento em negócio reconhecidamente celebrado. Nesse ínterim, observa-se que os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não sendo suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeitando a prazo decadencial (STJ – AgRg no AREsp 489.474/MA , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Quanto à pretensão restitutória, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de lançamentos sucessivos, a análise da prescrição é feita em relação a cada débito, sem prescrição global da pretensão. A demanda foi ajuizada em 3 de setembro de 2025, e os lançamentos da rubrica impugnada demonstrados nos extratos tiveram início em junho de 2022, inexistindo parcela incluída no pedido anterior ao quinquênio legal. A orientação consta do seguinte precedente: NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Reformada a sentença que declara a decadência, não é possível o imediato julgamento do processo pelo tribunal quando a causa não está suficientemente madura. 5. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00032387820148100035 MA 0042032017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Rejeito, assim, as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Da natureza dos lançamentos e da prova da relação jurídica A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A negativa de contratação transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a origem e a regularidade dos lançamentos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” não identifica tarifa bancária autônoma. Corresponde ao débito em conta destinado ao pagamento de fatura de cartão de crédito, de modo que a regularidade do lançamento deve ser examinada a partir da existência da relação principal, das operações realizadas, da fatura e da correspondência com a movimentação bancária. No caso, a tela reproduzida na contestação indica solicitação vinculada à agência de relacionamento, cartão final 3758 e ativação em 15 de dezembro de 2022. Isoladamente, esse registro unilateral não seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. O documento, porém, não está isolado. A fatura do ID 175421678 identifica MARIA PEREIRA DA SILVA, o cartão Visa Fácil n.º 4096 XXXX XXXX 3758, o período de março de 2023, o vencimento em 1º de abril de 2023 e o total de R$ 160,32 (cento e sessenta reais e trinta e dois centavos). O histórico discrimina quatro operações realizadas nos dias 1º, 7, 13 e 20 de março de 2023, nos valores de R$ 30,00 (trinta reais), R$ 30,00 (trinta reais), R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 40,00 (quarenta reais), além da parcela de anuidade diferenciada e dos encargos indicados no próprio demonstrativo. A mesma fatura registra pagamento anterior por débito em conta no valor de R$ 73,61 (setenta e três reais e sessenta e um centavos). Os extratos bancários juntados pela própria autora demonstram, sob a rubrica impugnada, débito de R$ 73,61 em 3 de março de 2023 e débito de R$ 160,32 em 5 de abril de 2023. A coincidência entre titular, final do cartão, valores, período, forma de pagamento e lançamentos bancários confirma que os débitos questionados correspondem ao pagamento de faturas vinculadas a operações efetivamente registradas no cartão. Não se trata, portanto, de mera emissão de cartão, tela sistêmica ou lançamento isolado. Há fatura individualizada, operações discriminadas e correspondência objetiva com os débitos da conta. Esse conjunto probatório demonstra a utilização do produto e afasta a afirmação absoluta de que a autora jamais manteve relação de cartão de crédito com a requerida. A utilização efetiva e reiterada do cartão configura anuência às condições do serviço e legitima a cobrança da fatura e da anuidade nela discriminada, inexistindo necessidade, nesse contexto, de instrumento específico apartado para cada encargo decorrente do produto efetivamente utilizado. Sobre a utilização do cartão e a legitimidade das cobranças correspondentes, aplicam-se os seguintes precedentes: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo para julgar improcedentes os pedidos prefaciais. (TJMA, ApCiv 0800488-13.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU O CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se do arcabouço probatório, precipuamente através dos extratos que acompanham a inicial, constato que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual verifico lançamentos de “gasto com crédito”, demonstrando, assim, a utilização do cartão de crédito, logo, incidindo a cobrança devida da anuidade do referido cartão, não cabendo a alegação de isenção de pagamento da tarifa. 2. Embora entenda-se que a situação descrita nos autos ensejaria a reforma da sentença para o fim de julgá-la improcedente, é vedado a esta Corte promover a reformatio in pejus. 3. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema.. (TJ-MA 0802362-17.2019.8.10.0035, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022). A réplica limitou-se a sustentar a ausência de contrato assinado, documento pessoal, biometria e reconhecimento formal da assinatura. Não houve impugnação específica das quatro operações discriminadas na fatura, do número final do cartão, dos valores ou da correspondência entre o total faturado e o débito realizado na conta. A insurgência genérica não desconstitui a prova documental convergente produzida pela requerida. A propósito: (...) “A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020). A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência da relação de cartão de crédito, a utilização do produto e a origem dos lançamentos impugnados. Não se verifica cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito. Do dano moral A reparação por dano moral pressupõe conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. Reconhecida a regularidade da relação jurídica e dos débitos vinculados às faturas, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. Além disso, não houve negativação, protesto, bloqueio do benefício ou demonstração de situação concreta de humilhação, privação ou comprometimento relevante da subsistência. O pedido indenizatório não pode prosperar. Da tutela de urgência A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial. O julgamento de improcedência confirma a ausência de probabilidade do direito alegado, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da medida. Da audiência de conciliação A audiência de conciliação contou com o comparecimento da autora, acompanhada de advogado, e da instituição financeira, representada por advogado e preposto com poderes para transigir. Não incide a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de prescrição e decadência. Com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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