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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0801539-71.2026.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002722-23.2024.8.22.0012 - Colorado do Oeste / 1ª Vara Embargante : Banco Volvo (Brasil) S/A Advogado(a): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB/RO 9350) Embargados(as): Omar Roberto Sadeg e outro(a) Advogado(a): Rogerio Augusto da Silva (OAB/PR 46823) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 06/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CREDOR NÃO HABILITADO. EDITAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira credora fiduciária contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento interposto em processo de recuperação judicial. A parte embargante alega omissão quanto à impossibilidade de intimação regular de credor não habilitado, à incidência do edital de credores como marco de ciência inequívoca e à impossibilidade de fluência do prazo recursal antes de sua efetiva habilitação, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do recurso ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à contagem do prazo recursal em relação ao credor não habilitado e à incidência do edital de credores previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, ou se a via integrativa é utilizada como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via própria ao rejulgamento da causa. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e coerente todas as questões submetidas ao colegiado, assentando que a publicação oficial da decisão no Diário da Justiça Eletrônico é o marco objetivo e idôneo para deflagrar a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O edital de credores possui finalidade específica de inaugurar as fases administrativas e concursais da recuperação judicial, não se confundindo com a intimação dos atos judiciais decisórios, razão pela qual não condiciona o termo inicial do prazo recursal à habilitação do credor ou à sua expedição. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando fundamentar a decisão de forma suficiente e coerente. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de reexaminar a matéria decidida extrapolam os limites dos embargos de declaração. A rejeição dos embargos não obsta a consideração da matéria como prequestionada para fins recursais nas instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prazo para interposição de agravo de instrumento em recuperação judicial inicia-se da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, independentemente da publicação do edital de credores ou da prévia habilitação formal do recorrente nos autos. 3. O edital de credores previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 tem finalidade administrativa e concursal, não se confundindo com a intimação de decisões judiciais nem interferindo na fluência dos prazos recursais. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente cada dispositivo invocado, bastando fundamentação suficiente e coerente. 5. O prequestionamento é assegurado pela consideração da matéria suscitada como incluída no acórdão, ainda que rejeitados os embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.256.318/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 01.07.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7024892-03.2016.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811947-92.2024.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2025. RESUMO: O banco pediu que o Tribunal corrigisse supostas omissões na decisão que considerou seu recurso apresentado fora do prazo em uma recuperação judicial. O Tribunal entendeu que não houve omissão: o prazo começou a contar da publicação da decisão no diário eletrônico, e o edital de credores não muda isso. Por isso, os embargos foram rejeitados.