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Processo 0801539-34.2021.8.20.5131

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801539-34.2021.8.20.5131 REQUERENTE: GEOVANE HOLANDA DE O BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEOVANE HOLANDA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Os exequentes, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntaram petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do Município/Estado, parte executada, igualmente qualificada. O ente executado, intimado, não impugnou os valores requeridos pelo exequente (id 165598838). Observados os parâmetros do julgamento da causa (id’s 84647515 e 115000456), e não havendo impugnação, ficam os cálculos homologados, conforme planilha anexada no id 150217833. Ficam os exequentes cientificados que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte. Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se se o crédito executado pela autora possui natureza ALIMENTAR OU COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária. Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbenciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais. Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. IV - Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários-mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017. Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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