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Processo 0801539-23.2024.8.20.5133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801539-23.2024.8.20.5133 REQUERENTE: MARCELO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: IGOR GUSTAVO PEDROSA DE AZEVEDO (RN014673) REQUERIDO: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO ESCOSSIA DE MELO (RN013709) DECISÃO Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/1995. A sentença (ID 151219279) determinou, com clareza que não comporta interpretação diversa, que os consectários legais — correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 — incidiriam “desde a data do presente arbitramento”, invocando, por analogia, a Súmula 362 do STJ. A prolação da sentença ocorreu em 13/05/2025, conforme a própria assinatura digital do documento e o mandado de intimação de sentença expedido em 14/05/2025 (ID 151286143). Esse comando foi mantido, por seus próprios fundamentos, tanto pelo acórdão de ID 190997789 quanto pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 190997797), não tendo sofrido qualquer alteração. A planilha que instrui o pedido de cumprimento de sentença em curso (ID 191913062) não observou tal marco. Ao invés de partir de R$ 1.500,00 em 13/05/2025, tomou como referência o valor de R$ 1.634,70, produto de cálculo anterior (ID 157637362) que havia corrigido a quantia desde 17/10/2024 — data do fato, e não da sentença —, e sobre esse valor já viciado aplicou nova atualização a partir de 15/07/2025. Incorreu-se, assim, em dupla sobreposição de correção e juros sobre período estranho ao título (17/10/2024 a 13/05/2025), circunstância corretamente identificada pelo impugnante e não infirmada, no ponto, pela manifestação do exequente. Retificados os parâmetros — principal de R$ 1.500,00, termo inicial em 13/05/2025, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal do art. 406, §1º, do CC (Selic deduzido o IPCA, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024) —, apura-se o débito, tomando-se 03/07/2026 como data-base (mesma data utilizada pelas partes, o que permite o cotejo direto com os valores já constantes dos autos), consoante a seguinte memória de cálculo: Período IPCA (correção) Taxa Legal (juros) 13/05/2025 a 31/05/2025 (pro rata, 19/31) 0,15935% 0,38194% 06/2025 0,24% 0,775982% 07/2025 0,26% 0,83488% 08/2025 -0,11% 0,942622% 09/2025 0,48% 1,305984% 10/2025 0,09% 0,736394% 11/2025 0,18% 1,093764% 12/2025 0,33% 0,851001% 01/2026 0,33% 0,96751% 02/2026 0,70% 0,962232% 03/2026 0,88% 0,155714% 04/2026 0,67% 0,768672% 05/2026 0,58% 0,198293% 06/2026 0,16% 0,450641% 01/07/2026 a 03/07/2026 (pro rata, 3/31) 0,00677% 0,068384% Fator/soma acumulados 5,0667% (multiplicativo) 10,4940% (soma simples) Resumo executivo: Principal R$ 1.500,00 Valor corrigido pelo IPCA (R$ 1.500,00 × 1,050667) R$ 1.576,00 Juros pela Taxa Legal (R$ 1.576,00 × 10,4940%) R$ 165,39 VALOR DEVIDO EM 03/07/2026 R$ 1.741,39 Valor cobrado pelo exequente (ID 191913062) R$ 2.046,51 EXCESSO DE EXECUÇÃO R$ 305,12 Confrontando-se o montante apurado com o cobrado pelo exequente, verifica-se excesso de execução de R$ 305,12, na mesma data-base. Registre-se, por necessário, que o cálculo acima toma por base os índices efetivamente publicados para o período (IPCA mensal do IBGE; Taxa Legal do art. 406, §1º, do CC, divulgada mensalmente pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024), com pro rata die nos meses inicial e final — metodologia que este Juízo reputa correta, mas cuja exatidão aritmética fica sujeita à conferência da Contadoria Judicial ou da Calculadora Automática do TJRN, consoante já havia sido determinado na própria sentença exequenda, antes da homologação definitiva. Assiste razão ao exequente quanto a este ponto específico: o valor apurado no item anterior corresponde à data-base de 03/07/2026, não a um valor “congelado”. A execução, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, deve prosseguir sendo atualizada pelos mesmos critérios (IPCA + Taxa Legal, a partir de 13/05/2025) até a data do efetivo pagamento ou da eventual penhora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o importe de R$ 1.741,39 (mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), atualizado até 03/07/2026, como valor devido ao exequente. Intimem-se as partes para ciência. Caso o executado não realize o pagamento no prazo legal, certifique-se e, independente de nova intimação, proceda-se a penhora on-line no importe supra homologado. Em seguida, se o resultado frutífero: a) proceda-se à intimação da parte executada exclusivamente pelo sistema PJE via advogado constituído ou DJEN se revel, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15); b) caso haja pleito do executado, autos conclusos para decisão; c) em não havendo manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária para expedição do alvará de transferência, devendo este ser expedido independente de nova intimação. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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