2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801538-72.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES MOUZINHO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. De acordo com o disposto no (sec)2º do artigo 51 da lei nº 9099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (sec) 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Tendo em vista a ausência do reclamante à audiência, apesar de intimado através de sua patrona, conforme id. 293612914,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n° 9.099/95. Condeno o reclamante no pagamento das custas judiciais (art. 51, parágrafo 2º da lei 9.099/95). Defiro à parte autora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação da força maior capaz de justificar a sua ausência, de forma a ser isentada das custas nos termos do (sec)2º do art. 51 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas judiciais devidas. Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas do processo no prazo de sessenta dias. Esgotado o prazo assinado sem a comprovação do recolhimento expeça-se a certidão, encaminhando-a ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Sem honorários na forma do art.55 da lei 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. VALENÇA, 14 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular