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TJMS · 1ª Vara
Decisão: Na decisão saneadora (fls. 239/243). foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova testemunhal, a qual foi realizada na audiência de fl. 299/301. Em audiência foi requerida a quebra de sigilo bancário. Às fls. 302/303, especificaram-se questões dos pontos controvertidos e se determinou a expedição de ofícios ao Juízo Trabalhista de Rio Brilhante, ao Registro de Imóveis de Caarapó e ao Juízo de Rio Brilhante. Também se determinou que a autora fundamentasse o pedido de quebra de sigilo bancário. Os ofícios foram respondidos às fls. 314/322 (Juízo de Rio Brilhante), 330/421 (Juízo Trabalhista de Rio Brilhante) e 435 (Cartório do Registro de Imóveis de Caarapó). Intimada, a autoria informou não ter mais provas a produzir. Decido. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário do réu com base na fundamentação exposta no item iii do despacho de fl. 302/303, tendo ainda como base o artigo 370 do CPC, por se tratar de prova desnecessária. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em prazos sucessivos de 30 dias para a autora (representada pela Defensoria) e de 15 dias para o réu, sem necessidade de nova intimação. Após, conclusos para sentença, com urgência, por se tratar de processo incluído na meta 2 do CNJ.
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