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0801538-32.2026.8.15.0081

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801538-32.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE X VALESCA APGAR LOPES ROCHA Nome: CONDOMINIO CAMINHO DA SERRA CONDOMINIO HARAS E CLUBE Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, S/N, CONDOMÍNIO CAMINHOS DA SERRA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCONE CANDIDO DE MEDEIROS - RN15826 Nome: VALESCA APGAR LOPES ROCHA Endereço: Rua Santo Antônio, SN, 14-A, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 6.019,23 DECISÃO Vistos, etc. Em análise preliminar da exordial e dos documentos que a acompanham, verifica-se a presença de irregularidades sanáveis que impedem o regular prosseguimento do feito sem prévia emenda: Representação processual: a procuração acostada aos autos (ID 165671028) foi outorgada em 14/11/2025 por síndico cujo mandato expirou em 12/04/2026 (ID 165671029), inexistindo ata de assembleia que comprove sua recondução ou a outorga por novel representante eleito para a data da propositura da ação (agosto/2026), nos termos do art. 75, XI, e do art. 76 do Código de Processo Civil. Exigibilidade e liquidez do crédito (art. 784, X, do CPC): o demonstrativo de débito cobra valores de competências de setembro de 2025 a maio de 2026 que variam de R$ 500,00 a R$ 800,00 (ID 165671038), contudo a única ata assemblear juntada é de 2024 (ID 165671029), não havendo comprovação documental da previsão orçamentária ou de cotas extraordinárias aprovadas para o exercício de 2025 e 2026. Comprovação do vínculo com o imóvel: não foi juntada certidão da matrícula imobiliária ou documento contratual demonstrando que o executado é proprietário ou possuidor da unidade 14-A. Honorários advocatícios contratuais: a inclusão prévia de 20% a título de honorários na planilha e nos pedidos (ID 165671026 e 165671038) é descabida, competindo ao juízo a fixação dos honorários devidos no processo executivo, observando-se, ademais, a isenção do primeiro grau do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando integralmente as omissões e retificando o demonstrativo do débito nos moldes acima expostos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se a exequente por seu advogado constituído. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026, 10:17:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO

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