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TJMA · 1ª Vara de Brejo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo : 0801538-22.2025.8.10.0076 Exequente : Maria das Neves Silva Executado : Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de transação judicial proferida nos autos da ação ajuizada por Maria das Neves Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a autarquia previdenciária assumiu a obrigação de conceder e implantar o benefício de pensão por morte rural em favor da autora, com termo inicial fixado em 19/05/2024 e início dos pagamentos em 01/06/2025, além do pagamento das parcelas pretéritas devidas (ID 155250769). A proposta formal de acordo foi aceita expressamente pela exequente (ID 155393653), culminando na sentença homologatória que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 157250523), ocorrendo a posterior certificação do trânsito em julgado em 24/02/2026 (ID 172940109). A obrigação de pagar quantia certa restou satisfeita com a expedição e o regular depósito das Requisições de Pequeno Valor, restando depositados no Banco do Brasil em 29/01/2026 o montante de R$ 18.303,47 alusivo aos atrasados devidos à segurada e o valor de R$ 2.033,69 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono (ID 184883256 e ID 184883257). Por outro lado, diante da notícia formulada pela exequente sobre o inadimplemento da obrigação de fazer consistente na efetiva implantação do benefício previdenciário (ID 173602114), foi determinada a intimação da autarquia previdenciária para cumprimento da determinação no prazo de 20 dias, sob advertência de imposição de multa diária (ID 181036767). Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar a implantação do benefício ou apresentar qualquer manifestação justificadora, conforme certificado nos autos em 08/07/2026 (ID 185121320). É o relatório. Passo a fundamentação e decido. I. DA MULTA DIÁRIA E MEDIDAS MANDAMENTAIS A sentença judicial transitada em julgado possui eficácia executiva plena e gera para a administração pública o dever incontornável de cumprir a obrigação de fazer pactuada. No caso em exame, a obrigação consiste na implantação de pensão por morte em favor de pessoa idosa, verba que ostenta nítida natureza alimentar e se destina a garantir condições mínimas de subsistência material. O ordenamento processual confere ao magistrado o poder de adotar medidas coercitivas e indutivas necessárias para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional, prevendo expressamente o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil a possibilidade de imposição de multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Da mesma forma, o art. 537 do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros de incidência e exigibilidade da multa coercitiva, a qual é devida a partir da configuração do descumprimento da ordem judicial e visa a dobrar a recalcitrância do devedor. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a plena legitimidade da fixação de astreintes contra a autarquia previdenciária para compeli-la a implantar benefício concedido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 98 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade de fixação de multa diária (astreintes) cominada em decorrência de descumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário concedido. 2. Quanto a tal tema, segundo o Superior Tribunal de Justiça: "é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012." (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.). 3. Em situação similar (também obrigação de fazer), prevê o tema 98 do STJ: "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/6/2017). 4. Agravo de instrumento do INSS desprovido.(AG 0026533-69.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2025 PAG.)" Em consonância com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da viabilidade jurídica da imposição de multa diária na fase executiva para compelir o ente público a cumprir a determinação de implantação de prestação previdenciária: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo Instituto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório e RPV e fixou astreintes para o eventual descumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário. II - O agravante sustentava, em suma, a inexigibilidade da multa diária imposta, diante da falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. III - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior têm entendimento no sentido de que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência das astreintes, não é imprescindível para as obrigações impostas após o advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o CPC/73. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp n. 1.542.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgInt no AREsp n. 893.554/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.249.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)" A inércia do ente público, certificada nos autos após expressa advertência judicial (ID 185121320), justifica a aplicação de sanção pecuniária coercitiva. Revela-se adequada e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do término do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, ora assinalado, caso persista a omissão administrativa. Ademais, para assegurar a efetividade prática do comando decisório e afastar entraves de comunicação interna, impõe-se a expedição de ofício urgente diretamente à Chefia da Agência da Previdência Social e à Gerência Executiva competente, cientificando a autoridade administrativa responsável sobre a ordem e sobre o dever de cumprimento funcional. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata evolução da classe processual dos presentes autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, promovendo as devidas anotações nos registros do sistema PJe; b) fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do término do prazo estabelecido abaixo na hipótese de recalcitrância injustificada no cumprimento da obrigação de fazer; c) determino a intimação eletrônica do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a expedição urgente de ofício com cópia desta decisão à Chefia da Agência da Previdência Social de vinculação e à respectiva Gerência Executiva, para que procedam e comprovem nos autos a efetiva implantação do benefício de pensão por morte rural em favor de Maria das Neves Silva, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência da multa diária cominada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional por desobediência; d) determino a intimação da parte autora e de seu procurador para que tomem ciência inequívoca acerca da efetivação dos depósitos vinculados às Requisições de Pequeno Valor (ID 184883256 e ID 184883257), cujo levantamento das quantias depositadas deverá ocorrer diretamente perante a instituição bancária pagadora, mediante apresentação de documento de identificação e procuração com poderes específicos; e) juntado o comprovante de implantação do benefício previdenciário, intime-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o adimplemento integral da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade legal. Uma via deste expediente servirá como MANDADO / OFÍCIO / CARTA. Brejo/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Projeto "Produtividade Extraordinária" Portaria-CGJ nº 979/2026
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