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Processo 0801537-40.2024.8.10.0054

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801537-40.2024.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARLENE LIMA COELHO ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: ANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - PI16190 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO (Id. 124031473), proposta em 11.07.2024, por MARLENE LIMA COELHO, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de licença-prêmio. O despacho de Id. 160458214 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Em petição de Id. 161851100, o Município de Presidente Dutra/MA apresentou impugnação à execução, ao alegar excesso na execução uma vez que o(a) exequente teria ignorado o valor principal e marco temporais na aplicação de juros moratórios e atualização monetária determinado em sede de sentença. Atesta a certidão de Id. 169422006 o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente quanto à impugnação apresentada. A sentença de Id. 176209125 conheceu parcialmente a impugnação à execução, para reconhecer o excesso na execução. Devidamente intimado o Município de Presidente Dutra/MA (Id. 32976579 - Aba dos expedientes), permaneceu inerte. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante precatório, uma vez que a condenação não ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24.08.2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos de Id. 176209125, para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 16.684,11 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), em favor da parte autora, MARLENE LIMA COELHO e R$ 1.668,42 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois reais), em favor de seu(sua) patrono(a). Destaco que a natureza do crédito principal é comum. Expeçam-se o competente precatório em favor da autora e o competente RPV em favor de seu(sua) patrono(a), consoante memorial de cálculos de Id. 176209125. Com a expedição e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda a à intimação da parte credora com vistas à apresentação, desde logo, de seus dados bancários para quando da expedição do competente precatório/RPV. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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