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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801537-32.2025.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO UELIO DE OLIVEIRA SEGUNDO Advogado(s): LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES, CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DE ATUAÇÃO. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL FIXADA APENAS EM EDITAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Município de Baraúna/RN contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para declarar nulo o ato administrativo que eliminou candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde do Processo Seletivo nº 001/2023, determinando sua reintegração às etapas subsequentes do certame, ou, se cabível, sua nomeação, observada a ordem de classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a eliminação do candidato em razão da exigência de comprovação de residência em área delimitada apenas pelo edital do certame; e (ii) estabelecer se o encerramento do prazo de validade do processo seletivo impede o cumprimento da tutela jurisdicional destinada a reparar ilegalidade ocorrida durante a vigência do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 exige apenas que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que atuará, não autorizando restrições territoriais mais gravosas instituídas exclusivamente por edital. 4. A delimitação das áreas de atuação promovida apenas pelo edital, sem respaldo em legislação municipal específica e sem critérios objetivos suficientes, não pode fundamentar a exclusão do candidato do certame. 5. A interpretação da exigência de residência deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, especialmente em município de reduzida extensão territorial, evitando formalismo excessivo incompatível com a finalidade da norma. 6. A ilegalidade da eliminação ocorreu durante a vigência do processo seletivo, razão pela qual o posterior encerramento de sua validade não afasta o dever de recompor a situação jurídica do candidato lesado por ato administrativo inválido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.A exigência de residência prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 não autoriza que edital imponha restrições territoriais mais gravosas sem previsão legal. 2. A delimitação de área de atuação desacompanhada de fundamento legal específico e de critérios objetivos não legitima a eliminação de candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde. 3. O encerramento da validade do certame não impede a efetivação de provimento jurisdicional destinado a reparar ilegalidade praticada durante o prazo de vigência do processo seletivo. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0801537-32.2025.8.20.5161, em ação proposta por FRANCISCO UELIO DE OLIVEIRA SEGUNDO. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o ato de eliminação do autor do concurso para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, regido pelo Edital nº 001/2023, determinando ao réu a garantia de participação do promovente em curso de formação e demais etapas do certame, ou, se cabível, a respectiva nomeação, observada a ordem de classificação, sem condenação em custas e honorários, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, além de registrar a incidência do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 quanto à remessa necessária. Nas razões recursais do recorrente MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN (Id. 40617244), sustenta encerramento da validade do Processo Seletivo nº 001/2023 em 30/10/2025, sem ato de prorrogação, de modo a inexistir certame vigente na data da sentença, proferida em 29/05/2026; incidência do art. 493 do CPC, por fato superveniente extintivo do direito, consistente na expiração da validade do certame, com pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, de improcedência do pedido; impossibilidade de nomeação, convocação, reabertura de curso de formação ou reinserção de candidato em etapa de processo seletivo já encerrado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia; ausência de direito subjetivo à convocação ou nomeação, por se tratar, segundo afirma, de candidato classificado em cadastro de reserva; legalidade da exigência de residência na área de atuação, prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 e reproduzida no item 5.2.6 do edital; insuficiência da documentação apresentada para comprovar residência na área da ESF XV desde a publicação do edital, em 15/09/2023, com alegação de inexistência de prova técnica ou documental segura acerca da integração do endereço informado à área de abrangência da ESF XV. Ao final, requer o conhecimento do recurso; a concessão de efeito suspensivo; o provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento da perda superveniente do objeto; subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral; e a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis na fase recursal (Id. TR 40617244). Em contrarrazões apresentadas por FRANCISCO UVELIO DE OLIVEIRA SEGUNDO (Id. 40617248), sustenta a existência de convocação do 16º colocado, em classificação inferior à do autor, circunstância apontada como demonstrativa de convocação de candidato posicionado abaixo do recorrido; ocorrência da irregularidade administrativa durante a vigência do concurso, com defesa de retroatividade da incorporação ou nomeação conforme a ordem de aprovação; afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência pela aplicação estrita da norma editalícia sem consideração da realidade fática de proximidade territorial. Ao final, requer a apreciação das contrarrazões para confirmação da parte procedente da sentença prolatada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo a analisá-lo. Voto simplificado, de acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/1995, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801537-32.2025.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO UELIO DE OLIVEIRA SEGUNDO Advogado(s): LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES, CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DE ATUAÇÃO. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL FIXADA APENAS EM EDITAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Município de Baraúna/RN contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para declarar nulo o ato administrativo que eliminou candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde do Processo Seletivo nº 001/2023, determinando sua reintegração às etapas subsequentes do certame, ou, se cabível, sua nomeação, observada a ordem de classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a eliminação do candidato em razão da exigência de comprovação de residência em área delimitada apenas pelo edital do certame; e (ii) estabelecer se o encerramento do prazo de validade do processo seletivo impede o cumprimento da tutela jurisdicional destinada a reparar ilegalidade ocorrida durante a vigência do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 exige apenas que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que atuará, não autorizando restrições territoriais mais gravosas instituídas exclusivamente por edital. 4. A delimitação das áreas de atuação promovida apenas pelo edital, sem respaldo em legislação municipal específica e sem critérios objetivos suficientes, não pode fundamentar a exclusão do candidato do certame. 5. A interpretação da exigência de residência deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, especialmente em município de reduzida extensão territorial, evitando formalismo excessivo incompatível com a finalidade da norma. 6. A ilegalidade da eliminação ocorreu durante a vigência do processo seletivo, razão pela qual o posterior encerramento de sua validade não afasta o dever de recompor a situação jurídica do candidato lesado por ato administrativo inválido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.A exigência de residência prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 não autoriza que edital imponha restrições territoriais mais gravosas sem previsão legal. 2. A delimitação de área de atuação desacompanhada de fundamento legal específico e de critérios objetivos não legitima a eliminação de candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde. 3. O encerramento da validade do certame não impede a efetivação de provimento jurisdicional destinado a reparar ilegalidade praticada durante o prazo de vigência do processo seletivo. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0801537-32.2025.8.20.5161, em ação proposta por FRANCISCO UELIO DE OLIVEIRA SEGUNDO. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o ato de eliminação do autor do concurso para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, regido pelo Edital nº 001/2023, determinando ao réu a garantia de participação do promovente em curso de formação e demais etapas do certame, ou, se cabível, a respectiva nomeação, observada a ordem de classificação, sem condenação em custas e honorários, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, além de registrar a incidência do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 quanto à remessa necessária. Nas razões recursais do recorrente MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN (Id. 40617244), sustenta encerramento da validade do Processo Seletivo nº 001/2023 em 30/10/2025, sem ato de prorrogação, de modo a inexistir certame vigente na data da sentença, proferida em 29/05/2026; incidência do art. 493 do CPC, por fato superveniente extintivo do direito, consistente na expiração da validade do certame, com pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, de improcedência do pedido; impossibilidade de nomeação, convocação, reabertura de curso de formação ou reinserção de candidato em etapa de processo seletivo já encerrado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia; ausência de direito subjetivo à convocação ou nomeação, por se tratar, segundo afirma, de candidato classificado em cadastro de reserva; legalidade da exigência de residência na área de atuação, prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 e reproduzida no item 5.2.6 do edital; insuficiência da documentação apresentada para comprovar residência na área da ESF XV desde a publicação do edital, em 15/09/2023, com alegação de inexistência de prova técnica ou documental segura acerca da integração do endereço informado à área de abrangência da ESF XV. Ao final, requer o conhecimento do recurso; a concessão de efeito suspensivo; o provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento da perda superveniente do objeto; subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral; e a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis na fase recursal (Id. TR 40617244). Em contrarrazões apresentadas por FRANCISCO UVELIO DE OLIVEIRA SEGUNDO (Id. 40617248), sustenta a existência de convocação do 16º colocado, em classificação inferior à do autor, circunstância apontada como demonstrativa de convocação de candidato posicionado abaixo do recorrido; ocorrência da irregularidade administrativa durante a vigência do concurso, com defesa de retroatividade da incorporação ou nomeação conforme a ordem de aprovação; afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência pela aplicação estrita da norma editalícia sem consideração da realidade fática de proximidade territorial. Ao final, requer a apreciação das contrarrazões para confirmação da parte procedente da sentença prolatada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo a analisá-lo. Voto simplificado, de acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/1995, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.