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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0801537-12.2025.8.20.5103 REQUERENTE(A):LUCIANA MARIA DE MEDEIROS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luciana Maria de Medeiros em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à satisfação do crédito decorrente da sentença de Id. 162017888, transitada em julgado em 15/09/2025, conforme Id. 175790248. No curso da execução, foi determinada pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme decisão de Id. 187498015, tendo as diligências determinadas resultado infrutíferas, sem qualquer valor bloqueado. Diante do resultado negativo, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entendesse de direito, permanecendo, contudo, inerte, (Id. 196334052). Nesse contexto, inexistindo bens penhoráveis e não tendo a exequente indicado meios úteis ao prosseguimento da execução, impõe-se a aplicação da sistemática própria dos Juizados Especiais. ISSO POSTO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova persecução executiva, caso posteriormente sejam localizados bens da devedora, observado o prazo prescricional. Sem custas, nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
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