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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801536-10.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA AMANCIO MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente MARIA AMANCIO MARTINS e como executado BANCO BRADESCO S/A. A exequente iniciou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 7.872,95 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), discriminada entre indenização por danos materiais no importe de R$ 1.559,72 decorrente da restituição em dobro dos descontos indevidos, indenização por danos morais fixada em R$ 5.469,70 e honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação na quantia de R$ 843,53 (ID 158380002). Devidamente intimado (ID 158922398), o executado efetuou o depósito judicial integral da quantia executada de R$ 7.872,95 a título de garantia do juízo (IDs 161273578 e 161276832) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161867090), na qual alegou excesso de execução no importe de R$ 754,76 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 7.118,19 (sete mil cento e dezoito reais e dezenove centavos). A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 162863975), defendendo a exatidão de seus cálculos e ressaltando que o banco desconsiderou parcelas comprovadamente debitadas em seu benefício previdenciário (ID 158380012). Determinada a comprovação dos descontos e a juntada do histórico de crédito consignado atualizado (IDs 173000845 e 187703358), a exequente reiterou a documentação e acostou o extrato consolidado do INSS (IDs 173817275, 173823431, 188197181 e 188996623). Vieram os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, podendo o executado alegar, dentre outras matérias, o excesso de execução. Todavia, para que o excesso de execução seja reconhecido, incumbe ao executado demonstrar de forma clara e analítica o equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, indicando o valor que entende correto e apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição. No caso concreto, o título executivo judicial transitado em julgado determinou a restituição em dobro dos valores descontados em folha previdenciária decorrentes do contrato declarado inexistente (nº 0123465212160), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar do evento danoso, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, corrigida do arbitramento e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, com honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o montante condenatório (IDs 158261309 e 158261316). O banco executado sustenta excesso de execução sob o argumento de que a exequente teria incluído parcelas indevidas a título de dano material (ID 161867090). Contudo, o Histórico de Créditos e o Extrato de Empréstimo Consignado emitidos pelo INSS comprovam expressamente que as 15 (quinze) parcelas de R$ 33,41 relativas ao contrato impugnado foram efetivamente descontadas entre setembro de 2022 e novembro de 2023 (IDs 158380012, 173823431 e 188197181). A memória de cálculo da parte exequente (IDs 158380010 e 158380011) observou fielmente os parâmetros delineados na sentença e no acórdão, aplicando a devolução dobrada sobre os descontos comprovados, com correção e juros legais na forma determinada, bem como os consectários devidos sobre a verba moral e os honorários de 12%. Por outro lado, a planilha do executado (ID 161867090) limitou-se a computar 10 prestações, excluindo indevidamente meses em que os abatimentos restaram demonstrados, além de tentar alterar os critérios de atualização estabelecidos no título judicial já acobertado pela coisa julgada. Desse modo, não restou demonstrado qualquer erro objetivo nos cálculos da credora, impondo-se a rejeição da impugnação. Ademais, considerando que o executado efetuou o depósito integral do valor executado (R$ 7.872,95), o qual se encontra à disposição do juízo (IDs 161273578, 161276832 e 182808351), tem-se por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Assim, considerando que a obrigação foi satisfeita por meio do depósito judicial comprovado nos autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, tendo a tutela jurisdicional alcançado seu desiderato. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, mantendo integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 158380002). Considerando o depósito judicial integral comprovado nos autos (IDs 161273578 e 161276832), DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, considerando o depósito judicial realizado e o encerramento da fase executiva, DETERMINO a expedição de alvará judicial/liberação integral do valor de R$ 7.872,95 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da parte exequente e de seus procuradores habilitados, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes para ciência. Sem custas e sem honorários nesta fase, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Na cobrança de eventuais custas remanescentes da fase de conhecimento, intime-se a parte Executada para gerar e pagar a guia no prazo legal de 15 (quinze) dias. Caso não sejam pagas, autue-se o procedimento administrativo para cobrança pela contadoria. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)