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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801535-90.2026.8.10.0154 AUTOR: AMERICO MENDES FERREIRA DOS REIS NETO Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por AMÉRICO MENDES FERREIRA DOS REIS NETO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. O requerente afirma que adquiriu, em 23/05/2025, passagem aérea por intermédio da plataforma Booking.com, sob a reserva nº DKNJER, pelo valor de R$ 876,87, para voo operado pela TAM/LATAM no trecho São Paulo/GRU–São Luís/SLZ. Relata que, em 03/06/2025, ao realizar o check-in, percebeu ter selecionado equivocadamente a data de 04/07/2025, quando pretendia viajar em 04/06/2025. Sustenta que procurou imediatamente o atendimento da Booking.com para alterar a reserva e que, após sucessivas solicitações e pagamentos de taxas de remarcação, a alteração não foi efetivada. Afirma ter desembolsado, além do valor original da passagem, R$ 1.090,50 em taxas, requerendo a restituição em dobro do montante total pago e indenização por danos morais. A requerida BOOKING.COM apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera intermediadora da venda das passagens e não possui ingerência sobre as políticas de remarcação, cancelamento, reembolso ou definição tarifária estabelecidas pela companhia aérea. No mérito, sustenta que o equívoco inicial na escolha da data foi cometido pelo próprio consumidor e que apenas intermediou as tratativas de alteração, atribuindo à companhia aérea a impossibilidade de conclusão da remarcação por falhas em seu sistema. A requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e atribuindo à Booking.com a responsabilidade pela emissão e pelas tratativas relacionadas às alterações do bilhete. No mérito, sustenta que não promoveu cancelamento ou alteração unilateral do voo e que o requerente, por vontade própria, buscou a modificação da passagem originalmente adquirida, devendo ser observadas as regras da tarifa contratada. Afirma, ainda, que o bilhete foi emitido na modalidade Tarifa Light e impugna os pedidos de restituição e indenização e a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das requeridas pela não efetivação da remarcação da passagem aérea, bem como à existência de valores passíveis de restituição e à configuração de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A BOOKING.COM participou diretamente da contratação e das tratativas de alteração da reserva, enquanto a TAM/LATAM figura como transportadora responsável pela operação do voo e pelas regras aplicáveis ao bilhete. A controvérsia não se restringe à execução material do transporte aéreo, mas envolve precisamente a atuação conjunta das fornecedoras no procedimento de remarcação do serviço contratado. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Booking.com não merece acolhimento. A narrativa autoral não lhe imputa responsabilidade por mero cancelamento ou atraso de voo decorrente exclusivamente da atuação da transportadora, mas aponta falhas ocorridas durante o próprio serviço de intermediação, especialmente nas sucessivas solicitações de alteração, cobranças e comunicações mantidas com o consumidor. A participação da requerida nos fatos discutidos é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva da BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Da mesma forma, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. A própria Booking.com sustenta em sua defesa que a remarcação não foi concluída em razão de falha no sistema da companhia aérea, mencionando inconsistências que teriam impedido a manutenção da tarifa e a finalização da alteração. Havendo imputação concreta de participação da transportadora na falha que inviabilizou o procedimento, sua legitimidade para responder à demanda é evidente. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva da TAM LINHAS AÉREAS S.A. No mérito, é incontroverso que o requerente foi responsável pelo equívoco inicial na seleção da data da viagem. Ele próprio reconhece que adquiriu passagem para julho/2025 quando pretendia viajar em junho/2025. Tal circunstância afasta qualquer imputação às requeridas pela necessidade originária de alteração do bilhete. Também não se pode considerar ilícita, por si só, a cobrança de valores destinados à remarcação, pois a alteração foi solicitada pelo consumidor e poderia estar sujeita às regras tarifárias aplicáveis ao bilhete, inclusive à eventual diferença de tarifa. A irregularidade se configura, contudo, a partir do momento em que foram solicitados e pagos valores destinados à alteração da passagem sem que a contraprestação correspondente fosse efetivamente entregue ao consumidor. Os autos revelam extensa sequência de tratativas relacionadas à remarcação, com juntada de chat de atendimento, id 179070619, reclamação administrativa, id 179070621, comprovantes de pagamentos, id 179070623, e diversos e-mails de alteração da reserva, id’s 179071530, 179071531, 179071533, 179071535, 179071537, 179071538, 179071540, 179071541, 179071542, 179071544, 179071546, 179071548, 179071550, 179071551. Em sua reclamação, o requerente relata que, após o primeiro pagamento solicitado, não recebeu confirmação da nova reserva, tendo posteriormente recebido informação incorreta e sido novamente instado a efetuar pagamento adicional, sem que a alteração fosse concluída. Além disso, a própria Booking.com reconhece que a remarcação não foi efetivada em razão de falha no sistema da companhia aérea corré e admite que houve sucessivos entraves que impediram a conclusão do procedimento, id 179071550. A circunstância de o erro inicial ter sido provocado pelo requerente não autoriza as fornecedoras a receber valores destinados à alteração contratual e, ao final, deixar de prestar o serviço correspondente sem proceder à restituição das quantias pagas. Nesse cenário, deve ser reconhecida falha na prestação do serviço após o início das tratativas de remarcação, sendo devida a restituição dos valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor e que não se converteram em contraprestação útil. Conforme indicado nos autos, o requerente pagou R$ 876,87 (oitocentos setenta seis reais, oitenta sete centavos) pela passagem original e R$ 1.090,50 (um mil, noventa reais, cinquenta centavos) em valores relacionados às tentativas de alteração, totalizando R$ 1.967,37 (um mil, novecentos sessenta sete reais, trinta sete centavos). Não obstante, a pretensão de repetição em dobro não merece acolhimento. A hipótese não revela cobrança originariamente desprovida de causa, pois o primeiro pagamento decorreu da própria aquisição do bilhete e os valores posteriores estavam vinculados a solicitações de remarcação formuladas pelo consumidor. A falha reside na ausência de entrega da contraprestação correspondente e na retenção dos valores após o insucesso das alterações, circunstância que justifica a devolução, porém de forma simples. A alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor igualmente não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o CDC sobre a prestação do serviço de transporte aéreo, sem prejuízo da aplicação complementar das normas específicas do setor aeronáutico, desde que compatíveis com o sistema de proteção do consumidor. A legislação especial não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor nem exclui a incidência dos deveres de informação, adequação e regular prestação do serviço. No caso concreto, a controvérsia não decorre de evento externo relacionado à segurança ou à operação do transporte aéreo, mas de sucessivas tentativas de remarcação, cobranças e falha na conclusão da alteração contratual, circunstâncias inseridas na própria relação de consumo. Assim, não há fundamento para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO a pretensão de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Embora o requerente tenha dado causa à necessidade inicial de remarcação, os documentos evidenciam sucessivas tentativas de solução, múltiplas cobranças, pagamentos realizados, comunicações reiteradas e prolongada ausência de solução útil, sem a entrega do serviço pretendido nem a pronta devolução dos valores pagos. A situação impôs ao consumidor desgaste que extrapola o dissabor ordinário decorrente de simples divergência contratual, especialmente diante da sucessão de tratativas frustradas e da retenção de valores sem correspondente benefício. Para o arbitramento da indenização, devem ser considerados a origem da controvérsia, inclusive o equívoco inicial cometido pelo próprio requerente, a extensão concreta dos transtornos posteriormente causados pelas requeridas, a duração das tentativas de solução e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – CONDENAR solidariamente as requeridas BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. à restituição da quantia de R$ 1.967,37 (mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de AMÉRICO MENDES FERREIRA DOS REIS NETO; 2 –CONDENAR solidariamente as requeridas BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de AMÉRICO MENDES FERREIRA DOS REIS NETO; 3 – INDEFERIR o pedido de repetição em dobro dos valores pagos, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar cobrança indevida apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801535-90.2026.8.10.0154 AUTOR: AMERICO MENDES FERREIRA DOS REIS NETO Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por AMÉRICO MENDES FERREIRA DOS REIS NETO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. O requerente afirma que adquiriu, em 23/05/2025, passagem aérea por intermédio da plataforma Booking.com, sob a reserva nº DKNJER, pelo valor de R$ 876,87, para voo operado pela TAM/LATAM no trecho São Paulo/GRU–São Luís/SLZ. Relata que, em 03/06/2025, ao realizar o check-in, percebeu ter selecionado equivocadamente a data de 04/07/2025, quando pretendia viajar em 04/06/2025. Sustenta que procurou imediatamente o atendimento da Booking.com para alterar a reserva e que, após sucessivas solicitações e pagamentos de taxas de remarcação, a alteração não foi efetivada. Afirma ter desembolsado, além do valor original da passagem, R$ 1.090,50 em taxas, requerendo a restituição em dobro do montante total pago e indenização por danos morais. A requerida BOOKING.COM apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera intermediadora da venda das passagens e não possui ingerência sobre as políticas de remarcação, cancelamento, reembolso ou definição tarifária estabelecidas pela companhia aérea. No mérito, sustenta que o equívoco inicial na escolha da data foi cometido pelo próprio consumidor e que apenas intermediou as tratativas de alteração, atribuindo à companhia aérea a impossibilidade de conclusão da remarcação por falhas em seu sistema. A requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e atribuindo à Booking.com a responsabilidade pela emissão e pelas tratativas relacionadas às alterações do bilhete. No mérito, sustenta que não promoveu cancelamento ou alteração unilateral do voo e que o requerente, por vontade própria, buscou a modificação da passagem originalmente adquirida, devendo ser observadas as regras da tarifa contratada. Afirma, ainda, que o bilhete foi emitido na modalidade Tarifa Light e impugna os pedidos de restituição e indenização e a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das requeridas pela não efetivação da remarcação da passagem aérea, bem como à existência de valores passíveis de restituição e à configuração de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A BOOKING.COM participou diretamente da contratação e das tratativas de alteração da reserva, enquanto a TAM/LATAM figura como transportadora responsável pela operação do voo e pelas regras aplicáveis ao bilhete. A controvérsia não se restringe à execução material do transporte aéreo, mas envolve precisamente a atuação conjunta das fornecedoras no procedimento de remarcação do serviço contratado. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Booking.com não merece acolhimento. A narrativa autoral não lhe imputa responsabilidade por mero cancelamento ou atraso de voo decorrente exclusivamente da atuação da transportadora, mas aponta falhas ocorridas durante o próprio serviço de intermediação, especialmente nas sucessivas solicitações de alteração, cobranças e comunicações mantidas com o consumidor. A participação da requerida nos fatos discutidos é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva da BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Da mesma forma, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. A própria Booking.com sustenta em sua defesa que a remarcação não foi concluída em razão de falha no sistema da companhia aérea, mencionando inconsistências que teriam impedido a manutenção da tarifa e a finalização da alteração. Havendo imputação concreta de participação da transportadora na falha que inviabilizou o procedimento, sua legitimidade para responder à demanda é evidente. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva da TAM LINHAS AÉREAS S.A. No mérito, é incontroverso que o requerente foi responsável pelo equívoco inicial na seleção da data da viagem. Ele próprio reconhece que adquiriu passagem para julho/2025 quando pretendia viajar em junho/2025. Tal circunstância afasta qualquer imputação às requeridas pela necessidade originária de alteração do bilhete. Também não se pode considerar ilícita, por si só, a cobrança de valores destinados à remarcação, pois a alteração foi solicitada pelo consumidor e poderia estar sujeita às regras tarifárias aplicáveis ao bilhete, inclusive à eventual diferença de tarifa. A irregularidade se configura, contudo, a partir do momento em que foram solicitados e pagos valores destinados à alteração da passagem sem que a contraprestação correspondente fosse efetivamente entregue ao consumidor. Os autos revelam extensa sequência de tratativas relacionadas à remarcação, com juntada de chat de atendimento, id 179070619, reclamação administrativa, id 179070621, comprovantes de pagamentos, id 179070623, e diversos e-mails de alteração da reserva, id’s 179071530, 179071531, 179071533, 179071535, 179071537, 179071538, 179071540, 179071541, 179071542, 179071544, 179071546, 179071548, 179071550, 179071551. Em sua reclamação, o requerente relata que, após o primeiro pagamento solicitado, não recebeu confirmação da nova reserva, tendo posteriormente recebido informação incorreta e sido novamente instado a efetuar pagamento adicional, sem que a alteração fosse concluída. Além disso, a própria Booking.com reconhece que a remarcação não foi efetivada em razão de falha no sistema da companhia aérea corré e admite que houve sucessivos entraves que impediram a conclusão do procedimento, id 179071550. A circunstância de o erro inicial ter sido provocado pelo requerente não autoriza as fornecedoras a receber valores destinados à alteração contratual e, ao final, deixar de prestar o serviço correspondente sem proceder à restituição das quantias pagas. Nesse cenário, deve ser reconhecida falha na prestação do serviço após o início das tratativas de remarcação, sendo devida a restituição dos valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor e que não se converteram em contraprestação útil. Conforme indicado nos autos, o requerente pagou R$ 876,87 (oitocentos setenta seis reais, oitenta sete centavos) pela passagem original e R$ 1.090,50 (um mil, noventa reais, cinquenta centavos) em valores relacionados às tentativas de alteração, totalizando R$ 1.967,37 (um mil, novecentos sessenta sete reais, trinta sete centavos). Não obstante, a pretensão de repetição em dobro não merece acolhimento. A hipótese não revela cobrança originariamente desprovida de causa, pois o primeiro pagamento decorreu da própria aquisição do bilhete e os valores posteriores estavam vinculados a solicitações de remarcação formuladas pelo consumidor. A falha reside na ausência de entrega da contraprestação correspondente e na retenção dos valores após o insucesso das alterações, circunstância que justifica a devolução, porém de forma simples. A alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor igualmente não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o CDC sobre a prestação do serviço de transporte aéreo, sem prejuízo da aplicação complementar das normas específicas do setor aeronáutico, desde que compatíveis com o sistema de proteção do consumidor. A legislação especial não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor nem exclui a incidência dos deveres de informação, adequação e regular prestação do serviço. No caso concreto, a controvérsia não decorre de evento externo relacionado à segurança ou à operação do transporte aéreo, mas de sucessivas tentativas de remarcação, cobranças e falha na conclusão da alteração contratual, circunstâncias inseridas na própria relação de consumo. Assim, não há fundamento para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO a pretensão de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Embora o requerente tenha dado causa à necessidade inicial de remarcação, os documentos evidenciam sucessivas tentativas de solução, múltiplas cobranças, pagamentos realizados, comunicações reiteradas e prolongada ausência de solução útil, sem a entrega do serviço pretendido nem a pronta devolução dos valores pagos. A situação impôs ao consumidor desgaste que extrapola o dissabor ordinário decorrente de simples divergência contratual, especialmente diante da sucessão de tratativas frustradas e da retenção de valores sem correspondente benefício. Para o arbitramento da indenização, devem ser considerados a origem da controvérsia, inclusive o equívoco inicial cometido pelo próprio requerente, a extensão concreta dos transtornos posteriormente causados pelas requeridas, a duração das tentativas de solução e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – CONDENAR solidariamente as requeridas BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. à restituição da quantia de R$ 1.967,37 (mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de AMÉRICO MENDES FERREIRA DOS REIS NETO; 2 –CONDENAR solidariamente as requeridas BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de AMÉRICO MENDES FERREIRA DOS REIS NETO; 3 – INDEFERIR o pedido de repetição em dobro dos valores pagos, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar cobrança indevida apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023.