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TJPA · Vara Única de Jacundá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801535-75.2026.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: SIMONE CONCEICAO DE ABREU Endereço: RUA JOSE BONIFACIO, 22, SANTA HELENA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: WILAS CONCEICAO DE ABREU Endereço: RUA JOSE BONIFACIO, 22, SANTA HELENA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SIMONE CONCEIÇÃO DE ABREU em face de WILAS CONCEIÇÃO DE ABREU, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que é irmã do requerido e que este é portador de esquizofrenia paranoide, classificada sob o CID F20.0, enfermidade de caráter permanente, com necessidade de acompanhamento e auxílio para determinados atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza administrativa e patrimonial. Aduz, ainda, que a genitora de ambos, DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU, anteriormente exercia a curatela do requerido, tendo falecido em 02 de setembro de 2025, razão pela qual a autora assumiu os cuidados do irmão após o óbito materno. Consta dos autos, além da documentação médica, certidão de óbito da antiga curadora e certidão de interdição, a qual demonstra que o requerido já foi anteriormente interditado, por sentença proferida em 15 de março de 2012, transitada em julgado, tendo sido nomeada como curadora sua genitora, DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, com a nomeação de SIMONE CONCEIÇÃO DE ABREU, conforme requerido, até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo da apuração definitiva no curso do processo. É o necessário. Decido. A curatela provisória constitui medida protetiva de caráter excepcional, cabível quando evidenciados, em cognição sumária, os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma processual, que autoriza a nomeação de curador provisório ao interditando quando justificada a urgência. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o requerido já se encontra interditado por decisão judicial transitada em julgado, havendo necessidade, nesta fase, de recomposição do encargo de curatela em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada. A certidão de interdição juntada aos autos comprova a existência de sentença anterior, que nomeou DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU como curadora do requerido, ao passo que a certidão de óbito demonstra a impossibilidade superveniente de continuidade do exercício do encargo. A probabilidade do direito, portanto, decorre não apenas da documentação médica indicada na inicial, mas, sobretudo, da existência de interdição anterior formalmente comprovada e da extinção fática do encargo por óbito da curadora. O perigo de dano revela-se pela necessidade imediata de preservação da representação civil do curatelado, evitando-se entraves à prática de atos indispensáveis à sua vida civil, administrativa, patrimonial, previdenciária e de saúde. A manifestação ministerial converge com tal conclusão, ao reconhecer a presença de documentos indicativos de comprometimento cognitivo e/ou psiquiátrico grave e a necessidade de nomeação de curador provisório para salvaguarda dos direitos e bens do requerido. No que concerne à audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, verifica-se que a hipótese possui peculiaridade relevante: não se cuida, propriamente, de primeira análise judicial sobre eventual incapacidade, mas de substituição de curatela, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada, havendo documento nos autos que comprova a interdição já decretada. Nessa conjuntura, a realização de nova entrevista, neste momento processual, mostra-se dispensável, sem prejuízo de ulterior reavaliação judicial, caso surjam elementos que recomendem a prática do ato. Assim, presentes os pressupostos legais e em consonância com a manifestação do Ministério Público, impõe-se o deferimento da curatela provisória, com delimitação de poderes e vedação de atos de disposição patrimonial relevantes sem prévia autorização judicial. Diante do exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, para NOMEAR SIMONE CONCEIÇÃO DE ABREU como CURADORA PROVISÓRIA de WILAS CONCEIÇÃO DE ABREU, em substituição à curadora anteriormente nomeada e falecida, DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU, com poderes para a prática dos atos necessários à administração e proteção da pessoa e dos interesses do curatelado, inclusive para representá-lo perante órgãos públicos, INSS, instituições financeiras, serviços de saúde, programas governamentais e demais repartições necessárias à regularização de sua situação e à adoção de providências correlatas. Fica VEDADA, entretanto, a contratação de empréstimos, a alienação/oneração de bens e quaisquer atos de disposição patrimonial extraordinária sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilidade. DISPENSO, por ora, a designação de audiência de entrevista, haja vista tratar-se de hipótese de substituição de curatela, em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada, bem como diante da existência de documento juntado aos autos que comprova que o requerido já foi interditado judicialmente. LAVRE-SE o termo de compromisso, a ser assinado pela curadora provisória nomeada. CITE-SE/INTIME-SE o requerido, na forma legal, para ciência desta decisão e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil, assegurando-se a nomeação de curador especial, se necessário. INTIME-SE a requerente, por intermédio de seu advogado, para ciência desta decisão e para assinatura do termo de compromisso. INTIME-SE o Ministério Público. Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB, com as alterações posteriores, aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI. Jacundá/PA, data e hora certificadas pelo sistema. JUN KUBOTA Juiz de Direito – Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá
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