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0801535-66.2025.8.14.0008

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801535-66.2025.8.14.0008 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: ELENICE FERREIRA NARCISO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.378/STJ. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e aplicou multa por litigância de má-fé. 2. A embargante alega omissão quanto: (i) aos arts. 421 do CC, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e 42 do CDC; (ii) à jurisprudência do STJ sobre os critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente o REsp nº 1.821.182/RS; e (iii) à necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378/STJ. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, a desconstituição do acórdão e o sobrestamento do feito. 3. A embargada requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questões em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante; (ii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ relativa à aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) saber se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.378/STJ impõe o sobrestamento dos presentes embargos de declaração; (iv) saber se os aclaratórios devem ser acolhidos para fins de prequestionamento; e (v) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida quando inexistente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão quanto aos arts. 421 do CC, 355, I, 369 e 370 do CPC. O acórdão examinou as questões jurídicas por eles disciplinadas ao reconhecer a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado e a possibilidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes quando enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia. 7. Não há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre os juros remuneratórios. O acórdão não adotou tese abstrata de que toda taxa superior à média divulgada pelo Banco Central é abusiva. A conclusão decorreu das circunstâncias do contrato examinado, da modalidade de crédito, da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado e da ausência de justificativa concreta e individualizada para o encargo. A pretensão de nova avaliação desses elementos configura rediscussão do mérito. 8. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.378/STJ não determina o sobrestamento dos presentes embargos de declaração. A ordem de suspensão estabelecida na afetação alcança recursos especiais e agravos em recursos especiais, nos tribunais de segunda instância e no STJ, que versem sobre a matéria submetida ao repetitivo. Os presentes autos encontram-se em fase de julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação cível. 9. A afetação do Tema nº 1.378/STJ não equivale ao julgamento da controvérsia repetitiva. Não cabe antecipar a tese que será fixada pelo STJ sobre a suficiência da taxa média de mercado ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante nas condições estabelecidas pelo próprio dispositivo. 11. A rejeição dos embargos não implica, por si só, caráter protelatório. A suscitação de questões jurídicas determinadas, inclusive acerca dos efeitos da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378/STJ, não evidencia abuso manifesto que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Pedido de sobrestamento rejeitado. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os elementos considerados no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378/STJ, nos limites indicados na decisão de afetação, não alcança embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível. 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, art. 42; CPC, arts. 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 927, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.378, REsp nº 2.227.287/MG, REsp nº 2.227.844/RS, REsp nº 2.227.276/AL e REsp nº 2.227.280/PR; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJCE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801535-66.2025.8.14.0008. EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: ELENICE FERREIRA NARCISO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao seu recurso. CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (35352789): “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato de empréstimo pessoal nº 010420416228; b) DETERMINAR a revisão do contrato, limitando as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado - pessoa física", vigente à época de cada vencimento; c) CONDENAR a requerida à repetição simples dos valores pagos a maior pela autora, mediante compensação com o saldo devedor remanescente, após recálculo do contrato com aplicação da taxa média BACEN, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital).” Irresignado com a decisão do juízo a quo, o réu interpôs Apelação (ID 35352797) aduzindo, em síntese (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado teria impedido a produção de prova pericial, documental suplementar e depoimento pessoal da parte autora, necessários para demonstrar o risco da operação, o perfil da tomadora, a ausência de garantias, o histórico de crédito e os custos da atividade; (ii) a nulidade do pronunciamento por suposta deficiência de fundamentação, por não terem sido enfrentadas, de forma adequada, as teses defensivas relacionadas à composição dos juros, ao risco de inadimplência, à especificidade do mercado em que atua a CREFISA e à orientação do Banco Central e do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado suficientemente as obrigações controvertidas nem apresentado cálculo do valor incontroverso; (iv) a impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios apenas pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez que a jurisprudência do STJ exigiria demonstração cabal da abusividade a partir das peculiaridades do caso concreto; (v) a legitimidade das taxas contratadas, em razão do maior risco assumido pela instituição financeira em operações de crédito pessoal não consignado, especialmente voltadas a consumidores de baixa renda ou com maior risco de inadimplemento; e (vi) a inexistência de prova concreta de abusividade, cujo ônus, segundo afirma, incumbiria à parte autora. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para cassar a sentença ou extinguir o feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, pede a reforma integral do julgado, com a improcedência dos pedidos iniciais, inversão dos ônus sucumbenciais e prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas ao id nº 35352815, nas quais a apelada suscita, inicialmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Defende que a relação jurídica é de consumo, que a produção de outras provas era desnecessária, que a petição inicial permitiu o amplo exercício da defesa, que a taxa contratada mostrou-se excessivamente superior à média de mercado e que a repetição simples do indébito decorre do reconhecimento da cobrança abusiva. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 21ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 30-06-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, declarou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinou a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenou a ré à repetição simples dos valores pagos a maior. 2. A apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação da sentença e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legalidade da taxa contratada, a impossibilidade de revisão apenas pela comparação com a taxa média do BACEN e a ausência de prova concreta de abusividade. II. Questões em discussão 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) saber se a petição inicial é inepta; e (iv) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, a justificar a revisão contratual e a restituição simples dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos, especialmente contrato, demonstrativos da operação e informações de crédito da consumidora. A perícia contábil não era indispensável para aferir a taxa pactuada e sua comparação com a média de mercado. 2. A sentença apresentou fundamentação suficiente ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, em especial a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios, a taxa média divulgada pelo Banco Central e a ausência de justificativa concreta para a discrepância verificada. 3. A petição inicial delimitou adequadamente a obrigação controvertida, indicou o contrato discutido, apontou a taxa impugnada e formulou pedido de revisão dos juros remuneratórios e repetição simples do indébito, permitindo o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada mostrou-se excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado. A discrepância autoriza a intervenção judicial para recompor o equilíbrio contratual, sem configurar tabelamento geral de juros ou indevida interferência na atividade financeira. 5. Reconhecida a abusividade dos juros cobrados no período de normalidade contratual, é cabível a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a repetição simples dos valores pagos a maior, mediante compensação com eventual saldo devedor, após recálculo do contrato. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da abusividade dos juros remuneratórios. 2. Em contrato bancário de empréstimo pessoal não consignado, a taxa de juros remuneratórios expressivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa concreta e individualizada, autoriza a revisão contratual. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é cabível a limitação do encargo à taxa média BACEN e a repetição simples dos valores pagos a maior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º e § 2º, 355, I, 370, 489, § 1º, IV, 1.010, § 3º, e 1.022; CC, arts. 398 e 421; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; Súmula nº 381/STJ; Súmula nº 54/STJ. A CREFISA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão que manteve a redução dos juros à média de mercado e aplicou multa por litigância de má-fé. Alega omissão quanto à análise dos arts. 421 do CC, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e 42 do CDC, bem como dos precedentes do STJ, especialmente o REsp 1.821.182/RS, sustentando que a abusividade dos juros não pode ser aferida exclusivamente pela taxa média do Bacen. Aponta, ainda, omissão quanto à determinação de sobrestamento decorrente do Tema 1.378/STJ (REsp 2.227.287/MG). Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, a desconstituição do acórdão e o sobrestamento do feito até a definição do referido tema repetitivo. ELENICE FERREIRA NARCISO apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade, pois as questões suscitadas pela CREFISA já teriam sido devidamente analisadas. Afirma que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida e possuem caráter protelatório. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à incidência dos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, notadamente o REsp nº 1.821.182/RS; e (iii) à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378/STJ. Após exame das razões recursais, concluo que não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os aclaratórios não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta, como regra, à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa em razão do mero inconformismo da parte com a solução adotada. A orientação encontra correspondência, inclusive, no padrão decisório desta 3ª Turma de Direito Privado, segundo o qual, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão de reabrir discussão meritória por meio dos aclaratórios desvirtua a finalidade do recurso. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados.” (TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024, publ. 08/11/2024). No mesmo sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER PONTO A PONTO AS TESES LEVANTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Precedentes do STJ. 3. O que se verifica, claramente, é o mero inconformismo com a decisão proferida por essa Turma Julgadora que julgou improcedente o Habeas Corpus impetrado. 4. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é essa, porém, a via adequada. 5. Embargos conhecidos e improvidos.” (TJ-CE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17/07/2019, publ. 17/07/2019). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023). Portanto, a existência de decisão contrária à pretensão da parte não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição. Da alegada omissão quanto aos dispositivos legais invocados A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de analisar os arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e 42 do CDC. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive as preliminares de cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e inépcia da petição inicial, bem como a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e a suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Colegiado concluiu expressamente que a controvérsia poderia ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato e os elementos relativos à operação bancária, sendo desnecessária a produção de perícia contábil, prova documental suplementar ou depoimento pessoal. A matéria disciplinada pelos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC foi, portanto, efetivamente apreciada, ainda que não tenha havido transcrição individualizada de cada dispositivo. Da mesma forma, a questão atinente ao art. 421 do Código Civil foi examinada sob a perspectiva do equilíbrio contratual e da possibilidade de intervenção judicial diante da abusividade reconhecida no caso concreto. O julgador não está obrigado a fazer referência numérica a todos os dispositivos indicados pelas partes, tampouco a rebater isoladamente cada argumento deduzido, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não se confunde, portanto, ausência de manifestação expressa sobre determinado número de artigo com ausência de enfrentamento da questão jurídica por ele disciplinada. Da jurisprudência relativa aos juros remuneratórios e do REsp nº 1.821.182/RS A embargante afirma, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao REsp nº 1.821.182/RS, sustentando que a abusividade dos juros remuneratórios não poderia ser aferida exclusivamente pela comparação da taxa contratada com a média divulgada pelo Banco Central. Também nesse ponto não se verifica vício integrativo. O acórdão recorrido examinou expressamente a tese relativa à impossibilidade de revisão automática dos juros remuneratórios e concluiu, diante dos elementos considerados no julgamento, pela manutenção da sentença. A orientação jurisprudencial invocada pela embargante não autoriza transformar os embargos declaratórios em instrumento destinado à reapreciação do mérito. Com efeito, o precedente indicado pela instituição financeira parte da premissa de que a taxa média de mercado constitui elemento relevante de comparação, mas que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as circunstâncias da contratação, não se admitindo que a mera superação da média, isoladamente considerada, conduza necessariamente à revisão do contrato. Essa compreensão, entretanto, não evidencia omissão do acórdão. No julgamento da apelação, o Colegiado não estabeleceu tese abstrata segundo a qual qualquer taxa superior à média do BACEN seria abusiva. A conclusão foi adotada no contexto do contrato objeto da demanda, considerada a modalidade de crédito pessoal não consignado e a discrepância identificada entre o encargo contratado e o parâmetro utilizado no julgamento, além da ausência, segundo assentado no acórdão, de justificativa concreta e individualizada suficiente para afastar a conclusão de abusividade. Pretender nova avaliação acerca da suficiência desses elementos, da dimensão da discrepância ou da justificativa econômica da taxa contratada significa buscar novo julgamento da matéria já apreciada. Essa pretensão é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Do pedido de sobrestamento – Tema Repetitivo nº 1.378/STJ A embargante requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, tendo como processos paradigmas os REsp nº 2.227.287/MG, REsp nº 2.227.844/RS, REsp nº 2.227.276/AL e REsp nº 2.227.280/PR. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” A afetação da matéria, contudo, não conduz ao sobrestamento dos presentes embargos de declaração. Conforme delimitado na decisão de afetação, há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, nos tribunais de segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria submetida ao repetitivo. A determinação, portanto, não alcança indistintamente todos os processos em tramitação nas instâncias ordinárias. No presente momento processual, encontram-se em julgamento embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, e não recurso especial ou agravo em recurso especial. Consequentemente, ainda que a matéria de fundo discutida nestes autos apresente relação com a controvérsia submetida ao Tema nº 1.378/STJ, essa circunstância não basta para determinar a paralisação do julgamento dos aclaratórios, uma vez que a ordem de suspensão deve ser observada nos limites em que foi estabelecida. Importa registrar, ademais, que a afetação do Tema nº 1.378/STJ não equivale ao julgamento da controvérsia repetitiva. A questão submetida à Segunda Seção consiste justamente em definir, entre outros pontos, a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Desse modo, não se mostra juridicamente adequado antecipar, no julgamento destes embargos, qual será a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A pendência do repetitivo tampouco configura, por si, omissão do acórdão anteriormente proferido. Assim, diante dos limites objetivos da determinação de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, sem prejuízo da observância do Tema nº 1.378/STJ em momento processual posterior, caso sobrevenha recurso sujeito ao regime de suspensão estabelecido pelo Tribunal Superior. Do prequestionamento A embargante requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. O pedido não conduz ao acolhimento dos aclaratórios. Mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração permanecem sujeitos às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão de acesso às instâncias superiores não autoriza o reconhecimento artificial de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inexistentes. Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desse modo, não se exige que o órgão julgador faça menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando as respectivas questões jurídicas foram suficientemente examinadas. No mesmo sentido, conforme precedente já transcrito: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Logo, o propósito de prequestionamento não justifica a alteração do acórdão embargado. Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os aclaratórios seriam manifestamente protelatórios. O pedido não merece acolhimento. Embora os embargos não apresentem vício capaz de justificar a integração ou modificação do acórdão, a simples circunstância de serem rejeitados não caracteriza automaticamente intuito protelatório. No caso concreto, a embargante suscitou questões jurídicas determinadas e, particularmente, formulou pedido de sobrestamento relacionado à afetação do Tema Repetitivo nº 1.378/STJ. A circunstância de a ordem de suspensão não alcançar a atual fase processual não torna, por si só, manifestamente abusiva a suscitação da matéria. Não evidenciado, portanto, caráter manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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