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TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801535-56.2025.8.15.0261 [Deficiente] AUTOR: JOSE GILMAR ALVES DE SOUZA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ GILMAR ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Alega ser portador de fibromialgia, cervicalgia e transtornos discais na coluna vertebral, o que lhe causaria impedimentos e limitações para a participação plena na sociedade, bem como afirma viver em situação de vulnerabilidade econômica. Pugna pela concessão do Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo (DER em 18/11/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 110646073). Realizada a perícia médica (ID 114241008), o laudo foi acostado aos autos. A parte autora manifestou-se requerendo a anulação da prova pericial e a designação de nova perícia (ID 116245479). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de impedimento de longo prazo conforme as conclusões do laudo pericial (ID 127152085). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 160204585). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No presente feito, a prova pericial médica foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência ou a realização de nova perícia médica, haja vista que o laudo judicial respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Sem questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O benefício de amparo assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, que dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Conforme se depreende do texto legal, para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência é indispensável a constatação de impedimento de longo prazo, considerando-se como tal aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. DO CASO CONCRETO Resultado da perícia médica judicial: ID 114241008. Conclusão do perito judicial: realizada a avaliação médica pericial, o perito oficial diagnosticou fibromialgia (CID-10 M79.7) e transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1), atestando expressamente a presença de incapacidade laborativa temporária e total, com início em novembro de 2024 e prazo estimado de recuperação de noventa dias mediante tratamento clínico e fisioterápico (ID 114241008). Ao responder expressamente aos quesitos formulados, o médico perito afirmou de modo categórico que o autor não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e não apresenta impedimento de longo prazo (ID 114241008, quesitos 2, 3, 6 e 10 do Réu). A conclusão é de que a parte autora não demonstrou atender ao critério de enquadramento em deficiência com impedimentos de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial pleiteado, de modo que o indeferimento administrativo mostrou-se acertado, fato que torna imperativa a improcedência dos pedidos autorais. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a cobrança de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura digitais. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
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