2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801535-33.2025.8.14.0019 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REU: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ROSIMERI PIMENTA PEREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do ESTADO DO PARÁ, em favor de ROSIMERI PIMENTA PEREIRA. Aduziu o autor, em síntese, que a paciente, de 45 anos, foi diagnosticada com quadro de peritonite aguda (CID K65.0 – Peritonite aguda), necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar habilitada à realização de tratamento cirúrgico e suporte médico especializado adequado ao seu quadro clínico. Informou que a paciente se encontrava internada no Hospital Municipal de Curuçá desde o dia 09/12/2025, aguardando transferência em caráter de urgência, sem êxito nas tentativas de regulação administrativa pela rede pública estadual diante de reiteradas recusas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência e internação da paciente em unidade hospitalar com suporte adequado, às expensas do Estado. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 163086396, 163086409 e 163089801). A tutela de urgência foi deferida (ID 163130094), determinando que o réu providenciasse a imediata transferência e internação da paciente para unidade de saúde de referência apta ao tratamento no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 20.000,00. O Estado do Pará compareceu aos autos (ID 163505893, com anexos nos IDs 163505894, 163505895 e 163505896) noticiando que a paciente foi regulada, transferida e internada em 14/12/2025 no Hospital Regional Público dos Caetés Dr. Jorge Neto da Costa. Em sede de contestação (ID 164905262, acompanhada dos documentos de IDs 164905263, 164905264 e 164905265), o Estado do Pará arguiu, preliminarmente: a) a perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), ante a efetivação da internação hospitalar; e b) o chamamento ao processo do Município de Curuçá em razão de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a repartição de competências do SUS e a incidência dos Temas 500 e 793 do STF para atribuir a responsabilidade primária ao Município, postulando a improcedência dos pedidos, a revogação ou dilação de prazo da liminar e o afastamento ou redução da multa diária cominada. Posteriormente, o Estado do Pará juntou nova manifestação e documentos (IDs 165213847 e 165213848), comprovando que a paciente, após atendimento médico e estabilização clínica no Hospital Regional Público dos Caetés, recebeu alta hospitalar melhorada em 19/12/2025, reiterando o pedido de extinção do feito. O Ministério Público apresentou réplica (ID 170956700), rebatendo as preliminares de perda superveniente do objeto e de chamamento ao processo, ressaltando a solidariedade dos entes federativos e pugnando pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Preliminar de Perda do Objeto O requerido sustentou a perda superveniente do objeto, aduzindo que a transferência e a internação da paciente em hospital de referência especializada, efetivada em 14 de dezembro de 2025 (conforme documentos de IDs 163505896 e 164905265), culminando com sua alta hospitalar em 19/12/2025 (ID 165213848), teriam exaurido a pretensão inicialmente pleiteada. No entanto, a obrigação de fazer deferida em sede liminar (encaminhamento para hospital de referência e garantia de tratamento especializado adequado até o restabelecimento clínico) objetivava a proteção integral do direito fundamental à saúde da paciente de forma continuada, dada a gravidade da patologia (CID K65.0). A mera transferência hospitalar e o posterior atendimento médico da paciente, decorrentes de ordem judicial, não configuram a perda de objeto da demanda, especialmente em se tratando de direito fundamental à saúde e à vida, que exige a satisfação integral do tratamento pleiteado. A expedição da liminar foi necessária para forçar o provimento de um serviço que estava sendo negado administrativamente pelos sistemas de regulação, caracterizando o interesse de agir e a pretensão resistida à época do ajuizamento. De fato, houve o cumprimento da medida de urgência com a internação no Hospital Regional Público dos Caetés Dr. Jorge Neto da Costa, conforme documentos juntados nos autos (IDs 163505896, 164905265 e 165213848), o que garantiu a atenção ao direito à saúde no momento mais crítico. Contudo, o adimplemento da medida por força de determinação judicial não acarreta a perda do objeto, mas sim o reconhecimento prático da procedência do pedido, demandando provimento jurisdicional de mérito para chancelar em definitivo a eficácia da tutela concedida. A confirmação da tutela provisória por sentença é imperativa para consolidar o direito, ratificando a legalidade da intervenção judicial. Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto, devendo o mérito ser analisado. Do chamamento ao processo do Município de Curuçá (Tema 793 do STF) O direito à saúde é um direito fundamental de natureza social, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 6º e, de forma específica, no art. 196, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cabendo ao requerido (Estado do Pará) o dever de garantir o acesso às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde da requerente. Embora o Estado do Pará tenha invocado regras de repartição de competências e o Tema 793 do STF para tentar afastar sua responsabilidade direta ou redirecionar a obrigação ao Município de origem, a solidariedade na prestação da saúde permanece inabalável. O entendimento sobre o Tema 793 apenas permite ao julgador direcionar o cumprimento da obrigação ao ente federativo com melhores condições fáticas e organizacionais para fazê-lo, com o eventual posterior acerto de contas entre os entes. Contudo, perante o cidadão, a responsabilidade é de todos, não podendo o particular ser penalizado pela inação ou burocracia do sistema. O contexto demonstrado na inicial evidenciou a urgência e a omissão administrativa na regulação, forçando a intervenção judicial para salvaguardar a vida da paciente. Rejeito a preliminar de chamamento ao processo. Do Mérito No caso em análise, a requerente encontrava-se em situação de saúde grave, conforme atestado pelas guias e relatórios médicos do Hospital Municipal de Curuçá, necessitando de transferência hospitalar de urgência e intervenção cirúrgica/especializada para tratamento de peritonite aguda (CID K65.0). A prova documental demonstrou inequivocamente a necessidade do procedimento e a urgência da transferência, diante da limitação técnica da unidade de origem. A omissão administrativa na disponibilização do leito e tratamento especializado, conforme atestada pelo prolongado tempo de espera sem vaga regulada administrativamente (IDs 163086409 e 163089801), ensejou a propositura da presente ação. O fornecimento de internação em leito hospitalar capacitado, bem como a garantia da continuidade do tratamento médico-hospitalar, insere-se no dever do Estado de garantir o mínimo existencial para a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Conforme a documentação posterior apresentada nos autos (IDs 163505896, 164905265 e 165213848), a urgência foi devidamente atendida com a internação no Hospital Regional Público dos Caetés Dr. Jorge Neto da Costa, indicando que a medida judicial logrou êxito em efetivar o direito fundamental da requerente. A prolação de decisão de mérito se justifica justamente para confirmar a tutela antecipada e garantir que a obrigação de dar o devido tratamento e acompanhamento especializado tenha sido integralmente chancelada pelo Poder Judiciário. A resistência do réu quanto ao mérito foi genérica, baseada predominantemente na suposta perda do objeto e divisão interna de atribuições. No entanto, diante da inequívoca necessidade da intervenção médica e da atuação judicial para superar a inércia do sistema de regulação, é dever do Poder Judiciário ratificar o comando inicial, tornando definitiva a ordem judicial que garantiu o direito à saúde da paciente. O pedido inicial de confirmação da tutela liminar deve ser julgado procedente para consolidar a prestação jurisdicional deferida. Das Astreintes (Multa Diária) O Estado requereu a exclusão ou redução da multa diária. Analisando o histórico de cumprimento e as certidões dos autos, constata-se que a decisão liminar foi proferida no regime de plantão em 13/12/2025 (ID 163130094), com ciência/intimação expedida no mesmo dia (ID 163128333), concedendo o prazo de 24 horas para cumprimento. Conforme espelho do sistema de regulação e relatório médico (IDs 163505896 e 165213848), a reserva do leito foi consolidada ainda em 13/12/2025 às 18:03h e a paciente ingressou internada no Hospital Regional Público dos Caetés no dia 14/12/2025, às 06h10min. Considerando os trâmites burocráticos e logísticos de transferência inter-hospitalar de urgência e a complexidade do caso, verifica-se que a autoridade administrativa buscou viabilizar o leito com razoável brevidade e dentro do prazo conferido, sem que tenha havido descumprimento injustificado. Sendo assim, afasto a aplicação de penalidade pecuniária por atraso, uma vez que a obrigação foi substancialmente cumprida sem demonstração de recalcitrância deliberada por parte do Ente Público, restando prejudicada a cobrança de astreintes no período. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, e condeno o ESTADO DO PARÁ na obrigação de fazer consistente em garantir a ROSIMERI PIMENTA PEREIRA o acesso integral ao tratamento médico de que necessitava, inclusive com a internação em unidade de referência e procedimentos especializados para o controle de sua patologia até a alta médica definitiva, obrigação esta já satisfeita no curso da lide. DECLARO a inexigibilidade de multa diária em desfavor do réu, ante o cumprimento da obrigação de fazer sem recalcitrância injustificada. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão da isenção legal e por ser o Ministério Público o autor da ação (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC/2015, visto que a sentença está baseada em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 do STF). Transitada em julgado esta, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, realizando a devida baixa processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta