2026-09-16 · TJPA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0801535-02.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Polo ativo: Nome: CLARA DAMASCENO MARTINS Endereço: VL LUIZ, 45, SÃO 45, SÃO LUIZ, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY DOS SANTOS MENDES - TO12.270, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 Polo Passivo: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av. Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A SENTENÇA I – RELATÓRIO CLARA DAMASCENO MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustentando não ter contratado o empréstimo consignado nº 010016706608, com 84 parcelas de R$ 30,34. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (Id. 163341645). Em razão de indícios inicialmente verificados quanto à possível litigância predatória, foi determinada a intimação pessoal da autora para comparecimento em Secretaria e ratificação da demanda (Id. 163376591). A autora compareceu pessoalmente, tomou ciência da determinação e ratificou a procuração, a declaração de desconhecimento da contratação e a declaração de hipossuficiência, conforme certidão de Id. 168009704 e documento de Id. 168009736. Após emenda para adoção do procedimento comum (Id. 172656879), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência inicial de conciliação e determinada a citação do réu (Id. 172862307). O banco apresentou contestação (Id. 174446273), arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir, irregularidade do comprovante de residência, habitualidade litigiosa e má-fé, além de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e juntou, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário (Id. 174446277), demonstrativo da operação (Id. 174446278), planilha da proposta (Id. 174446279), comprovante de TED (Id. 174446280) e dossiê de análise da contratação contestada (Id. 174446281). Em réplica, a autora sustentou que a transferência bancária não comprovaria a contratação e requereu a procedência dos pedidos, com compensação do valor recebido (Id. 176131509). Instadas as partes a especificar provas (Id. 176208785), a autora impugnou expressamente a assinatura constante do contrato, invocou o Tema 1.061 do STJ e informou não possuir outras provas a produzir (Id. 179419479). O réu requereu depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos bancários (Id. 179887404). Por decisão de Id. 179919961, foi indeferida a prova oral requerida e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Posteriormente, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada SHIRLEY DOS SANTOS MENDES (Ids. 187183181 e 187183182). O réu, por sua vez, informou a suspensão profissional do antigo patrono e requereu regularização da representação processual (Id. 187339391). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais pendentes A representação processual da autora encontra-se regular. O substabelecimento de Id. 187183182 foi firmado pelo advogado até então constituído nos autos, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, em favor de SHIRLEY DOS SANTOS MENDES, sem reserva de poderes. A circunstância de o documento ter sido protocolado pela advogada substabelecida não altera a autoria do ato. Assim, não há vício a ser sanado pelo art. 76 do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento de Id. 187339391. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. Além de não constituir condição para o acesso ao Poder Judiciário o prévio esgotamento da via administrativa, a autora comprovou ter encaminhado reclamação ao réu em 02/12/2025, antes do ajuizamento, solicitando cópia do contrato questionado (Id. 163341654). Também não prospera a alegação fundada no comprovante de residência. A autora compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo, em cumprimento à determinação de Id. 163376591, oportunidade em que houve conferência de sua identidade e ratificação da demanda. O réu, ademais, não demonstrou domicílio diverso nem prejuízo concreto à competência territorial deste Juízo. A existência de outras demandas bancárias ajuizadas pela autora, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. No presente processo, houve comparecimento pessoal e ratificação expressa da demanda, inexistindo prova de alteração consciente da verdade, uso do processo para objetivo ilegal ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por má-fé. Igualmente não há prescrição trienal. A controvérsia decorre de relação de consumo e envolve descontos sucessivos em benefício previdenciário. Ainda que se considere o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para a pretensão reparatória, a própria contratação indicada pelo banco é de fevereiro de 2021 e o primeiro desconto ocorreu em abril de 2021, enquanto a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, antes do transcurso de cinco anos. Rejeito a prejudicial. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco formulado no Id. 179887404, indefiro-o por desnecessidade. A autora, em réplica, reconheceu o recebimento do numerário ao requerer expressamente a compensação dos valores recebidos (Id. 176131509), e o próprio comprovante de TED já identifica conta bancária de sua titularidade. A utilização posterior do crédito não constitui elemento necessário à definição da autenticidade da contratação. Incide, portanto, o art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Mérito - autenticidade da contratação A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central consiste em definir se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 010016706608. A autora impugnou especificamente a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário. Nessa hipótese, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira que produziu o documento demonstrar a autenticidade da assinatura. Essa regra, contudo, não estabelece prova tarifada nem torna obrigatória, em todos os casos, a perícia grafotécnica, admitindo-se a formação do convencimento por outros meios de prova lícitos e suficientes, conforme o art. 369 do CPC. No caso concreto, o banco se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A Cédula de Crédito Bancário de Id. 174446277 contém os dados pessoais da autora, referência ao benefício previdenciário, agência e conta bancária, condições da operação e assinatura atribuída à contratante. O documento veio acompanhado de demonstrativo detalhado da evolução do contrato (Id. 174446278) e da planilha da proposta nº 806749115 (Id. 174446279), que registra a tramitação da operação, sua averbação e a liberação do crédito. Há, ainda, comprovante de transferência eletrônica de Id. 174446280, demonstrando que, em 23/02/2021, o Banco C6 Consignado S.A. transferiu R$ 1.254,76 para a conta nº 700108-8, agência 1496, Banco Bradesco, em nome de CLARA DAMASCENO MARTINS. Esses dados coincidem com a conta indicada no histórico de empréstimo consignado apresentado pela própria autora, no Id. 163341652. O dossiê de Id. 174446281, embora produzido internamente pela instituição financeira e, por isso, não possua isoladamente força de perícia judicial, constitui elemento corroborativo relevante: identifica formalização física da operação, registra a conclusão "Documento Legítimo | Assinatura Compatível" e apresenta quadro comparativo entre a assinatura da operação, a constante do documento utilizado na formalização e assinaturas apresentadas posteriormente pela própria autora. A semelhança gráfica aparente também se harmoniza com os demais elementos objetivos constantes dos autos. Especial relevo possui a própria manifestação da autora na réplica. Ao afirmar que o banco apresentou comprovante de TED e requerer que, em caso de procedência, fosse realizada a "compensação dos valores recebidos" (Id. 176131509), a demandante reconheceu o ingresso do crédito em sua esfera patrimonial. O recebimento do numerário, isoladamente, não provaria a contratação; somado, porém, à CCB física, aos documentos pessoais utilizados na operação, aos registros de averbação, à conta de destino coincidente e ao conjunto de assinaturas, reforça de maneira consistente a versão defensiva. A negativa pessoal da autora, inclusive aquela ratificada perante a Secretaria, foi considerada. Todavia, diante do conjunto documental convergente, não é suficiente para afastar a contratação. O Tema 1.061 do STJ desloca para o banco o ônus de provar a autenticidade, mas não determina que a impugnação do consumidor prevaleça automaticamente quando a instituição apresenta outros elementos robustos e coerentes de confirmação do negócio. Concluo, portanto, que o réu comprovou, pelo conjunto probatório, a regularidade da contratação e a autenticidade do vínculo impugnado. Sendo válido o contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, inexistindo cobrança indevida, dever de restituição ou ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLARA DAMASCENO MARTINS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010016706608. INDEFIRO o requerimento do réu de regularização da representação processual formulado no Id. 187339391, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. INDEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco requerida no Id. 179887404, pelas razões acima expostas. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO que a secretaria: 1. Intime as partes desta sentença, observando, quanto à autora, a habilitação da advogada SHIRLEY DOS SANTOS MENDES, OAB/TO 12.270, em razão do substabelecimento sem reserva de poderes de Id. 187183182; 2. Proceda, caso ainda necessário, à atualização do cadastro de representantes processuais da parte autora, excluindo o antigo patrono para fins de futuras intimações; 3. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, proceda às anotações de praxe e ARQUIVE os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá/PA, data e assinatura conforme sistema. LUISA PADOAN Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Santo Antônio do Tauá