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0801534-98.2026.8.18.0052

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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    TJPI · Vara Única da Comarca de Gilbués

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801534-98.2026.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALDIVINO PIRES SOARESREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Valdivino Pires Soares em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 100299764). O pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, consoante preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 100299769). Ademais, o extrato de benefício previdenciário carreado aos autos revela rendimento mensal modesto, auferido a título de aposentadoria, inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a infirmar a condição de vulnerabilidade econômica declarada (ID 100299782). Dessa forma, diante da presunção legal e da ausência de elementos objetivos em sentido contrário, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual é medida que se impõe. Outrossim, em demandas revisionais bancárias, a tentativa de autocomposição mostra-se significativamente mais proveitosa após a formação do contraditório e a apresentação do instrumento contratual, razão pela qual mostra-se prudente postergar a realização da audiência conciliatória para momento processual oportuno, ressalvando-se que a autocomposição poderá ser promovida a qualquer tempo, inclusive em sede de saneamento, caso haja interesse comum das partes. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora Valdivino Pires Soares, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) POSTERGO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para momento posterior ao contraditório, com base no art. 139, inciso VI, do CPC; c) CITE-SE a instituição financeira ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá juntar obrigatoriamente a cópia integral do contrato de empréstimo nº 510041772 e o histórico discriminado da evolução da dívida, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; d) Apresentada a contestação com documentos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e) Decorridos os prazos, certifique-se o necessário e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués

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