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0801534-65.2025.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801534-65.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE FREITAS CORREA JUNIOR, MICHELLE TATIANA CRUZ MORAES CORREA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença de ID280845839, ao argumento de que o julgado incorreu em omissões e contradições quanto à análise do impacto financeiro global dos encargos acessórios, da alegada venda casada de seguro habitacional e da capitalização de juros, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, consignando que a taxa contratada não se mostrava significativamente superior à média da modalidade específica de financiamento imobiliário, bem como que as alegações relativas à capitalização de juros, à composição do custo efetivo total, aos seguros e aos demais encargos foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração concreta de ilegalidade ou de cláusula abusiva apta a justificar a intervenção judicial. As alegações deduzidas nos presentes embargos revelam, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo novo exame das teses jurídicas e da prova produzida nos autos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para reforma integral da sentença. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar a reapreciação da matéria já decidida, tampouco para obrigar o julgador a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, (sec) 1º, IV, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto,CONHEÇOdos embargos de declaração e, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de ID280845839por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se MIGUEL PEREIRA, 6 de agosto de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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