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0801534-22.2023.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801534-22.2023.8.19.0070 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801534-22.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00570149 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: CINTIA PINHEIRO DIB ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidor público municipal. Contratação temporária. Pleito de condenação do Município ao pagamento de férias e seu terço constitucional e décimo terceiro salário. Sentença de procedência. Irresignação do Município. Alegação de prescrição da pretensão autoral que não se acolhe. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 551), fixou o entendimento de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações". Na hipótese, as sucessivas renovações do contrato evidenciam o desvirtuamento da contratação temporária. Aplicação da exceção prevista no Tema 551, facultando a percepção das verbas pleiteadas. Jurisprudência deste TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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