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Processo 0801533-61.2024.8.23.0047

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801533-61.2024.8.23.0047 DECISÃO Tratam-se de Recursos Extraordinários (EPs. 136 E 141) interpostos contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, que julgou parcialmente provido o recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do ente municipal. A autora alega a existência de repercussão geral, bem como o efetivo prequestionamento da matéria constitucional debatida. Aduz, ainda, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em virtude da suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise das teses vinculantes fixadas na ADI nº 4.848. Por outro lado, o Município defende a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, bem como sustenta ser infundada a alegação de supressão das progressões funcionais. Verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente (EP. 143), sendo a parte recorrente (autora) beneficiária da justiça gratuita e o ente público isento do pagamento de preparo. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário interposto pelo município e manutenção integral do acórdão. Apresentadas as contrarrazões do Município de Rorainópolis/RR, o ente pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela recorrente. É o breve relatório. No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da revisão do vencimento-base de professor da rede municipal de ensino, com fundamento no valor de atualização do piso nacional da educação, fixado por Portaria expedida pelo Ministério da Educação. Constato que os recursos preenchem os requisitos formais de admissibilidade e versam sobre questão constitucional. O Supremo Tribunal Federal já possui leading case sobre a matéria constitucional levantada, qual seja o ARE 1.502.069, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que, inclusive, reconheceu-se a existência de repercussão geral cujo tema foi registrado como 1324: “revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário constante no EP. 131, ante a sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade. Ademais, determino o sobrestamento do recurso constante no EP.130, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Realize-se a consulta esporádica do andamento do ARE 1.502.069 a cada 4 meses, certificando-se nos autos. Boa Vista, data constante em sistema. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801533-61.2024.8.23.0047 DECISÃO Tratam-se de Recursos Extraordinários (EPs. 136 E 141) interpostos contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, que julgou parcialmente provido o recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do ente municipal. A autora alega a existência de repercussão geral, bem como o efetivo prequestionamento da matéria constitucional debatida. Aduz, ainda, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em virtude da suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise das teses vinculantes fixadas na ADI nº 4.848. Por outro lado, o Município defende a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, bem como sustenta ser infundada a alegação de supressão das progressões funcionais. Verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente (EP. 143), sendo a parte recorrente (autora) beneficiária da justiça gratuita e o ente público isento do pagamento de preparo. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário interposto pelo município e manutenção integral do acórdão. Apresentadas as contrarrazões do Município de Rorainópolis/RR, o ente pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela recorrente. É o breve relatório. No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da revisão do vencimento-base de professor da rede municipal de ensino, com fundamento no valor de atualização do piso nacional da educação, fixado por Portaria expedida pelo Ministério da Educação. Constato que os recursos preenchem os requisitos formais de admissibilidade e versam sobre questão constitucional. O Supremo Tribunal Federal já possui leading case sobre a matéria constitucional levantada, qual seja o ARE 1.502.069, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que, inclusive, reconheceu-se a existência de repercussão geral cujo tema foi registrado como 1324: “revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário constante no EP. 131, ante a sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade. Ademais, determino o sobrestamento do recurso constante no EP.130, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Realize-se a consulta esporádica do andamento do ARE 1.502.069 a cada 4 meses, certificando-se nos autos. Boa Vista, data constante em sistema. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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