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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Proc. n.° 0801533-61.2024.8.23.0047
DECISÃO
Tratam-se de Recursos Extraordinários (EPs. 136 E 141) interpostos contra acórdão
proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, que julgou
parcialmente provido o recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do ente
municipal.
A autora alega a existência de repercussão geral, bem como o efetivo
prequestionamento da matéria constitucional debatida. Aduz, ainda, violação ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, em virtude da suposta omissão do acórdão recorrido
quanto à análise das teses vinculantes fixadas na ADI nº 4.848.
Por outro lado, o Município defende a inexistência de violação ao princípio da
irredutibilidade salarial, bem como sustenta ser infundada a alegação de supressão das
progressões funcionais.
Verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente (EP. 143), sendo a
parte recorrente (autora) beneficiária da justiça gratuita e o ente público isento do
pagamento de preparo.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do Recurso
Extraordinário interposto pelo município e manutenção integral do acórdão.
Apresentadas as contrarrazões do Município de Rorainópolis/RR, o ente pugna pelo
não conhecimento do recurso interposto pela recorrente.
É o breve relatório.
No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da revisão do
vencimento-base de professor da rede municipal de ensino, com fundamento no valor de
atualização do piso nacional da educação, fixado por Portaria expedida pelo Ministério da
Educação.
Constato que os recursos preenchem os requisitos formais de admissibilidade e
versam sobre questão constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já possui leading case sobre a matéria constitucional
levantada, qual seja o ARE 1.502.069, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que,
inclusive, reconheceu-se a existência de repercussão geral cujo tema foi registrado como
1324: “revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do
piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso extraordinário constante no EP. 131, ante a sua manifesta
inadmissibilidade por intempestividade.
Ademais, determino o sobrestamento do recurso constante no EP.130, com
fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Realize-se a consulta esporádica do andamento do ARE 1.502.069 a cada 4 meses,
certificando-se nos autos.
Boa Vista, data constante em sistema.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Proc. n.° 0801533-61.2024.8.23.0047
DECISÃO
Tratam-se de Recursos Extraordinários (EPs. 136 E 141) interpostos contra acórdão
proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, que julgou
parcialmente provido o recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do ente
municipal.
A autora alega a existência de repercussão geral, bem como o efetivo
prequestionamento da matéria constitucional debatida. Aduz, ainda, violação ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, em virtude da suposta omissão do acórdão recorrido
quanto à análise das teses vinculantes fixadas na ADI nº 4.848.
Por outro lado, o Município defende a inexistência de violação ao princípio da
irredutibilidade salarial, bem como sustenta ser infundada a alegação de supressão das
progressões funcionais.
Verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente (EP. 143), sendo a
parte recorrente (autora) beneficiária da justiça gratuita e o ente público isento do
pagamento de preparo.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do Recurso
Extraordinário interposto pelo município e manutenção integral do acórdão.
Apresentadas as contrarrazões do Município de Rorainópolis/RR, o ente pugna pelo
não conhecimento do recurso interposto pela recorrente.
É o breve relatório.
No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da revisão do
vencimento-base de professor da rede municipal de ensino, com fundamento no valor de
atualização do piso nacional da educação, fixado por Portaria expedida pelo Ministério da
Educação.
Constato que os recursos preenchem os requisitos formais de admissibilidade e
versam sobre questão constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já possui leading case sobre a matéria constitucional
levantada, qual seja o ARE 1.502.069, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que,
inclusive, reconheceu-se a existência de repercussão geral cujo tema foi registrado como
1324: “revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do
piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso extraordinário constante no EP. 131, ante a sua manifesta
inadmissibilidade por intempestividade.
Ademais, determino o sobrestamento do recurso constante no EP.130, com
fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Realize-se a consulta esporádica do andamento do ARE 1.502.069 a cada 4 meses,
certificando-se nos autos.
Boa Vista, data constante em sistema.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)