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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801533-44.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARILENE ROMANA DO ROSARIO REU: INSS DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos o art. 98 do CPC. Trata-se de ação previdenciária proposta por Marilene Romana do Rosário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pugnando, em apertada síntese, o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Aduz que se encontra incapacitada para o trabalho em virtude de ser acometida por fratura da extremidade proximal do úmero direito (CID10 S42.2), situação reconhecida pela perícia administrativa. Historia que a perícia médica realizada reconheceu a incapacidade laborativa e estipulou prazo para o afastamento de 90 (noventa) dias. Alega que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade, o ente autárquico não observou a qualidade de segurado especial, motivo que ensejou o indeferimento do benefício. Requer, pois, em sede de cognição sumária que seja implementado o benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo. Para provar o alegado juntou documentos, notadamente laudos médicos e registros de atividade rural. ID 104060627 e seguintes Brevemente relatados, passo a decidir. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a autora é portadora de fratura óssea que a incapacita para suas atividades laborativas, confome laudo e exames apresentados em ID 104060635 Não se pode olvidar que a própria autarquia previdenciária reconheceu a existência das referidas patologias (ID 104060631 e ID 104060634). Os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária encontram-se estabelecidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91. O principal requisito para que se faça jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho. Portanto, para que seja reconhecido o suposto direito pleiteado, em sede de tutela antecipada, o autor deve demonstrar, a plausibilidade de sua alegação de permanência da incapacidade laborativa. No presente caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para que as alegações da parte requerente sejam consideradas verossímeis. Todos os exames e laudos médicos juntados demonstram que a requerente não se encontra capaz de realizar suas atividades laborais. Portanto, apesar de verificar que quase todos os elementos apresentados são exames e atestados produzidos por médicos particulares, não submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, tenho por bem considerá-los como indicativos da existência de probabilidade do direito, aptos a autorizarem a concessão da tutela antecipada. Por outro lado, o referido dispositivo legal exige que, para além da incapacidade, a parte deve ser segurada da previdência. Nesse sentido, a parte autora colaciona aos autos documentos comprobatórios de residência em zona rural e registros de atividade rurícola. Das provas dos autos, a parte autora apresenta autodeclaração e registro CAF (ID 104060627), registro de imóvel rural no CAR e contrato de parceira rural (ID 104060629). Nesse viés, não há um rol taxativo de documentos necessários para verificar a qualidade de segurado rurícola, sendo possível aceitar como início de prova material documentos públicos, tais como certidão de casamento, registros rurais etc. Assim, entendo que, neste momento processual, a parte autora apresenta prova provável de sua qualidade de segurada especial, demonstrando seu domicílio rural e atividades desempenhadas, conforme documento acostado em ID 104060629, p. 1 a 2 e p. 8. Finalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão a respeito da possibilidade de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO - 1. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta corte adotou entendimento de inexistir vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. 2. Inexistência do requisito da fumaça do bom direito a ensejar a concessão da medida de urgência. 3. Agravo regimental improvido" (STJ - AGRMC 200400135990 - (7759 PE) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 09.10.2006 - p. 360) 7. Conforme decidido pelo STF (RCL. Nº 1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/2000), não é geral e irrestrita a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, de modo que não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada. Ademais, conforme noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência do STF, nº 248, "Não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4, que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 (RCL 1.014-RJ e RCL 1.136-RS, Rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2001)". Mantida a tutela antecipada concedida na sentença porque presentes os pressupostos autorizadores. 8. Apelação improvida. Remessa Oficial provida em parte". (TRF 1ª R. - AC 200040000001129 - PI - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira - DJU 29.08.2005 - p. 20) Assim, em face dos elementos apresentados até este momento processual, considera-se presente a probabilidade do direito da parte autora de que a sua incapacidade para o trabalho permanece. Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional, está evidenciado pela urgente necessidade que tem o autor no recebimento dos valores pleiteados, haja vista tratar-se de verba alimentar, como bem observou em sua petição. Desse modo, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora é de ser deferida a tutela pleiteada, considerando os documentos coligidos ao caso. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que providencie a implantação do benefício de incapacidade temporária a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão. A intimação da ré para cumprimento desta decisão deverá ocorrer observando-se o disposto no art. 183, § 1°, do CPC. Cite-se o Ente Autárquico para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (tinta) dias. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando a inexistência de conciliadores/mediadores em atuação nesta Comarca, o que inviabiliza a realização do ato na forma legal (CPC, arts. 334 e 165 e seguintes). Em atendimento ao disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, bem como na Resolução conjunta n° 01/2015 do CNJ, antecipo a prova pericial médica, diante da relevância da situação, e nomeio Assim, em conformidade com o disposto nos arts.465 e ss. do Novo Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico perito, RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CPF sob nº 022.838.753-15, e-mail: dr.raimundoleal@gmail.com qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza. Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. Designo o dia 04/12/2026 para realização da perícia médica, devendo o perito nomeado informar o horário e local para realização da perícia designada. Uma vez informado, intime-se a autora para comparecimento. Determino, ainda, as seguintes as providências: 1 - A intimação da expert para que, no prazo de 05 (dez) dias, dizer se concorda com o múnus, dispensada a prestação de compromisso, ex vi do art. 465, § 2º, I, do CPC. Em aceitando, o laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da aceitação; 2 - Em seguida, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos – caso já não o tenham feito - e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, II e III, do CPC). A Secretaria deverá providenciar o envio, no mesmo expediente, dos quesitos formulados pelas partes. 3 - Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: 3.1) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 3.2) A que data remonta a moléstia? 3.3) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 3.4) O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 3.5) Esta doença o incapacita para o trabalho? 3.6) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 3.7) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informa, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 3.8) A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para e qualquer trabalho ou somente para atividade que habitualmente exercia. 3.9) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o tempo de duração. 3.10) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 3.11) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? 3.12) A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 3.13) Sendo permanente e total, quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 3.14) Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 3.15) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? 3.16) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessárias para o a solução da causa. 3.17) Descreva os sintomas e consequências das referidas enfermidades para a vida do autor, indicando sua intensidade. 4 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5 - Intimem-se as partes na forma do art. 465, §1º do CPC, de forma que o silêncio será interpretado como anuência com o perito nomeado, e desinteresse na apresentação dos quesitos complementares. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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