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0801533-27.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801533-27.2026.8.19.0007 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0801533-27.2026.8.19.0007 Protocolo: 8818/2026.00114889 RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: ROMULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIA CAMPOS DA SILVA OAB/RJ-237380 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a ocorrência de cobranças bancárias repetidas por muito tempo sem qualquer contestação do consumidor e a demora excessiva do consumidor em ajuizar a ação após tomar conhecimento dessas cobranças resulta em sua aceitação tácita, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.

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