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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Viseu · Decisão
PROCESSO Nº 0801533-25.2025.8.14.0064 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARIA ANGELA OLIVEIRA AMORIM REQUERIDO: PAULO CESAR SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por MARIA ANGELA OLIVEIRA AMORIM em face de PAULO CESAR SILVA DO NASCIMENTO. Em sua petição inicial, a autora alega ser legítima possuidora de um imóvel rural situado nos fundos do Posto do Loro, neste município de Viseu/PA, ocupando a área de forma contínua e pacífica desde o ano de 2000 para cultivo agrícola de subsistência. Afirma que, ao realizar o georreferenciamento de sua posse para regularização, constatou que o réu efetuou medição sobreposta que adentrou parte de suas terras, além de impedir o cercamento do terreno, configurando turbação possessória. Pela decisão interlocutória proferida em 10/10/2025, foi deferido o benefício da justiça gratuita à promovente e indeferido o pedido de medida liminar inaudita altera pars, ante a ausência de prova documental suficiente da posse pretérita e da turbação alegada, ocasião em que se determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. (ID 158694394) A audiência de conciliação foi realizada, contando com a presença das partes e de seus representantes processuais, tendo restado inoperante e infrutífera a tentativa de composição amigável. (ID 170590068) O réu apresentou contestação (ID 170541428) no qual sustentou, preliminarmente, a ausência de demonstração dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e produtiva sobre a área de 4,65 hectares desde 16/06/2001, em conjunto com seus familiares. Argumentou que essa ocupação foi reconhecida formalmente em termo de conciliação perante o Juizado Especial Cível de Viseu em 20/01/2005, estando amparada por declarações tributárias municipais, declarações de simples ocupação de 2018 e 2022, inscrição e retificação no Cadastro Ambiental Rural sob a denominação Sítio Santa Clara e exploração agrícola consolidada de açaí, banana, coco, cana e mandioca. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos da autora e, invocando a natureza dúplice da ação possessória disciplinada no artigo 556 do Código de Processo Civil, formulou pedido contraposto para ser mantido na posse do imóvel com expedição do mandado correspondente. A autora apresentou réplica (ID 181349110), onde argumentou que a alegação de falta dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil se confunde com o próprio mérito da causa. Sustentou que a documentação colacionada à inicial comprova a posse contínua da autora desde 2000 e ressaltou que o Cadastro Ambiental Rural possui caráter meramente declaratório. Afirmou ainda que o termo de conciliação de 2005 não demonstra identidade espacial com a fração de terras litigiosa, pugnando pela rejeição do pedido contraposto e pela procedência total da ação. (ID 181349110) Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. Questões Processuais Pendentes e Concessão da Gratuidade de Justiça ao Réu Inicialmente, cumpre apreciar a arguição trazida pelo requerido em sede de contestação (ID 170541428) a título de matéria preliminar, consistente na indigitada ausência de preenchimento dos pressupostos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil. O exame detalhado dessa insurgência revela que a aferição da posse anterior exercida pela promovente, da efetiva ocorrência do ato de turbação e da exata data de sua eclosão se confunde inteiramente com o próprio mérito da demanda possessória. Os requisitos catalogados no artigo 561 do Código de Processo Civil constituem o elemento constitutivo do direito deduzido em juízo e exigem aprofundada cognição probatória. Dessa forma, eventual insuficiência dos elementos de prova trazidos pela autora não conduz à extinção do processo por inadequação formal ou inépcia, mas sim à improcedência do pedido ao final da instrução. Por tais razões, afasta-se a preliminar invocada, relegando-se a análise da prova possessória para o julgamento de mérito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido Paulo Cesar Silva do Nascimento (ID 170541428), verifica-se que o pleito encontra suporte na declaração de hipossuficiência econômica firmada do próprio punho (ID 172305491) e na comprovação de que o réu exerce a atividade de lavrador rural (ID 170527881). (ID 170541428) A luz das disposições do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada, defere-se o benefício da gratuidade de justiça em favor do réu. 3. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova A apreciação dos escritos postulatórios revela que o processo se encontra formalmente em ordem e que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, motivo pelo qual se passa ao saneamento na forma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para nortear a dilação probatória, fixam-se como pontos fáticos controvertidos os seguintes elementos: o exercício anterior de posse direta sobre a área disputada por parte da autora desde o ano de 2000 (ID 157215926); o exercício de posse familiar contínua e produtiva pelo requerido sobre a extensão de 4,65 hectares desde 16/06/2001 (ID 170541428); a exata delimitação geográfica e eventual sobreposição física entre o imóvel cadastrado no Cadastro Ambiental Rural em nome da autora sob a denominação Sítio Maria Angela (ID 157215927) e aquele cadastrado em favor do réu sob o nome Sítio Santa Clara (IDs 172305497 e 172305498); a ocorrência de ato concreto de turbação praticado pelo réu mediante medição indevida ou impedimento de cercamento; e a caracterização de interferência ou turbação praticada pela autora contra a posse exercida pelo requerido. Delimitam-se como questões de direito relevantes para a resolução da lide a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento da tutela de manutenção de posse postulada na petição inicial, bem como o preenchimento dos pressupostos estampados no artigo 556 do Código de Processo Civil para o deferimento da proteção possessória pleiteada no pedido contraposto formulado na contestação. No tocante à repartição da atividade probatória, adota-se a regra estática constante do artigo 373 do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 357, inciso III, do mesmo diploma legal. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a sua posse pretérita sobre a faixa de terra específica e o ato de turbação imputado ao réu. De outra parte, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como demonstrar os fatos constitutivos concernentes ao seu pedido contraposto de proteção possessória. 4. Dispositivo, Prazo de Estabilização e Providências Finais Ante o exposto, SANEIA-SE E ORGANIZA-SE O PROCESSO nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, acolhendo-se a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e o deferimento probatório fixados nesta decisão. Na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, abre-se às partes o prazo comum de 5 dias úteis para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes nesta decisão de saneamento, findo o qual o presente ato se tornará estável, operando-se a preclusão consumativa. No mesmo prazo, as partes deverão informar as provas que pretendem produzir. Cumpra-se com as cautelas legais. Viseu - Pará, 06 de setembro de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito da Vara Única de Viseu