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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801531-96.2026.8.20.5126
AUTOR: JEANE PEREIRA DE AZEVEDO SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (RN003745)
REU: Município de São Bento do Trairi
DECISÃO
Trata-se de ação de implantação de adicional de insalubridade em grau máximo
com pedido de pagamento retroativo movida em face do Município de São Bento do Trairi/RN,
através da qual a parte autora, que é A.S.G. integrante do quadro efetivo do ente demandado,
exercendo as funções de merendeira, busca o reconhecimento de seu direito à implantação do
adicional sobre seus vencimentos e ao recebimento retroativo das verbas pleiteadas no feito.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia para
averiguar as condições específicas de trabalho da parte requerente e a eventual existência de
insalubridade no exercício de suas funções.
Nesse sentido, destaca-se que o E. TJRN, ao proferir julgamento de conflito
negativo de competência em caso análogo, afastou a tese de complexidade da perícia para
aferir a existência de insalubridade no local de trabalho:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
OS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E DA
2ª VARA DA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ/RN.
DISCUSSÃO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA
TÉCNICA APENAS PARA ATESTAR O GRAU DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO
AMBIENTE DO TRABALHO DO SERVIDOR QUE EXERCE O CARGO DE AUXILIAR
DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO
CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E ACOMPANHADO EM
RECENTES JULGADOS DA CORTE POTIGUAR. CONFLITO CONHECIDO E
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (SUSCITANTE). (TJ RN - CC: 08117731120228200000, Relator: MARIA
ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 29/03/2023)
Asim, diante da necessidade de realização de perícia técnica de baixa
complexidade, determino sua realização pelo Núcleo de Perícias do TJRN para fins de
instrução processual.
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no § 1º do art. 156 do CPC, determino
que seja oficiado o Núcleo de Perícias do TJRN (por meio do sistema informatizado
NUPEJ), com o fim de indicar profissional legalmente habilitado para realização de perícia no
local de trabalho da parte requerente, na especialidade 3. MEDICINA E SAÚDE, na espécie
“3.4 - Outra”, consoante descrito na Portaria n. 504/2024-TJ, fixando os honorários periciais
em R$ 509,66.
Após a indicação por parte do Núcleo de Perícias do TJRN, nomeio, desde já, o
perito indicado, nos termos do art. 465 do CPC, devendo a Secretaria OBSERVAR A
SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS:
01) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atenderem o disposto no art.
465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado,
indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a
impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC).
02) Intime-se o(a) Perito(a), com cópias dos quesitos, os quais deverão ser
respondidos detalhadamente, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega
do laudo será de 30 dias, devendo responder aos seguintes deste juízo, além dos que
forem formulados pelas partes:
1) O exercício da função de Merendeira no local onde a requerente trabalha
oferece risco ou prejuízos à saúde da profissional? Pode o local e/ou a atividade
desempenhada serem classificados como insalubres?
2) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade que pode ser atribuído ao
local e/ou atividades desempenhadas pela parte autora? Deve o quesito ser respondido
considerando os graus de insalubridade e os limites de tolerância previstos na Norma
Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3214/1978 do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o(a) Perito(a) informar nos autos, com
antecedência mínima de 10 dias, a data e o local da realização da perícia, conforme o
caso.
03) APRESENTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias,
se manifestarem a seu respeito. (art. 477, § 1º, do CPC).
04) DECORRIDO O PRAZO, certifique-se a secretaria acerca da existência de
documentos a serem juntados.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)