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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801531-92.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelada: Terezinha de Fatima Almeida Garcia Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO SALDO. REGULARIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. SAQUES EM AGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por participante do PASEP, determinou o ressarcimento dos valores relativos aos lançamentos da Tabela 04 do laudo pericial, cuja quitação não foi comprovada, e fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer a possibilidade de reexame da prescrição rejeitada em decisão não impugnada; (iii) determinar a responsabilidade por diferenças de atualização e por saques cuja quitação não foi comprovada; e (iv) definir se a irregularidade reconhecida configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, e a Justiça Estadual é competente, quando a demanda envolve falha na administração de conta individualizada do PASEP, conforme o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. 4. A ausência de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a prescrição acarreta a preclusão da matéria, por se tratar de pronunciamento sobre o mérito impugnável na forma do art. 1.015, II, do CPC. 5. A perícia afasta diferenças de atualização e remuneração quando constata a aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cuja definição não compete ao Banco do Brasil. 6. O Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a quitação dos saques realizados diretamente em suas agências. Identificada pela perícia essa natureza nos lançamentos da Tabela 04, a ausência de documentos comprobatórios impõe à instituição financeira o respectivo ressarcimento. 7. O prejuízo econômico decorrente da irregularidade não configura dano moral in re ipsa. Ausente prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, a restituição dos valores é suficiente para recompor o dano demonstrado. 8. O acolhimento do pedido de ressarcimento e a rejeição do pedido autônomo de danos morais configuram sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta individualizada do PASEP. 2. A falta de recurso contra decisão que rejeita a prescrição acarreta a preclusão da matéria. 3. O Banco do Brasil deve comprovar a quitação dos saques realizados diretamente em suas agências. 4. O prejuízo exclusivamente patrimonial decorrente de lançamentos cuja quitação não foi comprovada não configura dano moral in re ipsa. ___________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 26/1975, art. 3º; Decretos nº 9.978/2019 e nº 4.751/2003; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, 373, I e II, e § 1º, 489, § 1º, IV, 1.015, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300; STJ, REsp n. 1.972.877/PR; TJMS, Apelação Cível n. 0844585-57.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 25.11.2025, pub. 26.11.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0000073-85.2025.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025, pub. 31.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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