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Processo 0801531-76.2025.8.20.5144

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801531-76.2025.8.20.5144 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. 2. É o relatório. Decido. 3. Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor pugnado pela realização de perícia. O demandado, por sua vez, pugnou pela audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor. 4. Passo a analisar os pedidos de produção de prova. 5. Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma. Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 6. Com relação ao pedido de aprazamento de audiência de instrução, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato. 7. Por fim, com relação à necessidade de realização da perícia no contrato de empréstimo consignado acostado aos autos, destaco que o requerimento desse tipo de prova fica a cargo da parte contrária, quando houver impugnação da assinatura aposta no mencionado documento pela parte autora, que ocorreu em sede de réplica à contestação. 8. No caso, tendo em vista que o banco não realizou o requerimento de prova pericial no momento oportuno, ocorreu a preclusão do referido meio probatório. 9. Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 10. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. 11. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801531-76.2025.8.20.5144 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. 2. É o relatório. Decido. 3. Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor pugnado pela realização de perícia. O demandado, por sua vez, pugnou pela audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor. 4. Passo a analisar os pedidos de produção de prova. 5. Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma. Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 6. Com relação ao pedido de aprazamento de audiência de instrução, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato. 7. Por fim, com relação à necessidade de realização da perícia no contrato de empréstimo consignado acostado aos autos, destaco que o requerimento desse tipo de prova fica a cargo da parte contrária, quando houver impugnação da assinatura aposta no mencionado documento pela parte autora, que ocorreu em sede de réplica à contestação. 8. No caso, tendo em vista que o banco não realizou o requerimento de prova pericial no momento oportuno, ocorreu a preclusão do referido meio probatório. 9. Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 10. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. 11. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

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