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0801531-42.2024.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Decisão

    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801531-42.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora que, dentre outras questões, indeferiu a produção de prova pericial requerida. A parte autora sustentou, em suma, que a decisão seria omissa quanto ao pedido de realização de prova pericial, por entender que a perícia seria imprescindível para apurar a divergência de consumo discutida na demanda. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso destes autos, não há qualquer omissão a ser suprida. Isso porque a decisão saneadora apreciou expressamente o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, tendo consignado que "a prova pericial não se mostra necessária no caso em apreço, tendo em vista que a questão trazida à apreciação deste juízo pode perfeitamente ser analisada com base nas faturas juntadas aos autos", razão pela qual a prova foi indeferida. Assim, a questão suscitada nos embargos foi efetivamente apreciada e decidida de forma fundamentada, não havendo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser enfrentado. O que se verifica, em realidade, é que a parte embargante pretende rediscutir o acerto da decisão que indeferiu a prova pericial, buscando a sua modificação por meio de embargos de declaração, providência que não se mostra cabível. Com efeito, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos. Intimem-se. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

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