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Processo 0801531-25.2025.8.20.5161

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801531-25.2025.8.20.5161 Requerente(s): GERALDO CAMILO DA SILVA Requerido(s): INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS afirmando que exercia a atividade de carpinteiro e sofreu acidente em 12/08/2022, com amputação da falange distal do primeiro dedo da mão direita (CID 10: S68.1). Narra que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 640.353.626-9) de 28/08/2022 a 05/04/2023, quando o benefício foi cessado administrativamente sob a alegação de inexistência de incapacidade. Alegou que a lesão se consolidou com sequela permanente, reduzindo sua capacidade para o trabalho habitual. Mencionou perícia realizada na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (processo nº 0001028-04.2024.4.05.8401), cujo laudo atestou a redução da capacidade laboral. Requereu a concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela e a procedência do pedido, para condenar o réu à concessão e implantação do auxílio-acidente a contar da cessação administrativa (05/04/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal. Diante da inércia, foi decretada a revelia da autarquia e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual produção de novas provas. A parte autora requereu a produção de provas e juntou exames radiológicos recentes, que confirmam a amputação da falange distal do primeiro dedo da mão direita (ID 194841706 e ID 194841707). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A revelia do INSS foi decretada em razão da ausência de contestação. Por se tratar de Fazenda Pública, em lide que envolve interesse público indisponível, a revelia não gera confissão ficta. Os fatos constitutivos do direito alegado continuam a depender de prova idônea nos autos. O acervo documental é suficiente para o julgamento, sem necessidade de nova perícia médica judicial. A parte autora juntou o laudo pericial produzido sob contraditório na 13ª Vara Federal, no processo nº 0001028-04.2024.4.05.8401 (ID 164484396), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia. A utilização dessa perícia como prova emprestada observa o contraditório e a ampla defesa, já que o INSS integrou o polo passivo daquela demanda e teve oportunidade de impugnar o laudo. Os achados foram corroborados pelo exame de imagem atualizado juntado aos autos (ID 194841707). Não há necessidade de outras diligências. Passo ao julgamento antecipado do mérito. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). A concessão exige a qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa habitual, dispensada a carência. A condição de segurado da parte autora está demonstrada: ela recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 640.353.626-9) até 05/04/2023 (ID 164484398), mantendo, nesse período, seus direitos perante o Regime Geral de Previdência Social. O acidente e a consolidação da sequela estão comprovados pela documentação médica e pela perícia federal (ID 164484396). O laudo atestou que a parte autora, carpinteiro de profissão, sofreu amputação parcial do primeiro dedo da mão direita (CID 10: S68.1), com lesão consolidada em caráter definitivo e limitação de 30% da capacidade funcional para atividades que exijam esforço físico intenso com a mão direita. A atividade de carpinteiro exige força de preensão e manuseio contínuo de ferramentas, funções para as quais o primeiro dedo da mão dominante é relevante. A perda anatômica e a redução de força e amplitude articular impõem maior esforço para o desempenho do trabalho habitual. A concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total nem grau severo de redução. Configurada a redução da capacidade funcional decorrente de sequela consolidada, o benefício é devido ainda que a perda seja mínima, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. TERCEIRA SEÇÃO, situação: Trânsito em Julgado. Última atualização: 24/08/2026. Essa orientação se aplica ao caso. A amputação da falange distal do polegar, ainda que não impeça integralmente o trabalho, compromete a eficiência da atividade de carpintaria e exige maior esforço físico diário. Está configurado o direito da parte autora ao auxílio-acidente. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente. No caso, o auxílio por incapacidade temporária cessou em 05/04/2023 (ID 164484398), quando as sequelas já estavam consolidadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diretriz em tese vinculante: Tema Repetitivo 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (REsp 1.729.555/SP) A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 06/04/2023, dia seguinte à cessação administrativa. A ação foi proposta em 18/09/2025 (ID 152931264), antes de decorridos cinco anos da cessação do benefício anterior. Não há parcelas prescritas. O auxílio-acidente, por sua natureza indenizatória, não impede a percepção simultânea de remuneração de atividade laboral. É vedada apenas sua cumulação com qualquer modalidade de aposentadoria, hipótese em que o benefício deve cessar, assim como no caso de óbito do segurado. Os valores retroativos devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme o regime aplicável à Fazenda Pública. Entre a data de cada vencimento e o efetivo pagamento, incide a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada cumulação com outros índices. Ante a sucumbência do réu, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO CAMILO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício originário, fixada a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/04/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 640.353.626-9, mantendo-se a prestação até a véspera de eventual concessão de aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; b) condenar o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 06/04/2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada vencimento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; Sem condenação em custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por não superar o proveito econômico o limite de mil salários mínimos. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801531-25.2025.8.20.5161 Requerente(s): GERALDO CAMILO DA SILVA Requerido(s): INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS afirmando que exercia a atividade de carpinteiro e sofreu acidente em 12/08/2022, com amputação da falange distal do primeiro dedo da mão direita (CID 10: S68.1). Narra que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 640.353.626-9) de 28/08/2022 a 05/04/2023, quando o benefício foi cessado administrativamente sob a alegação de inexistência de incapacidade. Alegou que a lesão se consolidou com sequela permanente, reduzindo sua capacidade para o trabalho habitual. Mencionou perícia realizada na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (processo nº 0001028-04.2024.4.05.8401), cujo laudo atestou a redução da capacidade laboral. Requereu a concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela e a procedência do pedido, para condenar o réu à concessão e implantação do auxílio-acidente a contar da cessação administrativa (05/04/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal. Diante da inércia, foi decretada a revelia da autarquia e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual produção de novas provas. A parte autora requereu a produção de provas e juntou exames radiológicos recentes, que confirmam a amputação da falange distal do primeiro dedo da mão direita (ID 194841706 e ID 194841707). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A revelia do INSS foi decretada em razão da ausência de contestação. Por se tratar de Fazenda Pública, em lide que envolve interesse público indisponível, a revelia não gera confissão ficta. Os fatos constitutivos do direito alegado continuam a depender de prova idônea nos autos. O acervo documental é suficiente para o julgamento, sem necessidade de nova perícia médica judicial. A parte autora juntou o laudo pericial produzido sob contraditório na 13ª Vara Federal, no processo nº 0001028-04.2024.4.05.8401 (ID 164484396), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia. A utilização dessa perícia como prova emprestada observa o contraditório e a ampla defesa, já que o INSS integrou o polo passivo daquela demanda e teve oportunidade de impugnar o laudo. Os achados foram corroborados pelo exame de imagem atualizado juntado aos autos (ID 194841707). Não há necessidade de outras diligências. Passo ao julgamento antecipado do mérito. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). A concessão exige a qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa habitual, dispensada a carência. A condição de segurado da parte autora está demonstrada: ela recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 640.353.626-9) até 05/04/2023 (ID 164484398), mantendo, nesse período, seus direitos perante o Regime Geral de Previdência Social. O acidente e a consolidação da sequela estão comprovados pela documentação médica e pela perícia federal (ID 164484396). O laudo atestou que a parte autora, carpinteiro de profissão, sofreu amputação parcial do primeiro dedo da mão direita (CID 10: S68.1), com lesão consolidada em caráter definitivo e limitação de 30% da capacidade funcional para atividades que exijam esforço físico intenso com a mão direita. A atividade de carpinteiro exige força de preensão e manuseio contínuo de ferramentas, funções para as quais o primeiro dedo da mão dominante é relevante. A perda anatômica e a redução de força e amplitude articular impõem maior esforço para o desempenho do trabalho habitual. A concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total nem grau severo de redução. Configurada a redução da capacidade funcional decorrente de sequela consolidada, o benefício é devido ainda que a perda seja mínima, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. TERCEIRA SEÇÃO, situação: Trânsito em Julgado. Última atualização: 24/08/2026. Essa orientação se aplica ao caso. A amputação da falange distal do polegar, ainda que não impeça integralmente o trabalho, compromete a eficiência da atividade de carpintaria e exige maior esforço físico diário. Está configurado o direito da parte autora ao auxílio-acidente. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente. No caso, o auxílio por incapacidade temporária cessou em 05/04/2023 (ID 164484398), quando as sequelas já estavam consolidadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diretriz em tese vinculante: Tema Repetitivo 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (REsp 1.729.555/SP) A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 06/04/2023, dia seguinte à cessação administrativa. A ação foi proposta em 18/09/2025 (ID 152931264), antes de decorridos cinco anos da cessação do benefício anterior. Não há parcelas prescritas. O auxílio-acidente, por sua natureza indenizatória, não impede a percepção simultânea de remuneração de atividade laboral. É vedada apenas sua cumulação com qualquer modalidade de aposentadoria, hipótese em que o benefício deve cessar, assim como no caso de óbito do segurado. Os valores retroativos devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme o regime aplicável à Fazenda Pública. Entre a data de cada vencimento e o efetivo pagamento, incide a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada cumulação com outros índices. Ante a sucumbência do réu, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO CAMILO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício originário, fixada a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/04/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 640.353.626-9, mantendo-se a prestação até a véspera de eventual concessão de aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; b) condenar o réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 06/04/2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada vencimento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; Sem condenação em custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por não superar o proveito econômico o limite de mil salários mínimos. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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