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0801530-79.2025.8.20.5148

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0801530- 79.2025.8.20.5148 Partes: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão de suposto débito que desconhece, no valor de R$ 249,85, vinculado ao contrato nº 00005701884266.3, sustentando inexistência de relação jurídica com a demandada, ausência de notificação prévia e ilicitude da negativação. Citada, a ré apresentou contestação id 175367524, arguindo preliminar de falta de interesse processual, impugnando a justiça gratuita e 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências sustentando, no mérito, a existência de relação obrigacional originária, a validade da cessão de crédito, a regularidade da notificação da parte autora e a ausência de ato ilícito e de dano moral. Alegou, ainda, inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova e formulou pedidos de improcedência, bem como de condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação id 178919485. Em audiência realizada, não houve acordo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares. A) Das condições da ação. A legitimidade ativa da autora decorre da alegada inscrição negativa em seu nome e do suposto débito que afirma desconhecer. A legitimidade passiva da ré, por sua vez, decorre de figurar como credora indicada nos documentos juntados aos autos e como responsável pelo apontamento impugnado. O interesse de agir também se faz presente. A pretensão deduzida em juízo é útil e necessária à tutela do direito afirmado, havendo resistência expressa da parte ré em contestação. Não se exige, como regra geral, prévia provocação administrativa como condição de admissibilidade da ação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências O pedido formulado é juridicamente possível, tratando-se de pretensão declaratória e indenizatória compatível com o sistema processual. B) Da impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça se opera como regra nos Juizados Especiais, ademais, repousa em favor da autora a presunção de hipossuficiência, que não efetivamente afastada pelo réu. 2. Da delimitação do objeto litigioso. A controvérsia central cinge-se à verificação da existência, exigibilidade e legitimidade do débito atribuído à autora, bem como à regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito. Devem ser examinados, em especial: a) se houve contratação originária apta a embasar o débito impugnado; b) se a ré comprovou adequadamente a cadeia de cessão de crédito invocada; c) se a negativação foi legítima; d) se houve dano moral indenizável. 3. Da distribuição do ônus da prova Devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, parágrafo 1º, do CPC, uma 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências vez que a ré deve demonstrar a validade do débito que originou a cessão de crédito questionada. 4. Da fase instrutória. O deslinde do feito revela-se eminentemente documental, razão pela prescindível a realização de audiência de instrução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares; 2. DECLARO SANEADO o processo, inexistindo, até o presente momento, vícios processuais ou nulidades a obstar o regular prosseguimento do feito; 3. FIXO como pontos controvertidos que demandam prova: a) a existência ou não da relação jurídica originária que teria dado ensejo ao débito impugnado; b) a correspondência entre o crédito negativado e eventual crédito cedido à ré; c) a regularidade e suficiência da prova da cessão de crédito; d) a existência ou não de notificação válida da autora acerca da cessão e da inscrição; 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências e) a legitimidade ou ilicitude da inscrição no cadastro restritivo e os danos morais daí decorrentes; 4. DETERMINO a intimação da autora, no prazo de 15 dias, para se manifestar a respeito dos contratos que deram origem ao débito questionado, celebrados com a NATURA, informando se foram devidamente contratados ou se decorrem, igualmente, de fraude; 5. DETERMINO a intimação do promovido, no prazo de 15 dias, para apresentar os contratos que deram origem à cessão de crédito, bem como documentos complementares, além da prova da notificação do devedor; 6. Decorrido o prazo das diligências 5 e 6, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 dias. P.I.Cumpra-se. Fixo o prazo comum de 5 dias para esclarecimentos ou ajustes. Por fim, sigam os autos conclusos para sentença. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5

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