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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de
Pendências
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0801530-
79.2025.8.20.5148
Partes: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA x FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
NPL II
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE
OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A parte autora afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de
proteção ao crédito em razão de suposto débito que desconhece, no valor de
R$ 249,85, vinculado ao contrato nº 00005701884266.3, sustentando
inexistência de relação jurídica com a demandada, ausência de notificação
prévia e ilicitude da negativação.
Citada, a ré apresentou contestação id 175367524, arguindo
preliminar de falta de interesse processual, impugnando a justiça gratuita e
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sustentando, no mérito, a existência de relação obrigacional originária, a
validade da cessão de crédito, a regularidade da notificação da parte autora
e a ausência de ato ilícito e de dano moral. Alegou, ainda, inexistência dos
requisitos para inversão do ônus da prova e formulou pedidos de
improcedência, bem como de condenação por litigância de má-fé.
A autora apresentou impugnação à contestação id 178919485.
Em audiência realizada, não houve acordo.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das preliminares.
A) Das condições da ação.
A legitimidade ativa da autora decorre da alegada inscrição
negativa em seu nome e do suposto débito que afirma desconhecer. A
legitimidade passiva da ré, por sua vez, decorre de figurar como credora
indicada nos documentos juntados aos autos e como responsável pelo
apontamento impugnado.
O interesse de agir também se faz presente. A pretensão deduzida
em juízo é útil e necessária à tutela do direito afirmado, havendo resistência
expressa da parte ré em contestação. Não se exige, como regra geral, prévia
provocação administrativa como condição de admissibilidade da ação.
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O pedido formulado é juridicamente possível, tratando-se de
pretensão declaratória e indenizatória compatível com o sistema processual.
B) Da impugnação à gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça se opera como regra nos Juizados
Especiais, ademais, repousa em favor da autora a presunção de
hipossuficiência, que não efetivamente afastada pelo réu.
2. Da delimitação do objeto litigioso.
A controvérsia central cinge-se à verificação da existência,
exigibilidade e legitimidade do débito atribuído à autora, bem como à
regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Devem ser examinados, em especial:
a) se houve contratação originária apta a embasar o débito
impugnado;
b) se a ré comprovou adequadamente a cadeia de cessão de
crédito invocada;
c) se a negativação foi legítima;
d) se houve dano moral indenizável.
3. Da distribuição do ônus da prova
Devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, parágrafo 1º, do CPC, uma
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vez que a ré deve demonstrar a validade do débito que originou a cessão de
crédito questionada.
4. Da fase instrutória.
O deslinde do feito revela-se eminentemente documental, razão
pela prescindível a realização de audiência de instrução.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REJEITO as preliminares;
2. DECLARO SANEADO o processo, inexistindo, até o presente
momento, vícios processuais ou nulidades a obstar o regular prosseguimento
do feito;
3. FIXO como pontos controvertidos que demandam prova:
a) a existência ou não da relação jurídica originária que teria dado
ensejo ao débito impugnado;
b) a correspondência entre o crédito negativado e eventual crédito
cedido à ré;
c) a regularidade e suficiência da prova da cessão de crédito;
d) a existência ou não de notificação válida da autora acerca da
cessão e da inscrição;
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e) a legitimidade ou ilicitude da inscrição no cadastro restritivo e os
danos morais daí decorrentes;
4. DETERMINO a intimação da autora, no prazo de 15 dias,
para se manifestar a respeito dos contratos que deram origem ao débito
questionado, celebrados com a NATURA, informando se foram devidamente
contratados ou se decorrem, igualmente, de fraude;
5. DETERMINO a intimação do promovido, no prazo de 15 dias,
para apresentar os contratos que deram origem à cessão de crédito, bem
como documentos complementares, além da prova da notificação do
devedor;
6. Decorrido o prazo das diligências 5 e 6, intime-se a parte
adversa para manifestação no prazo de 15 dias.
P.I.Cumpra-se.
Fixo o prazo comum de 5 dias para esclarecimentos ou ajustes.
Por fim, sigam os autos conclusos para sentença.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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