Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801530-75.2021.8.20.5130 Ação:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Autor(a): EXEQUENTE: G. L. D. S. Requerido(a): EXECUTADO: ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos proposta por RAMON NASCIMENTO DA SILVA, nascido em 20/06/2006, em face de ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO. Durante a tramitação do feito, a exequente peticionou nos autos informando a quitação do débito alimentar em atraso (ID. 180498017) É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924 e 925, do novo Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Destaco que a execução de alimentos não serve para se cobrar dívida eternamente, portanto, tendo este Juízo bloqueado o valor requerido pela exequente, deverá a presente execução ser extinta. Registre-se, ainda, por oportuno, que o pagamento do débito não exime o alimentante do pagamento das prestações que venham a se vencer. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801530-75.2021.8.20.5130 Ação:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Autor(a): EXEQUENTE: G. L. D. S. Requerido(a): EXECUTADO: ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos proposta por RAMON NASCIMENTO DA SILVA, nascido em 20/06/2006, em face de ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO. Durante a tramitação do feito, a exequente peticionou nos autos informando a quitação do débito alimentar em atraso (ID. 180498017) É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924 e 925, do novo Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Destaco que a execução de alimentos não serve para se cobrar dívida eternamente, portanto, tendo este Juízo bloqueado o valor requerido pela exequente, deverá a presente execução ser extinta. Registre-se, ainda, por oportuno, que o pagamento do débito não exime o alimentante do pagamento das prestações que venham a se vencer. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.