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0801530-42.2026.8.14.0062

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.:0801530-42.2026.8.14.0062 DECISÃO Vistos. I. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta, em juízo de cognição sumária, os elementos necessários à compreensão da controvérsia, que envolve a alegada contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC — em lugar de empréstimo consignado tradicional, com pedidos de suspensão dos descontos, declaração de nulidade ou anulabilidade, conversão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Recebo a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e alegou ser aposentada, com renda de natureza alimentar. Não há, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 13681703, o bloqueio da margem consignável, a expedição de comunicação ao INSS/DATAPREV e a fixação de multa em caso de descumprimento. Considerando que a pretensão liminar depende da análise da regularidade da contratação, da autorização dos descontos e da extensão do comprometimento do benefício previdenciário, mostra-se adequada, antes da apreciação do pedido, a oitiva da parte ré, sem prejuízo de reexame imediato caso sejam apresentados elementos novos que evidenciem risco concreto de dano grave. Intime-se o réu, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, juntando, se disponíveis, os documentos relacionados ao contrato nº 13681703 e aos descontos questionados. IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida possui natureza consumerista. A autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado com RMC, alegando ausência de informação clara sobre a natureza da operação e sobre a forma de amortização da dívida. Foram juntados extrato de créditos do INSS e relatório de cálculo, elementos que conferem plausibilidade inicial à controvérsia. Também se verifica hipossuficiência técnica e informacional da consumidora quanto aos registros internos da contratação, os quais se encontram sob domínio da instituição financeira. A inversão, portanto, é cabível de forma delimitada, para equilibrar a instrução e evitar a imposição à autora de prova negativa acerca das informações que teria ou não recebido. Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova quanto aos seguintes pontos: a) existência, validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC referente ao contrato nº 13681703; b) apresentação do instrumento contratual integral, do termo de adesão, da autorização para desconto em benefício e de eventuais termos de consentimento esclarecido; c) autenticidade e integridade da assinatura ou do mecanismo eletrônico de contratação, com apresentação dos registros técnicos disponíveis, inclusive data, meio de contratação, identificação do dispositivo, IP, biometria, geolocalização ou outros elementos equivalentes, quando existentes; d) demonstração de que a autora recebeu informação clara, adequada e destacada de que contratava cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, e não empréstimo consignado tradicional; e) informação sobre a forma de pagamento, o desconto do valor mínimo da fatura, a incidência de encargos, a eventual manutenção do saldo devedor e as consequências econômicas da operação; f) existência de autorização válida para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a vinculação desses descontos ao contrato nº 13681703; g) data de disponibilização do valor de R$ 1.265,00, conta destinatária, comprovante da transferência e correspondência entre o crédito e o contrato discutido; h) eventual desbloqueio, utilização ou fruição do cartão, inclusive mediante compras, saques ou outras operações; i) emissão e disponibilização das faturas, comprovantes de envio, pagamentos, saques, compras e demais movimentações relacionadas ao cartão; j) evolução integral do débito, com discriminação dos descontos, encargos, juros, amortizações, saldo devedor e valores efetivamente pagos; k) dados necessários à conferência do cálculo apresentado pela autora, inclusive quanto à diferença entre a operação RMC e eventual empréstimo consignado tradicional; l) justificativa documental para a data de início dos descontos, especialmente diante da divergência apontada entre a data do contrato indicada no relatório de cálculo, 09/03/2018, e os descontos relacionados a período anterior ou concomitante. A inversão não dispensa a autora de provar os fatos que estejam ao seu alcance, nem transfere ao réu o ônus de demonstrar o valor da indenização por dano moral. A medida também não implica, neste momento, reconhecimento da nulidade contratual, da ilicitude dos descontos ou do direito à restituição. V. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, com advertência das consequências processuais aplicáveis à ausência de defesa. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, ocasião em que deverá manifestar-se sobre as preliminares, documentos e argumentos defensivos, bem como especificar as provas que pretende produzir, se necessário. Apresentada a réplica, ou decorrido o prazo correspondente, certifique-se e façam-se os autos conclusos ao gabinete para apreciação do pedido de tutela de urgência e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã

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