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0801530-14.2023.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801530-14.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ADRIANO FREIRES DA SILVA REU: A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE ADRIANO FREIRES DA SILVA em face de A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME (ID 77639124). Em síntese, argumenta a parte autora que adquiriu, em novembro de 2012, o Lote nº 15 da Quadra H do Loteamento Santa Maria, localizado neste Município de Cuité/PB, pelo valor total de R$ 30.460,00, a serem pagos mediante sinal de R$ 4.000,00 e 120 parcelas de R$ 220,50, havendo adimplido integralmente o preço avençado, com quitação formal em dezembro de 2022 (IDs 77639124, 77639141 e 77639136). Afirma que, entre as cláusulas pactuadas na avença, constava a obrigação expressa da promovida de realizar as obras de infraestrutura e pavimentação em calçamento da rua em que se insere o terreno até o termo final improrrogável de 31 de outubro de 2015 (ID 77639141). Assevera que, passado o prazo contratual estipulado, a ré não concluiu os serviços de calçamento da via pública, permanecendo inadimplente por longos anos, a despeito de reiteradas cobranças e de reclamação formalizada perante o PROCON Municipal no ano de 2019 (ID 77639131). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização e conclusão das obras de calçamento da rua do lote do autor (Quadra H, Lote 15), sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 77639124). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao promovente (ID 79300255). Realizadas tentativas de conciliação, as partes não lograram transigir (IDs 85047959, 101417403 e 108140402). Por meio da decisão interlocutória de ID 128535585, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a eles e determinando-se o prosseguimento exclusivo em face da pessoa jurídica demandada. Citada eletronicamente (ID 131477351), a demandada apresentou contestação de ID 137001111. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de COVID-19 e decretos municipais restritivos, invocou a natureza rochosa do solo local, defendeu a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), afirmou que as obras de pavimentação já teriam sido concluídas e rechaçou a existência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 137001111). Em réplica (ID 155444468), a parte autora reafirmou os termos da inicial e refutou integralmente as teses defensivas. Em fase de especificação de provas, a ré postulou dilação probatória (ID 155861687). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 165769200), foi declarada a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de mandado de constatação in loco. Certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos atestando o cumprimento da diligência e as condições físicas do local (ID 166250159). Manifestações das partes sobre a constatação encartadas aos IDs 166764785 e 167060493. É o relatório. Decido. De início, esclareço que a questão deve ser analisada à luz do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, por encerrar inequívoca relação de consumo. No caso dos autos, verifica-se que a demandada é empresa fornecedora habitual de imóveis, enquanto o autor é pessoa física destinatária final do imóvel vendido, verificando-se ainda inequívoca vulnerabilidade técnica e fática existente em favor do demandante, razão pela qual não há como afastar a aplicação da legislação consumerista. A imobiliária ou incorporadora que participa da relação jurídica fornecendo o bem ao consumidor faz parte da cadeia de fornecedores, respondendo objetivamente por vícios ou defeitos que possa ostentar o bem. Com os documentos apresentados pelas partes e sobretudo pela certidão de constatação lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 166250159), tem-se como incontroversa a contratação da aquisição do lote pelo autor, de maneira financiada e devidamente quitada (ID 77639136), bem como o inadimplemento da demandada na conclusão tempestiva e integral das obras de pavimentação da via de acesso ao loteamento. O parcelamento do solo, sob as formas de loteamento e desmembramento, são operações realizadas em áreas urbanas ou de expansão urbana pelo Estado ou por particulares, sendo estas divisões implantadas segundo projeto aprovado pelo Município ou pelo Distrito Federal, se o caso. A Lei nº 6.766/79, em seu artigo 2º, § 1º, explicita a definição de loteamento, distinguindo-o do desmembramento, como sendo a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Ainda segundo a Lei nº 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Nesse diapasão, o interessado em parcelar o solo urbano, por meio de loteamento ou desmembramento, tem o dever de implantar a infraestrutura básica necessária ao empreendimento consistente nos equipamentos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e vias de circulação (art. 2º, § 5º). Importante consignar que as disposições da Lei nº 6.766/79 são de ordem pública, cogentes, e obrigam o loteador independente de qualquer previsão contratual. A norma inserta no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79 deve ser interpretada conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em um exercício de simbiose que os doutrinadores costumam chamar de "diálogo das fontes". Logo, a interpretação que se extrai dessa norma é que o consumidor deve receber o produto adquirido, no caso um lote de terreno, com a infraestrutura mínima prevista na lei de regência e expressamente afiançada no contrato firmado, sob pena de evidenciar-se vício no produto e ilícito contratual. Pelo contrato de compra e venda acostado aos autos (ID 77639141, fls. 2), tem-se que as partes acordaram o termo final para entrega da pavimentação em calçamento até 31/10/2015 – prazo há muito expirado. A alegação defensiva de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não merece prosperar. O termo final da obrigação findou-se em outubro de 2015, isto é, mais de quatro anos antes do início da crise sanitária em 2020, de modo que a demandada já se encontrava em plena mora contratual quando do advento dos referidos decretos municipais. Ademais, eventuais entraves com o solo ou aquisição de insumos integram o risco da própria atividade econômica desempenhada pela construtora, constituindo mero fortuito interno que não afasta o nexo causal nem exonera o loteador do cumprimento de seus deveres contratuais e legais. Outrossim, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 166250159) constatou de forma expressa que as obras de pavimentação na via onde se situa o lote do autor (Rua Genival Menezes Furtado) não foram integralmente finalizadas, restando trecho sem calçamento e com ausência de meio-fio em frente ao lote, restando plenamente comprovada a inexecução integral da obrigação assumida. Portanto, impõe-se a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na conclusão integral das obras de calçamento e implantação do respectivo meio-fio na via pública de acesso ao lote do promovente (Quadra H, Lote 15), fixando-se prazo razoável e multa cominatória em caso de descumprimento, com arrimo no art. 536 do Código de Processo Civil. No que se refere à condenação por danos morais, conforme já restou demonstrada a inadimplência da empresa demandada no que se refere ao atraso substancial e injustificado na execução das obras de infraestrutura viária por período superior a uma década, o dano moral é cabível como forma de compensar a frustração e a angústia de não poder usufruir plenamente do imóvel na data prevista. É importante ressaltar que o valor a ser ressarcido deve atender tanto à função compensatória quanto punitiva da indenização, sempre considerando as peculiaridades de cada caso. Assim, não pode o montante ser desproporcionalmente baixo de modo a não representar uma sanção à conduta reprovável do condenado, mas também não pode ser exorbitantemente alto a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima. Levando em consideração o porte financeiro das partes envolvidas, o valor do imóvel objeto do contrato (R$ 30.460,00), o lapso temporal de mora, bem como o dano experimentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente postulado na petição inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a promovida A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em concluir, de forma integral e definitiva, as obras de pavimentação em calçamento e instalação de meio-fio na rua onde situado o lote do promovente (Loteamento Santa Maria, Quadra H, Lote 15), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. b) CONDENAR a promovida A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801530-14.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ADRIANO FREIRES DA SILVA REU: A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE ADRIANO FREIRES DA SILVA em face de A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME (ID 77639124). Em síntese, argumenta a parte autora que adquiriu, em novembro de 2012, o Lote nº 15 da Quadra H do Loteamento Santa Maria, localizado neste Município de Cuité/PB, pelo valor total de R$ 30.460,00, a serem pagos mediante sinal de R$ 4.000,00 e 120 parcelas de R$ 220,50, havendo adimplido integralmente o preço avençado, com quitação formal em dezembro de 2022 (IDs 77639124, 77639141 e 77639136). Afirma que, entre as cláusulas pactuadas na avença, constava a obrigação expressa da promovida de realizar as obras de infraestrutura e pavimentação em calçamento da rua em que se insere o terreno até o termo final improrrogável de 31 de outubro de 2015 (ID 77639141). Assevera que, passado o prazo contratual estipulado, a ré não concluiu os serviços de calçamento da via pública, permanecendo inadimplente por longos anos, a despeito de reiteradas cobranças e de reclamação formalizada perante o PROCON Municipal no ano de 2019 (ID 77639131). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização e conclusão das obras de calçamento da rua do lote do autor (Quadra H, Lote 15), sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 77639124). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao promovente (ID 79300255). Realizadas tentativas de conciliação, as partes não lograram transigir (IDs 85047959, 101417403 e 108140402). Por meio da decisão interlocutória de ID 128535585, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a eles e determinando-se o prosseguimento exclusivo em face da pessoa jurídica demandada. Citada eletronicamente (ID 131477351), a demandada apresentou contestação de ID 137001111. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de COVID-19 e decretos municipais restritivos, invocou a natureza rochosa do solo local, defendeu a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), afirmou que as obras de pavimentação já teriam sido concluídas e rechaçou a existência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 137001111). Em réplica (ID 155444468), a parte autora reafirmou os termos da inicial e refutou integralmente as teses defensivas. Em fase de especificação de provas, a ré postulou dilação probatória (ID 155861687). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 165769200), foi declarada a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de mandado de constatação in loco. Certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos atestando o cumprimento da diligência e as condições físicas do local (ID 166250159). Manifestações das partes sobre a constatação encartadas aos IDs 166764785 e 167060493. É o relatório. Decido. De início, esclareço que a questão deve ser analisada à luz do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, por encerrar inequívoca relação de consumo. No caso dos autos, verifica-se que a demandada é empresa fornecedora habitual de imóveis, enquanto o autor é pessoa física destinatária final do imóvel vendido, verificando-se ainda inequívoca vulnerabilidade técnica e fática existente em favor do demandante, razão pela qual não há como afastar a aplicação da legislação consumerista. A imobiliária ou incorporadora que participa da relação jurídica fornecendo o bem ao consumidor faz parte da cadeia de fornecedores, respondendo objetivamente por vícios ou defeitos que possa ostentar o bem. Com os documentos apresentados pelas partes e sobretudo pela certidão de constatação lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 166250159), tem-se como incontroversa a contratação da aquisição do lote pelo autor, de maneira financiada e devidamente quitada (ID 77639136), bem como o inadimplemento da demandada na conclusão tempestiva e integral das obras de pavimentação da via de acesso ao loteamento. O parcelamento do solo, sob as formas de loteamento e desmembramento, são operações realizadas em áreas urbanas ou de expansão urbana pelo Estado ou por particulares, sendo estas divisões implantadas segundo projeto aprovado pelo Município ou pelo Distrito Federal, se o caso. A Lei nº 6.766/79, em seu artigo 2º, § 1º, explicita a definição de loteamento, distinguindo-o do desmembramento, como sendo a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Ainda segundo a Lei nº 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Nesse diapasão, o interessado em parcelar o solo urbano, por meio de loteamento ou desmembramento, tem o dever de implantar a infraestrutura básica necessária ao empreendimento consistente nos equipamentos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e vias de circulação (art. 2º, § 5º). Importante consignar que as disposições da Lei nº 6.766/79 são de ordem pública, cogentes, e obrigam o loteador independente de qualquer previsão contratual. A norma inserta no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79 deve ser interpretada conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em um exercício de simbiose que os doutrinadores costumam chamar de "diálogo das fontes". Logo, a interpretação que se extrai dessa norma é que o consumidor deve receber o produto adquirido, no caso um lote de terreno, com a infraestrutura mínima prevista na lei de regência e expressamente afiançada no contrato firmado, sob pena de evidenciar-se vício no produto e ilícito contratual. Pelo contrato de compra e venda acostado aos autos (ID 77639141, fls. 2), tem-se que as partes acordaram o termo final para entrega da pavimentação em calçamento até 31/10/2015 – prazo há muito expirado. A alegação defensiva de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não merece prosperar. O termo final da obrigação findou-se em outubro de 2015, isto é, mais de quatro anos antes do início da crise sanitária em 2020, de modo que a demandada já se encontrava em plena mora contratual quando do advento dos referidos decretos municipais. Ademais, eventuais entraves com o solo ou aquisição de insumos integram o risco da própria atividade econômica desempenhada pela construtora, constituindo mero fortuito interno que não afasta o nexo causal nem exonera o loteador do cumprimento de seus deveres contratuais e legais. Outrossim, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 166250159) constatou de forma expressa que as obras de pavimentação na via onde se situa o lote do autor (Rua Genival Menezes Furtado) não foram integralmente finalizadas, restando trecho sem calçamento e com ausência de meio-fio em frente ao lote, restando plenamente comprovada a inexecução integral da obrigação assumida. Portanto, impõe-se a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na conclusão integral das obras de calçamento e implantação do respectivo meio-fio na via pública de acesso ao lote do promovente (Quadra H, Lote 15), fixando-se prazo razoável e multa cominatória em caso de descumprimento, com arrimo no art. 536 do Código de Processo Civil. No que se refere à condenação por danos morais, conforme já restou demonstrada a inadimplência da empresa demandada no que se refere ao atraso substancial e injustificado na execução das obras de infraestrutura viária por período superior a uma década, o dano moral é cabível como forma de compensar a frustração e a angústia de não poder usufruir plenamente do imóvel na data prevista. É importante ressaltar que o valor a ser ressarcido deve atender tanto à função compensatória quanto punitiva da indenização, sempre considerando as peculiaridades de cada caso. Assim, não pode o montante ser desproporcionalmente baixo de modo a não representar uma sanção à conduta reprovável do condenado, mas também não pode ser exorbitantemente alto a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima. Levando em consideração o porte financeiro das partes envolvidas, o valor do imóvel objeto do contrato (R$ 30.460,00), o lapso temporal de mora, bem como o dano experimentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente postulado na petição inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a promovida A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em concluir, de forma integral e definitiva, as obras de pavimentação em calçamento e instalação de meio-fio na rua onde situado o lote do promovente (Loteamento Santa Maria, Quadra H, Lote 15), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. b) CONDENAR a promovida A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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