Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801530-14.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ADRIANO FREIRES DA SILVA REU: A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE ADRIANO FREIRES DA SILVA em face de A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME (ID 77639124). Em síntese, argumenta a parte autora que adquiriu, em novembro de 2012, o Lote nº 15 da Quadra H do Loteamento Santa Maria, localizado neste Município de Cuité/PB, pelo valor total de R$ 30.460,00, a serem pagos mediante sinal de R$ 4.000,00 e 120 parcelas de R$ 220,50, havendo adimplido integralmente o preço avençado, com quitação formal em dezembro de 2022 (IDs 77639124, 77639141 e 77639136). Afirma que, entre as cláusulas pactuadas na avença, constava a obrigação expressa da promovida de realizar as obras de infraestrutura e pavimentação em calçamento da rua em que se insere o terreno até o termo final improrrogável de 31 de outubro de 2015 (ID 77639141). Assevera que, passado o prazo contratual estipulado, a ré não concluiu os serviços de calçamento da via pública, permanecendo inadimplente por longos anos, a despeito de reiteradas cobranças e de reclamação formalizada perante o PROCON Municipal no ano de 2019 (ID 77639131). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização e conclusão das obras de calçamento da rua do lote do autor (Quadra H, Lote 15), sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 77639124). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao promovente (ID 79300255). Realizadas tentativas de conciliação, as partes não lograram transigir (IDs 85047959, 101417403 e 108140402). Por meio da decisão interlocutória de ID 128535585, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a eles e determinando-se o prosseguimento exclusivo em face da pessoa jurídica demandada. Citada eletronicamente (ID 131477351), a demandada apresentou contestação de ID 137001111. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de COVID-19 e decretos municipais restritivos, invocou a natureza rochosa do solo local, defendeu a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), afirmou que as obras de pavimentação já teriam sido concluídas e rechaçou a existência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 137001111). Em réplica (ID 155444468), a parte autora reafirmou os termos da inicial e refutou integralmente as teses defensivas. Em fase de especificação de provas, a ré postulou dilação probatória (ID 155861687). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 165769200), foi declarada a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de mandado de constatação in loco. Certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos atestando o cumprimento da diligência e as condições físicas do local (ID 166250159). Manifestações das partes sobre a constatação encartadas aos IDs 166764785 e 167060493. É o relatório. Decido. De início, esclareço que a questão deve ser analisada à luz do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, por encerrar inequívoca relação de consumo. No caso dos autos, verifica-se que a demandada é empresa fornecedora habitual de imóveis, enquanto o autor é pessoa física destinatária final do imóvel vendido, verificando-se ainda inequívoca vulnerabilidade técnica e fática existente em favor do demandante, razão pela qual não há como afastar a aplicação da legislação consumerista. A imobiliária ou incorporadora que participa da relação jurídica fornecendo o bem ao consumidor faz parte da cadeia de fornecedores, respondendo objetivamente por vícios ou defeitos que possa ostentar o bem. Com os documentos apresentados pelas partes e sobretudo pela certidão de constatação lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 166250159), tem-se como incontroversa a contratação da aquisição do lote pelo autor, de maneira financiada e devidamente quitada (ID 77639136), bem como o inadimplemento da demandada na conclusão tempestiva e integral das obras de pavimentação da via de acesso ao loteamento. O parcelamento do solo, sob as formas de loteamento e desmembramento, são operações realizadas em áreas urbanas ou de expansão urbana pelo Estado ou por particulares, sendo estas divisões implantadas segundo projeto aprovado pelo Município ou pelo Distrito Federal, se o caso. A Lei nº 6.766/79, em seu artigo 2º, § 1º, explicita a definição de loteamento, distinguindo-o do desmembramento, como sendo a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Ainda segundo a Lei nº 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Nesse diapasão, o interessado em parcelar o solo urbano, por meio de loteamento ou desmembramento, tem o dever de implantar a infraestrutura básica necessária ao empreendimento consistente nos equipamentos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e vias de circulação (art. 2º, § 5º). Importante consignar que as disposições da Lei nº 6.766/79 são de ordem pública, cogentes, e obrigam o loteador independente de qualquer previsão contratual. A norma inserta no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79 deve ser interpretada conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em um exercício de simbiose que os doutrinadores costumam chamar de "diálogo das fontes". Logo, a interpretação que se extrai dessa norma é que o consumidor deve receber o produto adquirido, no caso um lote de terreno, com a infraestrutura mínima prevista na lei de regência e expressamente afiançada no contrato firmado, sob pena de evidenciar-se vício no produto e ilícito contratual. Pelo contrato de compra e venda acostado aos autos (ID 77639141, fls. 2), tem-se que as partes acordaram o termo final para entrega da pavimentação em calçamento até 31/10/2015 – prazo há muito expirado. A alegação defensiva de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não merece prosperar. O termo final da obrigação findou-se em outubro de 2015, isto é, mais de quatro anos antes do início da crise sanitária em 2020, de modo que a demandada já se encontrava em plena mora contratual quando do advento dos referidos decretos municipais. Ademais, eventuais entraves com o solo ou aquisição de insumos integram o risco da própria atividade econômica desempenhada pela construtora, constituindo mero fortuito interno que não afasta o nexo causal nem exonera o loteador do cumprimento de seus deveres contratuais e legais. Outrossim, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 166250159) constatou de forma expressa que as obras de pavimentação na via onde se situa o lote do autor (Rua Genival Menezes Furtado) não foram integralmente finalizadas, restando trecho sem calçamento e com ausência de meio-fio em frente ao lote, restando plenamente comprovada a inexecução integral da obrigação assumida. Portanto, impõe-se a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na conclusão integral das obras de calçamento e implantação do respectivo meio-fio na via pública de acesso ao lote do promovente (Quadra H, Lote 15), fixando-se prazo razoável e multa cominatória em caso de descumprimento, com arrimo no art. 536 do Código de Processo Civil. No que se refere à condenação por danos morais, conforme já restou demonstrada a inadimplência da empresa demandada no que se refere ao atraso substancial e injustificado na execução das obras de infraestrutura viária por período superior a uma década, o dano moral é cabível como forma de compensar a frustração e a angústia de não poder usufruir plenamente do imóvel na data prevista. É importante ressaltar que o valor a ser ressarcido deve atender tanto à função compensatória quanto punitiva da indenização, sempre considerando as peculiaridades de cada caso. Assim, não pode o montante ser desproporcionalmente baixo de modo a não representar uma sanção à conduta reprovável do condenado, mas também não pode ser exorbitantemente alto a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima. Levando em consideração o porte financeiro das partes envolvidas, o valor do imóvel objeto do contrato (R$ 30.460,00), o lapso temporal de mora, bem como o dano experimentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente postulado na petição inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a promovida A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em concluir, de forma integral e definitiva, as obras de pavimentação em calçamento e instalação de meio-fio na rua onde situado o lote do promovente (Loteamento Santa Maria, Quadra H, Lote 15), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. b) CONDENAR a promovida A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de Cuité · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801530-14.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ADRIANO FREIRES DA SILVA REU: A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE ADRIANO FREIRES DA SILVA em face de A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME (ID 77639124). Em síntese, argumenta a parte autora que adquiriu, em novembro de 2012, o Lote nº 15 da Quadra H do Loteamento Santa Maria, localizado neste Município de Cuité/PB, pelo valor total de R$ 30.460,00, a serem pagos mediante sinal de R$ 4.000,00 e 120 parcelas de R$ 220,50, havendo adimplido integralmente o preço avençado, com quitação formal em dezembro de 2022 (IDs 77639124, 77639141 e 77639136). Afirma que, entre as cláusulas pactuadas na avença, constava a obrigação expressa da promovida de realizar as obras de infraestrutura e pavimentação em calçamento da rua em que se insere o terreno até o termo final improrrogável de 31 de outubro de 2015 (ID 77639141). Assevera que, passado o prazo contratual estipulado, a ré não concluiu os serviços de calçamento da via pública, permanecendo inadimplente por longos anos, a despeito de reiteradas cobranças e de reclamação formalizada perante o PROCON Municipal no ano de 2019 (ID 77639131). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização e conclusão das obras de calçamento da rua do lote do autor (Quadra H, Lote 15), sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 77639124). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao promovente (ID 79300255). Realizadas tentativas de conciliação, as partes não lograram transigir (IDs 85047959, 101417403 e 108140402). Por meio da decisão interlocutória de ID 128535585, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a eles e determinando-se o prosseguimento exclusivo em face da pessoa jurídica demandada. Citada eletronicamente (ID 131477351), a demandada apresentou contestação de ID 137001111. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de COVID-19 e decretos municipais restritivos, invocou a natureza rochosa do solo local, defendeu a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), afirmou que as obras de pavimentação já teriam sido concluídas e rechaçou a existência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 137001111). Em réplica (ID 155444468), a parte autora reafirmou os termos da inicial e refutou integralmente as teses defensivas. Em fase de especificação de provas, a ré postulou dilação probatória (ID 155861687). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 165769200), foi declarada a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de mandado de constatação in loco. Certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos atestando o cumprimento da diligência e as condições físicas do local (ID 166250159). Manifestações das partes sobre a constatação encartadas aos IDs 166764785 e 167060493. É o relatório. Decido. De início, esclareço que a questão deve ser analisada à luz do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, por encerrar inequívoca relação de consumo. No caso dos autos, verifica-se que a demandada é empresa fornecedora habitual de imóveis, enquanto o autor é pessoa física destinatária final do imóvel vendido, verificando-se ainda inequívoca vulnerabilidade técnica e fática existente em favor do demandante, razão pela qual não há como afastar a aplicação da legislação consumerista. A imobiliária ou incorporadora que participa da relação jurídica fornecendo o bem ao consumidor faz parte da cadeia de fornecedores, respondendo objetivamente por vícios ou defeitos que possa ostentar o bem. Com os documentos apresentados pelas partes e sobretudo pela certidão de constatação lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 166250159), tem-se como incontroversa a contratação da aquisição do lote pelo autor, de maneira financiada e devidamente quitada (ID 77639136), bem como o inadimplemento da demandada na conclusão tempestiva e integral das obras de pavimentação da via de acesso ao loteamento. O parcelamento do solo, sob as formas de loteamento e desmembramento, são operações realizadas em áreas urbanas ou de expansão urbana pelo Estado ou por particulares, sendo estas divisões implantadas segundo projeto aprovado pelo Município ou pelo Distrito Federal, se o caso. A Lei nº 6.766/79, em seu artigo 2º, § 1º, explicita a definição de loteamento, distinguindo-o do desmembramento, como sendo a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Ainda segundo a Lei nº 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Nesse diapasão, o interessado em parcelar o solo urbano, por meio de loteamento ou desmembramento, tem o dever de implantar a infraestrutura básica necessária ao empreendimento consistente nos equipamentos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e vias de circulação (art. 2º, § 5º). Importante consignar que as disposições da Lei nº 6.766/79 são de ordem pública, cogentes, e obrigam o loteador independente de qualquer previsão contratual. A norma inserta no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79 deve ser interpretada conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em um exercício de simbiose que os doutrinadores costumam chamar de "diálogo das fontes". Logo, a interpretação que se extrai dessa norma é que o consumidor deve receber o produto adquirido, no caso um lote de terreno, com a infraestrutura mínima prevista na lei de regência e expressamente afiançada no contrato firmado, sob pena de evidenciar-se vício no produto e ilícito contratual. Pelo contrato de compra e venda acostado aos autos (ID 77639141, fls. 2), tem-se que as partes acordaram o termo final para entrega da pavimentação em calçamento até 31/10/2015 – prazo há muito expirado. A alegação defensiva de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não merece prosperar. O termo final da obrigação findou-se em outubro de 2015, isto é, mais de quatro anos antes do início da crise sanitária em 2020, de modo que a demandada já se encontrava em plena mora contratual quando do advento dos referidos decretos municipais. Ademais, eventuais entraves com o solo ou aquisição de insumos integram o risco da própria atividade econômica desempenhada pela construtora, constituindo mero fortuito interno que não afasta o nexo causal nem exonera o loteador do cumprimento de seus deveres contratuais e legais. Outrossim, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 166250159) constatou de forma expressa que as obras de pavimentação na via onde se situa o lote do autor (Rua Genival Menezes Furtado) não foram integralmente finalizadas, restando trecho sem calçamento e com ausência de meio-fio em frente ao lote, restando plenamente comprovada a inexecução integral da obrigação assumida. Portanto, impõe-se a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na conclusão integral das obras de calçamento e implantação do respectivo meio-fio na via pública de acesso ao lote do promovente (Quadra H, Lote 15), fixando-se prazo razoável e multa cominatória em caso de descumprimento, com arrimo no art. 536 do Código de Processo Civil. No que se refere à condenação por danos morais, conforme já restou demonstrada a inadimplência da empresa demandada no que se refere ao atraso substancial e injustificado na execução das obras de infraestrutura viária por período superior a uma década, o dano moral é cabível como forma de compensar a frustração e a angústia de não poder usufruir plenamente do imóvel na data prevista. É importante ressaltar que o valor a ser ressarcido deve atender tanto à função compensatória quanto punitiva da indenização, sempre considerando as peculiaridades de cada caso. Assim, não pode o montante ser desproporcionalmente baixo de modo a não representar uma sanção à conduta reprovável do condenado, mas também não pode ser exorbitantemente alto a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima. Levando em consideração o porte financeiro das partes envolvidas, o valor do imóvel objeto do contrato (R$ 30.460,00), o lapso temporal de mora, bem como o dano experimentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente postulado na petição inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a promovida A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em concluir, de forma integral e definitiva, as obras de pavimentação em calçamento e instalação de meio-fio na rua onde situado o lote do promovente (Loteamento Santa Maria, Quadra H, Lote 15), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. b) CONDENAR a promovida A3 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.