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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801529-91.2026.8.15.0171 Autora: Patrícia Gonçalves da Silva Réu: J. G. D. S. Juízo suscitante: 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança Juízo suscitado: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, proposta por PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA contra J. G. D. S.. A autora sustenta, em síntese, que foi casada com o requerido e que, nos autos da ação de divórcio nº 0800665-92.2022.8.15.0171, em trâmite perante esta 2ª Vara Mista, foi determinada a partilha, em partes iguais, dos direitos sobre imóvel residencial situado nesta Comarca. Afirma que o réu permanece na posse exclusiva do bem. Requer, por isso, a extinção do condomínio, com alienação judicial do imóvel, além do arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da coisa comum. A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança. O juízo da 1ª Vara Mista determinou a remessa dos autos a esta unidade, considerando que a petição inicial foi endereçada à 2ª Vara Mista e que a controvérsia se relaciona ao processo nº 0800665-92.2022.8.15.0171, anteriormente processado neste Juízo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se o processamento anterior da ação de divórcio perante esta 2ª Vara Mista estabelece prevenção para o julgamento da posterior ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis. Entendo que não. Nos autos do processo nº 0800665-92.2022.8.15.0171, foi proferida sentença que decretou o divórcio das partes e definiu a partilha dos direitos sobre o imóvel. Segundo a documentação trasladada, houve trânsito em julgado da sentença. A própria decisão proferida na fase de cumprimento de sentença consignou que as pretensões de extinção do condomínio, alienação judicial do bem e arbitramento de aluguéis não integravam o título executivo e deveriam ser deduzidas em ação autônoma, sujeita a contraditório e cognição próprios. Na parte dispositiva, ficou expressamente registrado que tais pedidos deveriam ser formulados em ação de extinção de condomínio ou alienação judicial de coisa comum, cumulada ou não com arbitramento de aluguéis e medidas de urgência. A presente demanda, portanto, não constitui cumprimento, liquidação ou simples desdobramento processual da sentença de divórcio. Embora exista relação fática entre as ações, a nova pretensão apresenta causa de pedir e pedidos próprios. Busca-se solucionar controvérsia patrimonial posterior, relativa à permanência do condomínio civil, à alienação do bem comum e à alegada fruição exclusiva do imóvel por um dos coproprietários. Além disso, o processo de divórcio já foi definitivamente julgado. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo quando um deles já houver sido sentenciado. A orientação também se encontra consolidada na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Não há, portanto, utilidade na reunião dos feitos, risco atual de decisões contraditórias ou fundamento para perpetuação da competência deste Juízo. O art. 286, II, do Código de Processo Civil igualmente não incide na hipótese. A presente ação não corresponde à reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, tampouco reproduz pedido já formulado em processo anterior mediante alteração parcial do polo passivo. O fato de a autora ter endereçado a petição inicial à 2ª Vara Mista também não é suficiente para estabelecer a competência. A competência é definida pelas normas legais de organização judiciária e distribuição, não pela indicação unilateral da parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. Não há prevenção do juízo que julgou a ação de divórcio para processar e julgar demandas de extinção de condomínio sobre bens partilhados. Dispositivos citados: LC/MG nº 59/2001, art. 60; CPC, arts. 66 e 951 a 959. (TJMG – Conflito de Competência nº 1.0000.25.407494-1/000, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2026, publicação em 23/01/2026). Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO ANTERIOR DE DIVÓRCIO JÁ SENTENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC. NATUREZA AUTÔNOMA DA NOVA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO ACOLHIDO. A existência de sentença com trânsito em julgado na ação de divórcio impede o reconhecimento de conexão ou prevenção para fins de distribuição por dependência de ação autônoma posterior, de natureza patrimonial e obrigacional, como a extinção de condomínio com cobrança de aluguéis. Não se aplica o art. 286, II, do CPC quando a nova ação não reitera pedido extinto sem resolução de mérito, mas inaugura pretensão distinta em relação ao mesmo bem. (TJMG – Conflito de Competência nº 1.0000.25.060121-8/000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 26/08/2025, publicação em 27/08/2025). Assim, ausente hipótese legal de prevenção ou distribuição por dependência, deve ser preservada a distribuição originária à 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança. Como aquele Juízo afastou sua competência e determinou a remessa dos autos a esta unidade, está configurado o conflito negativo previsto no art. 66, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO e, com fundamento nos arts. 66, II e parágrafo único, 951 e 953, I, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, indicando como juízo suscitado a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança, por entender que lhe compete processar e julgar a presente demanda. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA 1. Expeça-se ofício, devidamente instruído, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhando-se a presente decisão e cópia integral dos autos, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TJPB. 2. Requeira-se que, após a distribuição do conflito, seja ouvido o Juízo suscitado, na forma do art. 954 do Código de Processo Civil, e declarada a competência da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança para o processamento e julgamento da causa. 3. Intime-se a parte autora, por expediente eletrônico. 4. Promovam-se as anotações de suspensão do processo. 5. Após, aguarde-se em cartório a deliberação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Esperança, datado e assinado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito