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TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801529-88.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Cartão de Crédito] Requerente(s): JOANA SIQUEIRA COSTA registrado(a) civilmente como JOANA SIQUEIRA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o procedimento comum, ajuizada por JOANA SIQUEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira ré e que, desde 2017, sofre descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, apesar de não ter solicitado, utilizado ou autorizado cartão de crédito. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a repetição em dobro dos valores que indica no total histórico de R$ 1.566,48 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de ID 158974542. A decisão de ID 162848665 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da parte requerida e encaminhou o feito ao CEJUSC. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 165221115, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo prescrição, supressio e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a autora solicitou, desbloqueou e utilizou cartão de crédito, e juntou faturas individualizadas vinculadas ao cartão final 5549. Em réplica de ID 167256501, a parte autora refutou as questões processuais e reiterou a inexistência de contratação válida, sustentando que as faturas não substituem instrumento contratual. Realizada audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente representadas, inclusive a instituição financeira por preposta com poderes para transigir, mas não houve acordo, conforme termo de ID 175284342. Após o ato, a autora apresentou manifestação complementar, impugnando especificamente os documentos juntados pela instituição financeira. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a compreensão do contexto fático, não havendo fato relevante, individualizado e insuscetível de demonstração por documentos que justifique dilação probatória. O feito encontra-se regularmente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas. Com efeito, é desnecessária a produção de outras provas, inclusive pericial, pois todos os elementos necessários à resolução da controvérsia estão devidamente apresentados. Veja-se que, dentro da sistemática processual, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias para a análise do objeto da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. II. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, ApCiv 0800491-28.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.). Não se vislumbra, portanto, esclarecimento relevante a ser obtido em audiência de instrução e julgamento além do que as partes já fizeram constar em suas manifestações e documentos. Da ausência de interesse processual A parte ré alega a inexistência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não tentou solucionar a controvérsia na esfera extrajudicial. A alegação não procede, pois a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional decorrem da pretensão resistida, expressamente evidenciada pela contestação de mérito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir são aferidos com base nos argumentos aduzidos na petição inicial, em um exame puramente abstrato e independente de instrução probatória, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (STJ, REsp 1991550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª turma, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJe em 25/08/2022). Na hipótese, a partir da narrativa fática, verifico que a via jurisdicional é adequada à pretensão de repetição de indébito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito contratado com a instituição bancária. Examinando a narrativa fática, verifico a presença do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna a gratuidade da justiça de forma genérica. A autora declarou insuficiência de recursos e demonstrou receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, enquanto a instituição financeira não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, mantenho a gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. Da alegação de supressio A alegação de supressio não configura prejudicial autônoma de mérito nem substitui o regime legal da prescrição. A prolongada ausência de impugnação da cobrança será considerada apenas no exame do conjunto probatório e da regularidade da relação contratual, não constituindo fundamento independente para extinguir a pretensão. Da prescrição A prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo. Em ações de repetição do indébito relativas à cobrança de anuidade de cartão, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento quanto às parcelas sucessivas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO . DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1728230 / MS. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2021). A pretensão condenatória voltada à repetição do indébito está sujeita à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, observando-se o prazo prescricional legalmente previsto para a espécie, conforme o Tema nº 610 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MA 0800502-20.2018.8.10 .0098, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022). Considerando que a ação foi proposta em 1º de setembro de 2025, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescrita apenas a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 1º de setembro de 2020, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão declaratória e as parcelas posteriores permanecem sujeitas ao exame de mérito. Da relação contratual e da legitimidade da cobrança da anuidade Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Essa responsabilidade é afastada, contudo, quando o fornecedor prova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do referido diploma. A controvérsia central consiste em definir se a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito foi legítima, diante da alegação de que a autora jamais solicitou ou utilizou o produto. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As faturas juntadas são individualizadas em nome da autora, vinculadas ao cartão final 5549 e registram compras em estabelecimentos comerciais, além da cobrança de mensalidade ou anuidade. A fatura com vencimento em novembro de 2010 registra compra no estabelecimento O Boticário, no valor de R$ 70,30, e a fatura com vencimento em janeiro de 2016 contém compras na Vision Ótica e em O Boticário, além da parcela de anuidade. A utilização não decorre apenas dos documentos produzidos pelo banco. Os próprios extratos apresentados com a petição inicial registram lançamentos sob a descrição “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, nos dias 20 de fevereiro, 20 de março, 20 de abril e 21 de maio de 2018, nos valores de R$ 12,58, R$ 62,58, R$ 62,58 e R$ 62,58, respectivamente. A fatura de setembro de 2025, por sua vez, mantém a correspondência com o mesmo cartão final 5549 e discrimina a anuidade diferenciada. A cobrança da anuidade encontra previsão na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e constitui contraprestação pelo serviço de cartão de crédito disponibilizado e efetivamente utilizado. A utilização consciente do cartão para compras e a correspondência entre as operações, as faturas e os lançamentos da conta demonstram anuência à relação contratual, não sendo necessária, nesse contexto probatório, a apresentação de instrumento autônomo exclusivamente destinado à tarifa de anuidade. A manifestação complementar da autora impugnou especificamente as faturas, mas não apresentou explicação compatível com as compras individualizadas nem com os lançamentos de gastos de cartão constantes dos extratos que ela própria trouxe aos autos. A circunstância de determinadas faturas posteriores conterem somente a cobrança da anuidade não desfaz o vínculo anteriormente comprovado nem torna ilícita a contraprestação pelo cartão mantido à disposição da consumidora. Sobre o tema, colhem-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento dos tribunais superiores, precedentes que declaram legítimas as cobranças de serviços bancários em razão da utilização pelo consumidor: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo para julgar improcedentes os pedidos prefaciais. (TJMA, ApCiv 0800488-13.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU O CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se do arcabouço probatório, precipuamente através dos extratos que acompanham a inicial, constato que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual verifico lançamentos de “gasto com crédito”, demonstrando, assim, a utilização do cartão de crédito, logo, incidindo a cobrança devida da anuidade do referido cartão, não cabendo a alegação de isenção de pagamento da tarifa. 2. Embora entenda-se que a situação descrita nos autos ensejaria a reforma da sentença para o fim de julgá-la improcedente, é vedado a esta Corte promover a reformatio in pejus. 3. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema.. (TJ-MA 0802362-17.2019.8.10.0035, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022). Com base no conjunto probatório e na previsão normativa aplicável, resta demonstrada a legitimidade da cobrança da anuidade e a adesão da autora aos serviços de cartão de crédito mediante efetiva utilização. Afasta-se, assim, a alegação de inexistência da relação jurídica ou de ilicitude dos débitos. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a apreciação dos documentos existentes nos autos. A propósito: (...) “A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020). Da repetição do indébito e dos danos morais Não há fundamento para a repetição do indébito, pois a tarifa de anuidade não configura cobrança indevida. Trata-se de exercício regular do direito da instituição financeira, em contraprestação a serviço efetivamente utilizado, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também não há conduta ilícita, abusiva ou negligente capaz de gerar dano moral. Demonstrada a regularidade da relação contratual e da cobrança, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ilicitude e nexo causal. Da audiência de conciliação Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente representadas, e a instituição financeira esteve presente por preposta com poderes para transigir. Não incide, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade da justiça; ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 1º de setembro de 2020; quanto às parcelas não prescritas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA SIQUEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça deferida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801529-88.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Cartão de Crédito] Requerente(s): JOANA SIQUEIRA COSTA registrado(a) civilmente como JOANA SIQUEIRA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o procedimento comum, ajuizada por JOANA SIQUEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira ré e que, desde 2017, sofre descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, apesar de não ter solicitado, utilizado ou autorizado cartão de crédito. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a repetição em dobro dos valores que indica no total histórico de R$ 1.566,48 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de ID 158974542. A decisão de ID 162848665 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da parte requerida e encaminhou o feito ao CEJUSC. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 165221115, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo prescrição, supressio e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a autora solicitou, desbloqueou e utilizou cartão de crédito, e juntou faturas individualizadas vinculadas ao cartão final 5549. Em réplica de ID 167256501, a parte autora refutou as questões processuais e reiterou a inexistência de contratação válida, sustentando que as faturas não substituem instrumento contratual. Realizada audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente representadas, inclusive a instituição financeira por preposta com poderes para transigir, mas não houve acordo, conforme termo de ID 175284342. Após o ato, a autora apresentou manifestação complementar, impugnando especificamente os documentos juntados pela instituição financeira. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a compreensão do contexto fático, não havendo fato relevante, individualizado e insuscetível de demonstração por documentos que justifique dilação probatória. O feito encontra-se regularmente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas. Com efeito, é desnecessária a produção de outras provas, inclusive pericial, pois todos os elementos necessários à resolução da controvérsia estão devidamente apresentados. Veja-se que, dentro da sistemática processual, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias para a análise do objeto da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. II. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, ApCiv 0800491-28.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.). Não se vislumbra, portanto, esclarecimento relevante a ser obtido em audiência de instrução e julgamento além do que as partes já fizeram constar em suas manifestações e documentos. Da ausência de interesse processual A parte ré alega a inexistência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não tentou solucionar a controvérsia na esfera extrajudicial. A alegação não procede, pois a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional decorrem da pretensão resistida, expressamente evidenciada pela contestação de mérito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir são aferidos com base nos argumentos aduzidos na petição inicial, em um exame puramente abstrato e independente de instrução probatória, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (STJ, REsp 1991550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª turma, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJe em 25/08/2022). Na hipótese, a partir da narrativa fática, verifico que a via jurisdicional é adequada à pretensão de repetição de indébito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito contratado com a instituição bancária. Examinando a narrativa fática, verifico a presença do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna a gratuidade da justiça de forma genérica. A autora declarou insuficiência de recursos e demonstrou receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, enquanto a instituição financeira não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, mantenho a gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. Da alegação de supressio A alegação de supressio não configura prejudicial autônoma de mérito nem substitui o regime legal da prescrição. A prolongada ausência de impugnação da cobrança será considerada apenas no exame do conjunto probatório e da regularidade da relação contratual, não constituindo fundamento independente para extinguir a pretensão. Da prescrição A prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo. Em ações de repetição do indébito relativas à cobrança de anuidade de cartão, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento quanto às parcelas sucessivas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO . DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1728230 / MS. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2021). A pretensão condenatória voltada à repetição do indébito está sujeita à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, observando-se o prazo prescricional legalmente previsto para a espécie, conforme o Tema nº 610 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MA 0800502-20.2018.8.10 .0098, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022). Considerando que a ação foi proposta em 1º de setembro de 2025, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescrita apenas a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 1º de setembro de 2020, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão declaratória e as parcelas posteriores permanecem sujeitas ao exame de mérito. Da relação contratual e da legitimidade da cobrança da anuidade Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Essa responsabilidade é afastada, contudo, quando o fornecedor prova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do referido diploma. A controvérsia central consiste em definir se a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito foi legítima, diante da alegação de que a autora jamais solicitou ou utilizou o produto. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As faturas juntadas são individualizadas em nome da autora, vinculadas ao cartão final 5549 e registram compras em estabelecimentos comerciais, além da cobrança de mensalidade ou anuidade. A fatura com vencimento em novembro de 2010 registra compra no estabelecimento O Boticário, no valor de R$ 70,30, e a fatura com vencimento em janeiro de 2016 contém compras na Vision Ótica e em O Boticário, além da parcela de anuidade. A utilização não decorre apenas dos documentos produzidos pelo banco. Os próprios extratos apresentados com a petição inicial registram lançamentos sob a descrição “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, nos dias 20 de fevereiro, 20 de março, 20 de abril e 21 de maio de 2018, nos valores de R$ 12,58, R$ 62,58, R$ 62,58 e R$ 62,58, respectivamente. A fatura de setembro de 2025, por sua vez, mantém a correspondência com o mesmo cartão final 5549 e discrimina a anuidade diferenciada. A cobrança da anuidade encontra previsão na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e constitui contraprestação pelo serviço de cartão de crédito disponibilizado e efetivamente utilizado. A utilização consciente do cartão para compras e a correspondência entre as operações, as faturas e os lançamentos da conta demonstram anuência à relação contratual, não sendo necessária, nesse contexto probatório, a apresentação de instrumento autônomo exclusivamente destinado à tarifa de anuidade. A manifestação complementar da autora impugnou especificamente as faturas, mas não apresentou explicação compatível com as compras individualizadas nem com os lançamentos de gastos de cartão constantes dos extratos que ela própria trouxe aos autos. A circunstância de determinadas faturas posteriores conterem somente a cobrança da anuidade não desfaz o vínculo anteriormente comprovado nem torna ilícita a contraprestação pelo cartão mantido à disposição da consumidora. Sobre o tema, colhem-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento dos tribunais superiores, precedentes que declaram legítimas as cobranças de serviços bancários em razão da utilização pelo consumidor: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo para julgar improcedentes os pedidos prefaciais. (TJMA, ApCiv 0800488-13.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU O CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se do arcabouço probatório, precipuamente através dos extratos que acompanham a inicial, constato que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual verifico lançamentos de “gasto com crédito”, demonstrando, assim, a utilização do cartão de crédito, logo, incidindo a cobrança devida da anuidade do referido cartão, não cabendo a alegação de isenção de pagamento da tarifa. 2. Embora entenda-se que a situação descrita nos autos ensejaria a reforma da sentença para o fim de julgá-la improcedente, é vedado a esta Corte promover a reformatio in pejus. 3. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema.. (TJ-MA 0802362-17.2019.8.10.0035, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022). Com base no conjunto probatório e na previsão normativa aplicável, resta demonstrada a legitimidade da cobrança da anuidade e a adesão da autora aos serviços de cartão de crédito mediante efetiva utilização. Afasta-se, assim, a alegação de inexistência da relação jurídica ou de ilicitude dos débitos. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a apreciação dos documentos existentes nos autos. A propósito: (...) “A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020). Da repetição do indébito e dos danos morais Não há fundamento para a repetição do indébito, pois a tarifa de anuidade não configura cobrança indevida. Trata-se de exercício regular do direito da instituição financeira, em contraprestação a serviço efetivamente utilizado, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também não há conduta ilícita, abusiva ou negligente capaz de gerar dano moral. Demonstrada a regularidade da relação contratual e da cobrança, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ilicitude e nexo causal. Da audiência de conciliação Na audiência de conciliação, ambas as partes compareceram devidamente representadas, e a instituição financeira esteve presente por preposta com poderes para transigir. Não incide, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade da justiça; ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 1º de setembro de 2020; quanto às parcelas não prescritas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA SIQUEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça deferida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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