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0801529-82.2026.8.10.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br Whatsapp: (99) 99989-6457 Processo nº 0801529-82.2026.8.10.0025 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TANIA MARIA LOPES Endereço Autor: TANIA MARIA LOPES 00, 00, 00, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Réu: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Endereço Réu: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA RUA COELHO NETO, 310, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9228-1020 - (44)3027-6360 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por TANIA MARIA LOPES em face de CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., na qual a autora pretende, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Narra a demandante que, no início de 2025, ingressou no curso de Administração mantido pela requerida, porém solicitou o cancelamento da matrícula em janeiro daquele ano, formalizando o encerramento do vínculo acadêmico. Sustenta que, apesar disso, posteriormente verificou a existência de cobranças atribuídas à requerida relativas aos meses de março e abril de 2025. Afirma que tais débitos ocasionaram a negativação de seu nome e requer, em sede de tutela provisória, sua retirada do cadastro de inadimplentes. É o necessário. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos, embora a medida deva ser concedida parcialmente e com delimitação de seus efeitos. Com efeito, foi juntado aos autos Termo de Cancelamento de Matrícula, no qual consta solicitação de cancelamento/trancamento relativamente ao curso de graduação em Administração, havendo expressa previsão de que o cancelamento não afastaria a responsabilidade pelas mensalidades devidas até a data da abertura da solicitação, indicada no documento como 20/01/2025. O termo encontra-se datado de 23/01/2025. Por outro lado, os documentos apresentados pela autora indicam a existência, em plataforma vinculada ao SERASA, de cobranças atribuídas à UNICESUMAR com vencimentos posteriores ao cancelamento, dentre elas débito com vencimento em 10/03/2025 e outro com vencimento em 30/04/2025. A própria inicial identifica esses dois débitos como posteriores ao encerramento do vínculo acadêmico. As capturas de tela juntadas aos autos também revelam registro de dívida atribuída à UNICESUMAR, classificada como “conta atrasada”, além de indicação de grupo de dívidas no CPF da demandante no valor de R$ 533,96. Desse modo, há, neste momento processual, suficiente plausibilidade na alegação de que os débitos discutidos, vencidos após a formalização do cancelamento da matrícula, possam ser inexigíveis. A matéria, naturalmente, ainda demanda contraditório, podendo a requerida demonstrar eventual circunstância contratual capaz de justificar a cobrança ou esclarecer a origem e competência das parcelas questionadas. Todavia, para o exame próprio da tutela provisória, a documentação apresentada confere verossimilhança à narrativa autoral. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois eventual manutenção ou realização de inscrição restritiva fundada em débito cuja exigibilidade se mostra controvertida pode comprometer o acesso da consumidora ao crédito e produzir efeitos de difícil reparação durante o curso do processo. Há, entretanto, aspecto que recomenda delimitação da providência judicial. As imagens juntadas demonstram a existência de débitos disponibilizados em plataforma do SERASA para consulta e negociação, mas não permitem concluir, de modo inequívoco, que tais informações correspondam atualmente a anotação restritiva de crédito acessível a terceiros, distinta de mera oferta ou registro em ambiente de negociação. Consta, ainda, dos autos arquivo denominado “negativacao serasa tania”, classificado como áudio ou vídeo. Todavia, a própria compilação do PJe informa que, por motivo técnico, o conteúdo não pôde ser nela incorporado, estando disponível apenas nos Autos Digitais, razão pela qual seu conteúdo não pode ser aferido a partir do documento ora examinado. Assim, não se mostra adequado determinar, de forma genérica, a “retirada do nome da autora do SERASA”, uma vez que tal comando poderia alcançar também informações que não constituam propriamente inscrição restritiva. Por outro lado, diante da relevante probabilidade de inexigibilidade dos débitos questionados, mostra-se adequada a determinação para que a requerida se abstenha de promover ou manter inscrição restritiva fundada especificamente nos débitos objeto da presente ação, bem como providencie sua exclusão provisória caso já exista efetiva anotação dessa natureza. A providência é reversível e não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito, matéria que será objeto de apreciação após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. que: a) abstenha-se de promover inscrição ou anotação restritiva em nome da autora TANIA MARIA LOPES, nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos discutidos nestes autos, especialmente aqueles com vencimentos em 10/03/2025 e 30/04/2025, até ulterior deliberação judicial; b) caso já exista efetiva inscrição restritiva fundada nos referidos débitos, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, a sua suspensão ou exclusão provisória, mantendo-a afastada enquanto vigente esta tutela; c) comprove nos autos o cumprimento da determinação no mesmo prazo. Para a hipótese de descumprimento injustificado, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Esclareço que a presente determinação não alcança eventual informação disponibilizada exclusivamente à própria consumidora em plataforma destinada à negociação de dívidas, desde que tal informação não configure anotação restritiva acessível a terceiros ou capaz de produzir restrição creditícia. A presente decisão possui natureza provisória, não importa declaração definitiva de inexistência dos débitos e poderá ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos trazidos aos autos. Intime-se a requerida, com urgência, para ciência e cumprimento. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 DE OUTUBRO DE 2026, às11h20min, a ser realizada na sede deste Juízo (Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702, e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br ). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas. Tratando-se de relação consumerista, inverto, desde já, o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Advirtam-se as partes que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos do art. 3º da Resolução nº. 354/2020 do CNJ, alterada pela Resolução nº 481/2022 e art. 1º da Portaria Conjunta nº 1/2023 - TJMA. As partes, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público, poderão acessar diretamente a audiência por meio de sistema de videoconferência, nas hipóteses de impossibilidade de comparecimento pessoal que não puderem justificar em tempo hábil (art. 3º, §1º, I, c/c art. 5º da Res. nº. 354/2020 do CNJ). Deverão, nesse caso, acessar, na data e horário designados, o link: (login: nome do usuário), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Bacabal, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; . Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação. A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço. Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082719264849600000175529002 SERASA TANIA Documento Diverso 26082719264873600000175529004 termo de cancelamento de matricula Documento Diverso 26082719264894200000175529005 negativacao serasa tania Audio ou vídeo 26082719264913500000175529006 procuracao tania maria (1) Procuração 26082719264944800000175529008 RG TANIA Documento Diverso 26082719264965500000175529009 RESIDENCIA TANIA Comprovante de endereço 26082719264986200000175529010

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