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0801529-31.2025.8.18.0046

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801529-31.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA CILENE BENICIO CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, porque a autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atual, pública ou com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e documentação bancária, exigências formuladas diante de suspeita de demanda predatória. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a procuração particular apresentada pela autora, assinada a rogo e por duas testemunhas, é suficiente para a regular representação processual, independentemente de instrumento público ou reconhecimento de firma; (ii) estabelecer se comprovante de endereço atualizado e extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a suspeita de litigância predatória autoriza a exigência excepcional de documentos adicionais sem fundamentação concreta e individualizada; e (iv) definir se o descumprimento dessas exigências justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 654 do Código Civil admite a outorga de procuração mediante instrumento particular e estabelece seus requisitos, enquanto o art. 105 do CPC habilita o advogado a representar a parte por procuração pública ou particular, sem impor, como regra, reconhecimento de firma ou instrumento público. A procuração juntada aos autos, outorgada em junho de 2025, assinada a rogo e por duas testemunhas, contém a indicação do local, a qualificação do outorgante e do outorgado e os demais elementos necessários, razão pela qual se mostra desarrazoada a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma para o prosseguimento da demanda. A exigência de procuração atualizada, sem circunstância específica que indique revogação do mandato ou dúvida concreta acerca dos poderes do procurador, não encontra respaldo nos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC e impõe obstáculo desnecessário ao exercício da advocacia e ao acesso à jurisdição. O comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda pelo procedimento comum, pois sua apresentação não integra os requisitos legais da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência da parte, sem prejuízo da eventual discussão sobre incompetência territorial relativa. Os extratos bancários constituem elementos probatórios úteis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja produção pode ocorrer durante a instrução processual, mas não configuram documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, de modo que sua ausência não autoriza a emenda da inicial sob pena de indeferimento. A Súmula nº 33 do TJPI admite, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, mas condiciona essa providência à existência de suspeita concretamente fundamentada. O Tema 1.198 do STJ estabelece que as providências destinadas ao enfrentamento de demandas predatórias possuem caráter excepcional e dependem de fundamentação específica do magistrado, observadas a razoabilidade das medidas adotadas no caso concreto e as normas de distribuição do ônus da prova. 10. A ausência, na sentença e no despacho de emenda, de elementos concretos que demonstrem a prática de advocacia predatória impede que a mera suspeita seja utilizada para impor requisitos documentais excepcionais e obstar a apreciação dos pedidos formulados pela parte. 11. A extinção do processo pelo descumprimento de exigências documentais não previstas como requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sem demonstração concreta da alegada litigância predatória, configura encerramento prematuro do feito e impõe a anulação da sentença para regular processamento da demanda. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A procuração particular que atende aos requisitos legais habilita o advogado à representação processual, sendo inexigíveis, como regra, instrumento público, reconhecimento de firma ou renovação do mandato. 2. O comprovante de endereço atualizado e os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação pelo procedimento comum, de modo que sua ausência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência excepcional de documentos destinados à prevenção de litigância predatória pressupõe fundada suspeita demonstrada por fundamentação concreta e individualizada, observadas a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 4. A mera suspeita de demanda predatória, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a extinção do processo pelo descumprimento de exigências documentais adicionais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 654, caput e § 1º; CPC, arts. 105, caput e §§ 1º a 4º, 319, 321, caput e parágrafo único, 485, IV, 1.012, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0808075-70.2022.8.18.0026, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 07521982920228180000, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA CILENE BENICIO CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que, diante de fundadas suspeitas de demanda predatória, a autora, embora intimada para juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual e em seu nome, não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente quanto à regularização do instrumento de procuração. Consignou que as diligências determinadas encontravam respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não permaneceu inerte diante da determinação de emenda à inicial, sustentando ter se manifestado acerca da procuração e do comprovante de residência e que tais documentos já constavam dos autos. Defende a regularidade da representação processual, afirmando que a procuração apresentada preenchia os requisitos legais e que não há exigência legal de reconhecimento de firma ou de instrumento público para a validade da procuração outorgada ao advogado. Invoca, nesse sentido, a Súmula nº 32 do TJPI e precedentes judiciais, sustentando que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida constitui limitação indevida ao acesso à Justiça e ao exercício profissional da advocacia. Aduz, ainda, que já havia sido juntado comprovante de endereço válido e atualizado à época do ajuizamento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de demonstração de prévia resistência da instituição financeira à pretensão da autora, bem como a ocorrência da prescrição trienal, ao fundamento de que transcorreram mais de três anos entre o início das cobranças, indicado como ocorrido em 30/06/2022, e o ajuizamento da ação, em 08/07/2025. No mérito recursal, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a apelante não teria cumprido as determinações de emenda à inicial, apesar de devidamente intimada, defendendo a legitimidade da exigência de documentos destinados a comprovar a regularidade da demanda e afastar suspeitas de judicialização predatória. Argumenta que incumbe à autora apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito e que a inversão do ônus da prova não a exime desse encargo. Sustenta, ainda, que o lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda indicaria anuência ou concordância tácita com a contratação, invocando os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). I – DA ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível e o recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração atualizada, pública ou reconhecida em firma, extrato bancário e o comprovante de residência atualizado. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas (Id. 33761305) e outorgada em junho de 2025, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. Além disso, a exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito afronta o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do instrumento de mandato outorgado ao procurador. Além disso, tal exigência não encontra respaldo nos requisitos estabelecidos para a petição inicial, conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) Outrossim, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado tem direito de exercer a profissão com independência, livre de obstáculos desnecessários, como a exigência de uma procuração com data recente sem justificativa plausível. Ou seja, salvo em situações específicas (como suspeita de revogação ou dúvida sobre os poderes do procurador), exigir uma nova procuração apenas por estar “desatualizada” fere a lógica da estabilidade dos mandatos e o princípio da boa-fé processual. Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808075-70.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda. Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa. Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta no despacho que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É o voto.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801529-31.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA CILENE BENICIO CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, porque a autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atual, pública ou com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e documentação bancária, exigências formuladas diante de suspeita de demanda predatória. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a procuração particular apresentada pela autora, assinada a rogo e por duas testemunhas, é suficiente para a regular representação processual, independentemente de instrumento público ou reconhecimento de firma; (ii) estabelecer se comprovante de endereço atualizado e extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a suspeita de litigância predatória autoriza a exigência excepcional de documentos adicionais sem fundamentação concreta e individualizada; e (iv) definir se o descumprimento dessas exigências justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 654 do Código Civil admite a outorga de procuração mediante instrumento particular e estabelece seus requisitos, enquanto o art. 105 do CPC habilita o advogado a representar a parte por procuração pública ou particular, sem impor, como regra, reconhecimento de firma ou instrumento público. A procuração juntada aos autos, outorgada em junho de 2025, assinada a rogo e por duas testemunhas, contém a indicação do local, a qualificação do outorgante e do outorgado e os demais elementos necessários, razão pela qual se mostra desarrazoada a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma para o prosseguimento da demanda. A exigência de procuração atualizada, sem circunstância específica que indique revogação do mandato ou dúvida concreta acerca dos poderes do procurador, não encontra respaldo nos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC e impõe obstáculo desnecessário ao exercício da advocacia e ao acesso à jurisdição. O comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda pelo procedimento comum, pois sua apresentação não integra os requisitos legais da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência da parte, sem prejuízo da eventual discussão sobre incompetência territorial relativa. Os extratos bancários constituem elementos probatórios úteis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja produção pode ocorrer durante a instrução processual, mas não configuram documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, de modo que sua ausência não autoriza a emenda da inicial sob pena de indeferimento. A Súmula nº 33 do TJPI admite, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, mas condiciona essa providência à existência de suspeita concretamente fundamentada. O Tema 1.198 do STJ estabelece que as providências destinadas ao enfrentamento de demandas predatórias possuem caráter excepcional e dependem de fundamentação específica do magistrado, observadas a razoabilidade das medidas adotadas no caso concreto e as normas de distribuição do ônus da prova. 10. A ausência, na sentença e no despacho de emenda, de elementos concretos que demonstrem a prática de advocacia predatória impede que a mera suspeita seja utilizada para impor requisitos documentais excepcionais e obstar a apreciação dos pedidos formulados pela parte. 11. A extinção do processo pelo descumprimento de exigências documentais não previstas como requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sem demonstração concreta da alegada litigância predatória, configura encerramento prematuro do feito e impõe a anulação da sentença para regular processamento da demanda. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A procuração particular que atende aos requisitos legais habilita o advogado à representação processual, sendo inexigíveis, como regra, instrumento público, reconhecimento de firma ou renovação do mandato. 2. O comprovante de endereço atualizado e os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação pelo procedimento comum, de modo que sua ausência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência excepcional de documentos destinados à prevenção de litigância predatória pressupõe fundada suspeita demonstrada por fundamentação concreta e individualizada, observadas a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 4. A mera suspeita de demanda predatória, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a extinção do processo pelo descumprimento de exigências documentais adicionais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 654, caput e § 1º; CPC, arts. 105, caput e §§ 1º a 4º, 319, 321, caput e parágrafo único, 485, IV, 1.012, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0808075-70.2022.8.18.0026, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 07521982920228180000, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA CILENE BENICIO CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que, diante de fundadas suspeitas de demanda predatória, a autora, embora intimada para juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual e em seu nome, não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente quanto à regularização do instrumento de procuração. Consignou que as diligências determinadas encontravam respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não permaneceu inerte diante da determinação de emenda à inicial, sustentando ter se manifestado acerca da procuração e do comprovante de residência e que tais documentos já constavam dos autos. Defende a regularidade da representação processual, afirmando que a procuração apresentada preenchia os requisitos legais e que não há exigência legal de reconhecimento de firma ou de instrumento público para a validade da procuração outorgada ao advogado. Invoca, nesse sentido, a Súmula nº 32 do TJPI e precedentes judiciais, sustentando que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida constitui limitação indevida ao acesso à Justiça e ao exercício profissional da advocacia. Aduz, ainda, que já havia sido juntado comprovante de endereço válido e atualizado à época do ajuizamento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de demonstração de prévia resistência da instituição financeira à pretensão da autora, bem como a ocorrência da prescrição trienal, ao fundamento de que transcorreram mais de três anos entre o início das cobranças, indicado como ocorrido em 30/06/2022, e o ajuizamento da ação, em 08/07/2025. No mérito recursal, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a apelante não teria cumprido as determinações de emenda à inicial, apesar de devidamente intimada, defendendo a legitimidade da exigência de documentos destinados a comprovar a regularidade da demanda e afastar suspeitas de judicialização predatória. Argumenta que incumbe à autora apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito e que a inversão do ônus da prova não a exime desse encargo. Sustenta, ainda, que o lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda indicaria anuência ou concordância tácita com a contratação, invocando os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). I – DA ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível e o recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração atualizada, pública ou reconhecida em firma, extrato bancário e o comprovante de residência atualizado. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas (Id. 33761305) e outorgada em junho de 2025, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. Além disso, a exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito afronta o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do instrumento de mandato outorgado ao procurador. Além disso, tal exigência não encontra respaldo nos requisitos estabelecidos para a petição inicial, conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) Outrossim, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado tem direito de exercer a profissão com independência, livre de obstáculos desnecessários, como a exigência de uma procuração com data recente sem justificativa plausível. Ou seja, salvo em situações específicas (como suspeita de revogação ou dúvida sobre os poderes do procurador), exigir uma nova procuração apenas por estar “desatualizada” fere a lógica da estabilidade dos mandatos e o princípio da boa-fé processual. Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808075-70.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda. Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa. Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta no despacho que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É o voto.

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