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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801529-07.2022.8.20.5114 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA APELADO: KATIA MARIA FERNANDES SILVA Advogado(s): GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ, JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da presente ação, ajuizada por KATIA MARIA FERNANDES SILVA em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos termos do comando judicial exarado ao ID 39698007. Constatada irregularidade no preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação da apelante, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar o recolhimento em dobro (ID 41070579). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento relacionado ao adimplemento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100104, da Portaria nº 1984/2022). Constatada a irregularidade, restou determinada a intimação da insurgente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja inobservância impõe, ex lege, o reconhecimento da deserção. Deixando, contudo, de atender o predito comando judicial, a apelante procedeu ao recolhimento de preparo relacionado a recurso inominado “Recurso e atos nos Juizados Especiais” (Tabela II do anexo de custas, código 1100247, da Portaria nº 1984/2022), embora a ação tenha tramitado sob o rito comum no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretamal/RN. Logo, considerando que a recorrente não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, descumprindo a ordem judicial ao saneamento do vício apontado, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC. Na mesma direção, cite-se precedentes da Corte Superior (realces não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Em consequência, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator