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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801529-02.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: MANOEL FERREIRA LOPES IMPETRADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MANOEL FERREIRA LOPES contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de regularidade da cobrança das tarifas bancárias contratadas e de exercício regular de direito, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Resolução BACEN nº 3.919/2010, expondo as razões de decidir ( ID 35893425). Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%( dez por cento) do valor da causa conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da contratação eletrônica, a ausência de manifestação válida de vontade e a impossibilidade de incidência de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria amparada na franquia de serviços essenciais, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pleitos exordiais ( ID 35893426). Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. alega preliminares de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e de impugnação à assistência judiciária gratuita, e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso (ID 35893428). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 do PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento. DAS PRELIMINARES A instituição financeira recorrida suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que as razões do apelo teriam se limitado a reproduzir as teses expostas na petição inicial, sem combater de maneira direta e pontual os fundamentos estruturantes da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DO JUÍZO DO MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança do referida "Termo de Opção à Cesta de Serviços" restou devidamente comprovado (ID 35893361), formalizado em 13 de maio de 2022. A análise minuciosa do referido termo de adesão revela que o documento é dotado de perfeita autonomia e especificidade, destacando com absoluta clareza os dados do titular MANOEL FERREIRA LOPES, o número da agência 00985-7, a conta bancária nº 18184-6, o valor mensal da tarifa no montante de R$ 13,90 e a expressa opção pelo produto "Pacote Padronizado I" (Id 35893361) Compulsando os autos, o banco réu acostou prova (Id. 35893361) demonstrando a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Em sendo assim, desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência . Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art . 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença . Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2 . No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4 . Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC, conheço o recurso interposto, para no mérito NEGAR -LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade segue suspensa em face a gratuidade anteriormente deferida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801529-02.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: MANOEL FERREIRA LOPES IMPETRADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MANOEL FERREIRA LOPES contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de regularidade da cobrança das tarifas bancárias contratadas e de exercício regular de direito, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Resolução BACEN nº 3.919/2010, expondo as razões de decidir ( ID 35893425). Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%( dez por cento) do valor da causa conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da contratação eletrônica, a ausência de manifestação válida de vontade e a impossibilidade de incidência de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria amparada na franquia de serviços essenciais, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pleitos exordiais ( ID 35893426). Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. alega preliminares de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e de impugnação à assistência judiciária gratuita, e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso (ID 35893428). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 do PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento. DAS PRELIMINARES A instituição financeira recorrida suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que as razões do apelo teriam se limitado a reproduzir as teses expostas na petição inicial, sem combater de maneira direta e pontual os fundamentos estruturantes da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DO JUÍZO DO MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança do referida "Termo de Opção à Cesta de Serviços" restou devidamente comprovado (ID 35893361), formalizado em 13 de maio de 2022. A análise minuciosa do referido termo de adesão revela que o documento é dotado de perfeita autonomia e especificidade, destacando com absoluta clareza os dados do titular MANOEL FERREIRA LOPES, o número da agência 00985-7, a conta bancária nº 18184-6, o valor mensal da tarifa no montante de R$ 13,90 e a expressa opção pelo produto "Pacote Padronizado I" (Id 35893361) Compulsando os autos, o banco réu acostou prova (Id. 35893361) demonstrando a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Em sendo assim, desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência . Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art . 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença . Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2 . No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4 . Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC, conheço o recurso interposto, para no mérito NEGAR -LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade segue suspensa em face a gratuidade anteriormente deferida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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