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0801528-16.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0801528-16.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARCILIO DE OLIVEIRA MEIRA REQUERIDO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marcílio de Oliveira Meira em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em que alegou irregularidade na compensação de créditos decorrentes de sistema de microgeração distribuída. A parte autora sustentou que, embora houvesse saldo expressivo de créditos energéticos vinculados ao sistema, a unidade consumidora nº 1204805 continuou sendo faturada em valores que reputa indevidos. A requerida apresentou contestação no Id. 188448259, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado em razão da complexidade da matéria e, no mérito, sustentou que a compensação dos créditos depende da ordem de prioridade definida pelo consumidor, das unidades vinculadas ao sistema e das diferentes datas de leitura, podendo ocorrer ciclos descasados. Em réplica, Id. 190363522, a parte autora impugnou a defesa e reiterou a existência de falha na alocação dos créditos, e sustentou violação às regras da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Decido. Por ora, não se mostra necessária a realização de prova pericial, tampouco se verifica hipótese de imediata extinção do feito por complexidade. A controvérsia, ao menos neste estágio, pode ser adequadamente esclarecida por prova documental, especialmente mediante a apresentação dos registros técnicos e históricos de compensação mantidos pela própria concessionária. O demonstrativo de faturamento juntado no Id. 184067917 revela a existência de múltiplas unidades consumidoras vinculadas ao sistema de compensação, submetidas a ordem de prioridade, figurando a unidade discutida nestes autos na quinta posição. Tal circunstância impede que, apenas com base na existência de saldo global de créditos, se conclua que a integralidade desse montante deveria ter sido automaticamente destinada à unidade consumidora objeto da demanda. De outro lado, a requerida, embora tenha apresentado explicação técnica plausível acerca da ordem de prioridade e dos ciclos de leitura, não demonstrou concretamente como os créditos foram distribuídos em cada uma das competências questionadas. A própria contestação reconhece a relevância dos extratos internos do SCEE, do histórico de alocação dos créditos e dos percentuais ou critérios de rateio aplicáveis às unidades vinculadas. E é justamente essa documentação que se mostra indispensável ao adequado julgamento da controvérsia. Não se revela razoável exigir do autor prova de dados técnicos e operacionais que se encontram sob domínio exclusivo da concessionária, especialmente registros de leitura, ordem de prioridade, saldo disponível em cada ciclo, histórico de alocação e memória de cálculo da compensação. Nesse contexto, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se à requerida efetiva oportunidade de demonstrar a regularidade do procedimento por ela adotado. Assim, POSTERGO o julgamento do mérito e DETERMINO que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente, relativamente às competências de dezembro de 2025 a maio de 2026: histórico de alocação e compensação dos créditos do SCEE vinculados ao sistema da parte autora; identificação da unidade geradora e das unidades beneficiárias; ordem de prioridade ou percentual de alocação vigente em cada competência; datas de leitura da unidade geradora e das unidades beneficiárias; quantidade de energia disponível, distribuída e compensada em cada ciclo; memória de cálculo demonstrando a destinação dos créditos entre as unidades vinculadas; esclarecimento objetivo acerca da razão pela qual a unidade consumidora nº 1204805 recebeu a compensação registrada em cada um dos períodos impugnados, indicando, se for o caso, qual hipótese de “ciclo descasado” ocorreu em cada competência. A documentação deverá permitir a identificação objetiva da destinação dos créditos, não sendo suficiente a mera reprodução genérica das regras de funcionamento do sistema. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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