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0801527-45.2023.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801527-45.2023.8.10.0049 Autor(a): MARCIO ROBERTO LEMOS PINHEIRO av 04, 11, Qd 26, manaíra, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA - MA17958, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 Ré(u): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Alameda Araguaia, 2104, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Telefone(s): (98)9214-8505 - (11)3410-8100 - (11)9636-7528 - (11)3311-7581 - (11)3281-3374 - (11)3281-3383 HMX REPRESENTACOES LTDA - ME Travessa Quatorze de Abril, 784, - até 1282/1283, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Advogados do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A Advogado do(a) REU: PEDRO AUGUSTO CRUZ OLIVEIRA - PA29275 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face da sentença proferida nos autos (ID 176103218), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial por MARCIO ROBERTO LEMOS PINHEIRO. A embargante sustentou a existência de omissão no dispositivo da sentença em relação à individualização das condenações, ressaltando que figuram duas corréus no polo passivo e que o julgado utilizou a expressão no singular, sem esclarecer expressamente a responsabilidade solidária ou individual das partes. Ademais, apontou equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, defendendo a incidência sobre o valor da condenação, com pedido alternativo de fixação no percentual de 10% (dez por cento). Por fim, requereu o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e o cadastramento exclusivo de sua procuradora para futuras publicações. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 178805623), sustentando a ausência de vícios na decisão e a inviabilidade de rediscussão do mérito. Argumentou que a condenação é plenamente compreensível e que os honorários foram fixados nos moldes legais. Subsidiariamente, postulou que eventua.l saneamento ocorra sem efeitos modificativos, além de requerer a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório essencial. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a intimação da sentença ocorreu regularmente e a insurgência foi protocolada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao examinar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada (ID 176103218), constata-se a pertinência da alegação recursal de omissão. Com efeito, a ação foi proposta em face de duas pessoas jurídicas integrantes da relação negocial: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e a sua representante comercial HMX REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME (identificada nos atos anteriores sob denominação de fantasia correlata). A fundamentação da sentença expressamente reconheceu a existência de cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária das integrantes da referida cadeia, transcrevendo precedente orientador sobre o tema. Não obstante essa fundamentação, a parte dispositiva do julgado referiu-se genericamente ao "Consórcio ora requerido" e ao "réu" no singular (ID 176103218, p. 6), omitindo a necessária especificação de que a condenação alcança ambas as correqueridas de forma solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, impõe-se acolher os aclaratórios neste ponto para sanar a omissão e deixar expressa a condenação solidária de ambas as corrés. No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste parcial razão à embargante. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem estrita e decrescente de preferência para a base de cálculo da verba honorária sucumbencial: em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, não havendo condenação pecuniária, o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, não sendo mensurável o proveito econômico, o valor atualizado da causa. No caso concreto, a sentença condenou as rés à restituição integral dos valores pagos pela contratação do consórcio, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambas com os respectivos encargos de juros e correção monetária. Tratando-se de condenação pecuniária perfeitamente liquidável por simples cálculo aritmético, a fixação dos honorários sucumbenciais com esteio no valor atualizado da causa configura manifesto equívoco na aplicação da regra geral legal. Portanto, acolhe-se a alegação para retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os sobre o valor atualizado da condenação (englobando os danos materiais a serem restituídos e a indenização por danos morais). Por outro lado, rejeita-se o pedido alternativo de redução do percentual de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) formulado pela embargante. A fixação no percentual de 15% decorre do prudente arbítrio judicial fundamentado nos critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e os atos praticados na fase instrutória, não havendo qualquer vício de fundamentação a ser sanado nesse aspecto. O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece prosperar. A aplicação da referida penalidade processual pressupõe a constatação inequívoca do manifesto intuito protelatório ou abusivo no manejo da via declaratória. Tendo em vista que as omissões e incorreções apontadas pela parte embargante foram efetivamente reconhecidas e acolhidas para saneamento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, afasta-se qualquer caráter protelatório, sendo descabida a penalidade pecuniária. Acolhe-se o requerimento formulado pela embargante para que as futuras publicações e intimações processuais sejam expedidas com o devido cadastramento em nome da causídica indicada (ID 177173901, p. 7), resguardando a regularidade dos atos de comunicação processual nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e corrigir o arbitramento da verba sucumbencial, passando o dispositivo da sentença de ID 176103218 a ter a seguinte redação: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARO rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes em decorrência de vício de consentimento; b) CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e HMX REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME a restituírem ao autor a totalidade dos valores pagos em decorrência da avença, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária desde a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC; c) CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e HMX REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices legais a partir da data de prolação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, com aplicação da taxa SELIC conforme os parâmetros judiciais; d) CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. " INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios deduzido pelo embargado . A Secretaria Judicial providencie a habilitação e o cadastramento no sistema PJe da advogada Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB/SP 287.894), para fins de exclusividade nas futuras intimações relativas à corré CNK Administradora de Consórcio Ltda. Mantenham-se íntegros os demais termos e fundamentos da sentença prolatada . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM. Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar

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