2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801526-33.2024.8.20.5130 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Polo passivo EDILZA MARQUES DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. NOTA FISCAL, BOLETO, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA E REGISTROS INTERNOS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU DE ELEMENTOS SEGUROS DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexigível o débito referente ao contrato nº 14027090162019 e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a nota fiscal, o boleto, a notificação de cobrança, os registros internos e os documentos relativos à cessão de crédito são suficientes para comprovar a contratação originária impugnada pela consumidora; (ii) se a cessão legitima a cobrança quando não demonstrada a própria existência da obrigação cedida; e (iii) se a negativação indevida enseja reparação por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida aos autos é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A pretensão resistida encontra-se evidenciada pela cobrança e pela inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. A ameaça ou lesão ao direito alegado é suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, conforme reconhecido na sentença (Id. TR 39617982). 5. A nota fiscal, o boleto, a notificação de cobrança e os registros internos apresentados pela recorrente constituem documentos produzidos unilateralmente, insuficientes, por si sós, para comprovar a contratação impugnada, pois não demonstram a efetiva manifestação de vontade da consumidora nem a válida constituição da obrigação (Ids. TR 132635752 e 132635753; sentença – Id. TR 39617982). 6. O canhoto de entrega, embora contenha assinatura atribuída à autora, refere-se ao valor de R$ 244,58, enquanto a negativação alcançou R$ 410,08, sem memória de cálculo ou prova da evolução do débito. Assim, o documento não comprova, isoladamente, a origem e a exigibilidade integral da cobrança (Ids. TR 39617974, 39617983 e 39617982). 7. Não foi apresentado contrato físico assinado pela consumidora nem documentação eletrônica dotada de elementos seguros de autenticação, como selfie, biometria facial, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo, código de validação ou trilha de auditoria capaz de vinculá-la ao negócio jurídico (Id. TR 39617982). 8. A cessão de crédito, ainda que formalmente existente entre cedente e cessionário, não supre a ausência de comprovação da contratação originária, pois somente podem ser transferidos direitos efetivamente existentes e exigíveis. A indicação unilateral da cedente, do número do contrato, do produto e da data da cessão não substitui a prova da causa debendi (Ids. TR 39617983 e 39617982). 9. Não demonstrada a origem legítima do débito, revela-se ilícita a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da recorrente, nos termos do art. 14 do CDC. 10. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo, por atingir a honra objetiva e a credibilidade da consumidora perante o mercado. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais mostra-se proporcional à gravidade da lesão e compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas, não havendo justificativa para sua redução. 12. A sentença examinou adequadamente as questões suscitadas e encontra amparo no conjunto probatório dos autos, não havendo elementos capazes de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal, o boleto, a notificação de cobrança e os registros sistêmicos produzidos unilateralmente não comprovam, isoladamente, contratação impugnada pelo consumidor. 2. A contratação eletrônica deve ser demonstrada por elementos seguros de autenticação e vinculação do consumidor ao negócio jurídico. 3. A cessão de crédito não supre a ausência de prova da relação jurídica originária. 4. A negativação indevida gera dano moral presumido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDILZA MARQUES DA SILVA, em razão de inscrição de débito no valor de R$ 410,08 em cadastro de inadimplentes, referente ao contrato nº 14027090162019, cuja contratação foi negada pela parte autora. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Nas razões recursais (Id. TR 39617983), o recorrente sustenta, em síntese: (a) a legitimidade da cobrança, ao argumento de que o débito foi originariamente contraído pela recorrida perante a empresa Avon Cosméticos Ltda.; (b) a regularidade da cessão do crédito ao fundo recorrente, indicando o contrato nº 76371614027090162019, relativo a “Kits Avon”, cedido em 30/05/2022; (c) a suficiência da nota fiscal emitida em nome da autora para comprovar a origem da dívida, a aquisição e a entrega das mercadorias; (d) a configuração de exercício regular de direito na cobrança e na inscrição creditícia; (e) a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; e (f) subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, sucessivamente, a minoração da indenização. Em contrarrazões (Id. TR 39617987), a recorrida defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: (a) que jamais contratou com a recorrente ou com a alegada credora originária; (b) a ausência de contrato assinado ou de qualquer documento idôneo apto a demonstrar a formação da relação jurídica; (c) a insuficiência da nota fiscal, da notificação de cobrança e dos demais documentos produzidos unilateralmente para comprovar a origem e a exigibilidade do débito; (d) a ausência de termo ou documento hábil a demonstrar, de forma individualizada, a regular cessão do crédito discutido; (e) a ilicitude da negativação fundada em obrigação não comprovada; (f) a configuração de dano moral presumido decorrente da inscrição indevida; e (g) a adequação do valor de R$ 5.000,00 fixado na origem, considerados os aspectos compensatório, pedagógico e inibitório da reparação. Ao final, requer o desprovimento do recurso, a confirmação integral da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.