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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Carolina
Processo nº 0801526-27.2024.8.10.0081 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO GOMES Executada: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, fundado em título judicial transitado em julgado, promovido por MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO GOMES em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, em que se reconheceu a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos de contribuição associativa lançados no benefício previdenciário da exequente, condenando-se a executada à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), à indenização por dano moral e aos honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC), no valor total de R$ 4.016,83 (quatro mil, dezesseis reais e oitenta e três centavos), assim composto: dano material de R$ 201,23, dano moral de R$ 3.291,67 e honorários advocatícios de R$ 523,93, requerendo, ainda, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 835, I, do CPC). Decido. O título executivo é certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). No entanto, da análise do requerimento e dos demonstrativos de cálculos apresentados pela exequente (Id. 181916839 e Id. 181916840), constata-se evidente dissonância em relação aos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, o que inviabiliza o recebimento imediato da execução no montante pleiteado. A sentença exequenda, posteriormente detalhada e mantida pelo Acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado (Id. 181693073), estabeleceu expressamente a incidência de atualização pautada na taxa SELIC (observando-se a transição para a Lei nº 14.905/2024). A exequente, contudo, fez incidir em suas planilhas índice diverso ("INPC/IPCA-15") cumulado com "juros moratórios simples de 1,00% ao mês", o que contraria a coisa julgada e configura inegável excesso de execução por parte do credor. Além disso, nota-se um erro material no corpo da petição de cumprimento de sentença (Id. 181916835), que menciona o valor histórico da indenização por dano moral como sendo de R$ 2.000,00, quando, na verdade, a condenação arbitrada em sentença foi de R$ 2.500,00 (valor este que foi, de fato, utilizado na planilha da parte). Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a fase de cumprimento deve observar fielmente o título executivo, sendo vedada a alteração de seus parâmetros. Assim, antes de se determinar a intimação da executada para pagamento sob as penas do art. 523 do CPC ou autorizar qualquer bloqueio via SISBAJUD, faz-se necessária a prévia adequação da memória de cálculo. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e determino: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença, apresentando novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com estrita observância aos parâmetros de correção monetária e juros fixados na coisa julgada (taxa SELIC), sob pena de indeferimento (art. 801 c/c art. 321 e art. 524 do CPC). b) Cumprida a diligência com a juntada dos novos cálculos, façam-me os autos conclusos para o recebimento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação da executada para pagamento voluntário. c) Transcorrido o prazo in albis sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem conclusos. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA
Processo nº 0801526-27.2024.8.10.0081 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO GOMES Executada: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, fundado em título judicial transitado em julgado, promovido por MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO GOMES em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, em que se reconheceu a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos de contribuição associativa lançados no benefício previdenciário da exequente, condenando-se a executada à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), à indenização por dano moral e aos honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC), no valor total de R$ 4.016,83 (quatro mil, dezesseis reais e oitenta e três centavos), assim composto: dano material de R$ 201,23, dano moral de R$ 3.291,67 e honorários advocatícios de R$ 523,93, requerendo, ainda, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 835, I, do CPC). Decido. O título executivo é certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). No entanto, da análise do requerimento e dos demonstrativos de cálculos apresentados pela exequente (Id. 181916839 e Id. 181916840), constata-se evidente dissonância em relação aos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, o que inviabiliza o recebimento imediato da execução no montante pleiteado. A sentença exequenda, posteriormente detalhada e mantida pelo Acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado (Id. 181693073), estabeleceu expressamente a incidência de atualização pautada na taxa SELIC (observando-se a transição para a Lei nº 14.905/2024). A exequente, contudo, fez incidir em suas planilhas índice diverso ("INPC/IPCA-15") cumulado com "juros moratórios simples de 1,00% ao mês", o que contraria a coisa julgada e configura inegável excesso de execução por parte do credor. Além disso, nota-se um erro material no corpo da petição de cumprimento de sentença (Id. 181916835), que menciona o valor histórico da indenização por dano moral como sendo de R$ 2.000,00, quando, na verdade, a condenação arbitrada em sentença foi de R$ 2.500,00 (valor este que foi, de fato, utilizado na planilha da parte). Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a fase de cumprimento deve observar fielmente o título executivo, sendo vedada a alteração de seus parâmetros. Assim, antes de se determinar a intimação da executada para pagamento sob as penas do art. 523 do CPC ou autorizar qualquer bloqueio via SISBAJUD, faz-se necessária a prévia adequação da memória de cálculo. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e determino: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença, apresentando novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com estrita observância aos parâmetros de correção monetária e juros fixados na coisa julgada (taxa SELIC), sob pena de indeferimento (art. 801 c/c art. 321 e art. 524 do CPC). b) Cumprida a diligência com a juntada dos novos cálculos, façam-me os autos conclusos para o recebimento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação da executada para pagamento voluntário. c) Transcorrido o prazo in albis sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem conclusos. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA