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0801525-87.2026.8.10.0108

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801525-87.2026.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A. D. S. M. Réu: B. B. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito c/c tutela de urgência, por Cobrança Indevida de Tarifas ajuizada por A. D. S. M., devidamente qualificado nos autos, em face de B. B. S., também qualificado. Em análise preliminar dos autos, verificou-se, de ofício, a existência de questões processuais que demandam apreciação prioritária, conforme a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica n.º 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA). É o breve relato. Decido. Como decorrência do poder-dever do magistrado de dirigir o processo, compete-lhe, ao receber a petição inicial, realizar verificação, de ofício, no sistema de distribuição (PJe), em busca de indícios de prática abusiva. São indícios da prática de fracionamento de demandas: 1. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma parte ré (ou ré principal); 2. Mesma representação processual nas demandas; 3. Distribuição das ações em curto intervalo de tempo; 4. Existência de uma mesma causa de pedir remota (ex: a mesma relação contratual); 5. Pedidos distintos, mas que decorrem da mesma relação e poderiam ter sido cumulados; 6. Fatiamento de Empréstimos Consignados: Ajuizamento de uma ação distinta para cada contrato de empréstimo ou refinanciamento com a mesma instituição, ainda que conexos; 7. Separação de Danos (Moral x Material): Propositura de uma ação para dano material e outra autônoma para dano moral sobre os mesmos fatos; 8. Pulverização de Tarifas: Impugnação individualizada de cada rubrica (tarifas, seguros, capitalização) em processos separados. Nos autos, constato o fracionamento da presente demanda com o seguintes processos: 1)Processo n.º 0801526-72.2026.8.10.0108 2)Processo n.º 0801531-94.2026.8.10.0108 No caso concreto, verifico a presença dos indícios acima elencados nas três demandas: identidade de partes (autor e réu), distribuição em curto intervalo de tempo, (02/09/2026, com intervalo de poucos minutos entre as assinaturas eletrônicas das petições, 16h32min23s e 16h37min02s e dia seguinte, 03/09/2026), idêntica causa de pedir remota e pedidos essencialmente idênticos entre si, configurando hipótese de pulverização de tarifas. Identificado o fracionamento, a providência inicial é a reunião dos processos para julgamento conjunto (Art. 55, § 3º, CPC) no juízo prevento (Art. 59, CPC), seguida da determinação de saneamento pela parte autora. Portanto, a primeira demanda distribuída, Processo n.º 0801525-87.2026.8.10.0108, com petição inicial assinada eletronicamente às 16h32min23s de 02/09/2026, anterior, portanto, aos Processos n.º 0801526-72.2026.8.10.0108 (assinado às 16h37min02s do mesmo dia) e n.º 0801531-94.2026.8.10.0108 (assinado às 09h12min38s de 03/09/2026), deve ser tratada como processo principal, com decisão de emenda para saneamento do vício e consolidação dos pedidos. Reputa-se necessário, ainda, apurar, com exercício do contraditório e ampla defesa, possível litigância de má-fé, conforme a Recomendação n.º 159/2024-CNJ, Nota Técnica n.º 11/2025-CIJEMA e art. 80, III e V, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 55, 59, 77, 80, 81, 321 e 485 do CPC, na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ (Anexo B, itens B.6 e B.8), na Nota Técnica n.º 13/2025-CIJEMA e na jurisprudência pertinente (Tema 1.198/STJ; TJ-PB — AC: 0803949-09.2023.8.15.0031): a) RECONHEÇO A CONEXÃO entre estes autos (Processo n.º 0801525-87.2026.8.10.0108) e os processos n.º 0801526-72.2026.8.10.0108 e n.º 0801531-94.2026.8.10.0108; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, CPC): 1) EMENDE A PETIÇÃO INICIAL do Processo n.º 0801525-87.2026.8.10.0108 (feito principal/prevento) para nele consolidar TODOS os pedidos que foram indevidamente fracionados nas demandas conexas ora identificadas no ITEM A; 2) ADEQUE o valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos cumulados — vedada a duplicidade de reparação por danos morais decorrente do mesmo fato — recolhendo eventuais custas complementares, se for o caso; 3) JUNTE os documentos que instruem os Processos n.º0801526-72.2026.8.10.0108 e 01531-94.2026.8.10.0108 nesta demanda. Decorrido o prazo para emenda do ITEM B, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação (análise da emenda, do pedido de gratuidade e da conduta processual). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA

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