Publicações do processo

0801525-66.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801525-66.2025.4.05.8201 EMBARGANTE: L & L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARCILIO ILDSON DE LACERDA, ROSSANA RANGEL FIGUEIREDO DE LACERDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Recurso: embargos de declaração opostos por L & L Construções e Serviços Ltda. e outros contra a sentença ID 178223906. Pedido: integração do julgado, com o saneamento dos vícios apontados e atribuição de efeitos modificativos. Causa de pedir: (a) omissão quanto aos pagamentos realizados e não abatidos do débito; (b) contradição e obscuridade quanto ao indeferimento da prova pericial contábil; (c) obscuridade quanto ao fundamento para afastar a impenhorabilidade do veículo Jeep Compass, placa RLT3D14, pois se trata de bem essencial às atividades da empresa; (d) omissão quanto à preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça da pessoa jurídica. Resposta: é caso de rejeição dos embargos ante a inexistência dos vícios alegados. É o relatório. DECIDO. CAUSA DE PEDIR "A" A alegação de que a execução contempla valores já pagos constitui matéria própria de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, III, do CPC. Nessa hipótese, o art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, os embargantes não cumpriram esse ônus. Limitaram-se a alegar, de forma genérica, a existência de pagamentos não abatidos, sem indicar as parcelas que reputam indevidas, os respectivos valores e o saldo que entendem correto. Incide, portanto, o art. 917, § 4º, I, do CPC, que determina o não conhecimento dos embargos quanto à alegação de excesso de execução quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo. O não conhecimento da matéria, já reconhecido na sentença, afasta a necessidade de exame dos pagamentos alegados pelos embargantes. Não há, portanto, omissão a sanar. CAUSA DE PEDIR "B" A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pelo conflito lógico entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não há contradição no caso. A sentença concluiu pelo não conhecimento da alegação de excesso de execução diante da ausência do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC. Nesse contexto, a perícia contábil não se mostrou necessária. A prova técnica não pode suprir o ônus processual atribuído aos embargantes, tampouco substituir a apresentação do cálculo que deveria acompanhar a alegação de excesso de execução. O indeferimento da perícia, portanto, decorre logicamente da ausência do pressuposto processual necessário ao exame da matéria. Não há obscuridade ou contradição a sanar. CAUSA DE PEDIR "C" O veículo foi objeto de alienação fiduciária em garantia no âmbito da Cédula de Crédito Bancário nº 13.0735.606.0000281/40, que constitui o título objeto da execução. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante detém a posse direta. Por essa razão, a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não pode ser oposta pelo devedor fiduciante ao próprio proprietário fiduciário para impedir os efeitos da garantia regularmente constituída. Além disso, os embargantes não demonstraram que o veículo constitui instrumento único e indispensável ao exercício da atividade empresarial. Não há, portanto, obscuridade no fundamento adotado pela sentença, mas mera pretensão de reexame da conclusão anteriormente firmada. CAUSA DE PEDIR "D" A questão relativa à hipossuficiência financeira da pessoa jurídica foi examinada na ação revisional correlata e posteriormente submetida ao TRF5 em sede de agravo de instrumento. O Tribunal manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de documentação idônea, tendo a decisão transitado em julgado em 13/03/2026, conforme certidão de ID 177309408. Assim, a sentença embargada, ao consignar o indeferimento da gratuidade em favor da pessoa jurídica, apenas registrou situação processual já definida em decisão anterior. Não houve reabertura da matéria nem formação de novo capítulo decisório sobre questão já alcançada pela preclusão. Portanto, não merece prosperar o vício alegado. DISPOSITIVO Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.